Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º VARA MISTA DE PIANCÓ (Em exercício jurisdicional conjunto - Atos da Presidência do TJPB n.os 72/2026 e 97/2026) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800638-28.2025.8.15.0261
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA DANTAS DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 107489592) que é servidora pública aposentada, tendo laborado no Município de Piancó/PB, e que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição n. 1.701.914.392-8. Sustenta que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora das contas do PASEP, falhou no seu dever legal de gestão e custódia dos recursos, permitindo desfalques indevidos e não aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência ao longo de décadas. Alega a demandante que, ao buscar os valores de sua conta individual do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com um saldo que considerou irrisório, de R$ 1.252,45, frente ao seu tempo de contribuição no serviço público. Afirma que somente obteve ciência técnica dos supostos desfalques e da ausência de atualização monetária após solicitar e analisar as microfilmagens e o extrato analítico de sua conta junto à instituição financeira em 2024. Com base nestes fundamentos, e amparada em demonstrativo de cálculo particular (ID 107490603), a autora pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 62.379,35, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 72.379,35. A ação foi ajuizada em 10/02/2025. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos comprobatórios. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à requerente (ID 112351549). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 114839241). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita, a sua ilegitimidade passiva para a causa, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Como prejudicial de mérito, o banco réu defendeu a ocorrência da prescrição decenal. No mérito, sustentou a absoluta regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta, afirmando que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos anuais disponibilizados conforme a legislação vigente e que a remuneração dos saldos obedeceu estritamente aos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Rechaçou a configuração de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 116330149). No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 128472472), tendo o perito nomeado, Alisson Alves Magalhães, apresentado laudo pericial (ID 162879698), no qual apurou a existência de diferença hipotética de R$ 8.138,26. O banco réu colacionou petição arguindo a prescrição com base no julgamento do Tema 1.387 do STJ, afirmando que a autora realizou o saque integral de suas contas em 29/07/2009 (ID 163375308). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fatos que já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, revelando-se totalmente desnecessária e inútil a produção de outras provas, diante da constatação de matéria prejudicial que extingue o direito de fundo. Antes de adentrar no núcleo do litígio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo banco demandado. III. PRELIMINARES III.a. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. A instituição financeira ré insiste de forma veemente na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento central de que atua como mera operadora e prestadora de serviços do Fundo PASEP, cabendo exclusivamente à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a gestão dos recursos e a definição dos critérios de atualização monetária. Contudo, tal argumentação não encontra qualquer ressonância na jurisprudência pátria contemporânea. O entendimento consolidado, de caráter vinculante, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há, inquestionavelmente, legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por pretensões de reparação de danos decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos, desfalques ou incorreção na aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. A propósito, esta é a exata tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp n.º 1.895.936/TO), que pacificou o tema com a seguinte redação: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". A causa de pedir estruturada pela parte autora fundamenta-se exatamente na alegação de falha na prestação do serviço bancário de administração da conta, imputando ao réu a responsabilidade por saques indevidos e má gestão. Portanto, a instituição financeira é parte legítima para responder aos termos da demanda. Dessa forma, rejeito peremptoriamente a preliminar. III.b. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO CHAMAMENTO DA UNIÃO Como corolário lógico e inafastável do reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A. — que ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista — e da ausência de qualquer necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Não havendo interesse jurídico direto da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, resta inaplicável o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso atrai, de maneira direta, a incidência da Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e o pedido de chamamento ao processo da União. III.c. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à jurisdição. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício. Contudo, deverá fazê-lo munida de documentos robustos que evidenciem a posição equivocada do juízo e a real capacidade financeira da parte autora. Não ocorre no caso dos autos, uma vez que o réu busca impugnar a decisão com base em alegações genéricas sobre a condição de servidora pública aposentada da autora, sem colacionar qualquer elemento material que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da autora e a deliberação inicial deste juízo, aliado às afirmações meramente argumentativas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo incólume a benesse anteriormente deferida. IV. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Superadas as questões processuais e preliminares, passo ao exame aprofundado da prejudicial de mérito atinente à prescrição.
Trata-se de matéria que constitui o cerne da resistência oferecida pelo BANCO DO BRASIL S.A. e que, na análise detida do caso concreto, revela-se absoluta e irremediavelmente determinante para o desfecho da lide. A controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável e, especialmente, sobre o seu termo inicial em ações de recomposição de saldo do PASEP foi objeto de exaustiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), resultando na fixação de teses vinculantes que devem ser estritamente observadas e aplicadas por este Juízo, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Em um primeiro momento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Afastou-se, de forma categórica, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável à Fazenda Pública), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o cotista e a instituição financeira depositária, no que tange à suposta falha na custódia e gestão dos valores, possui natureza eminentemente privada e contratual. A grande insurgência das partes, contudo, reside na fixação do termo inicial (dies a quo) para a contagem desse lapso temporal de dez anos. No caso em tela, a parte autora sustenta a aplicação da Teoria da actio nata sob uma perspectiva estritamente subjetiva. Alega que o prazo somente deveria fluir a partir do momento em que solicitou e obteve as microfilmagens da conta, ocasião em que tomou efetivo conhecimento da extensão técnica dos supostos desfalques e da ausência de correção dos valores. Entretanto, tal interpretação não encontra qualquer amparo na jurisprudência atual e vinculante do STJ, consolidada recentemente no Tema Repetitivo nº 1.387, que sepultou essa discussão: TEMA 1.387, do STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. De acordo com o entendimento superior e vinculante, o marco inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão. Em regra, essa ciência ocorre, de forma objetiva e irrefutável, no exato momento em que o servidor adquire o direito e efetua o saque dos valores da conta, seja por ocasião de sua aposentadoria ou por qualquer outra hipótese autorizadora em lei. É exatamente neste instante que o saldo final é disponibilizado ao beneficiário, permitindo-lhe constatar, de imediato, eventual discrepância ou frustração entre o montante que lhe é entregue e o valor que reputava devido. A inércia do titular em solicitar extratos detalhados, questionar os cálculos ou impugnar o saldo no momento do levantamento não possui o condão jurídico de postergar indefinidamente o início do prazo prescricional. Este é o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que tem aplicado o rigor do Tema 1.387 para reconhecer a prescrição em casos idênticos. A título de fundamentação, transcrevo recentes acórdãos da Corte Estadual, que ilustram com perfeição a situação jurídica ora analisada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra o Acórdão de ID 39553920, que deu provimento à apelação do autor, afastando a prescrição sobre os valores do PASEP. O embargante pede a revisão do julgado para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387, reconhecendo a prescrição da pretensão com base na data do saque dos valores. (...) III. Razões de decidir Os embargos de declaração, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, são cabíveis para ajustar o julgado à orientação firmada em precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), pacificou a matéria ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os documentos do processo, notadamente a petição inicial e a sentença (ID 33704717), comprovam que o saque integral dos valores a título de reserva remunerada ocorreu em 10/10/1995, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2020, transcorridos mais de vinte e cinco anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição decenal. (...) Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827643-05.2020.8.15.0001, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026 - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMAS 1150, 1300 E 1387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO E DE DESFALQUES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, marco que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com o saque integral das cotas, inexistindo prova de ciência anterior. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular, que se presume com o saque integral das cotas. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827363-92.2024.8.15.0001, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 - grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Provimento do recurso. (...) III. Razões de decidir (...) Prescrição (Tema 1.150 e 1.387 STJ): A pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205, CC). O termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano, o que ocorre, de forma inequívoca, na data do saque integral do principal. No caso, o saque ocorreu em 24.09.1987 e a ação foi proposta apenas em 2019, restando configurada a prescrição. (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL n. 0817376-22.2019.8.15.2001, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2026 - grifo nosso). Transpondo a premissa estabelecida no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e amplamente referendada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba para a situação fática da presente lide, a extinção liminar do pleito é cristalina. Constata-se dos documentos carreados aos autos que a autora efetuou o saque integral das cotas de sua conta individual do PASEP por ocasião de sua aposentadoria. Conforme extrato da conta PASEP colacionado tanto pela parte autora (ID 107490601) quanto pelo banco réu (ID 115255622), o levantamento ocorreu expressamente no dia 29/07/2009, mediante "PGTO APOSENTADORIA AG:0634" no valor de R$ 1.252,45, resultando no saldo final zerado da referida conta. Portanto, em 29/07/2009, a parte autora teve ciência inequívoca do montante existente e disponibilizado em sua conta, momento exato em que nasceu a pretensão jurídica para questionar eventuais desfalques, subtrações ou falta de correção monetária (surgimento da actio nata). Com efeito, em observância ao princípio da actio nata e ao artigo 189 do Código Civil, foi em 29 de julho de 2009 que a pretensão reparatória se originou. Neste ponto, cumpre destacar que, à época do fato gerador (julho de 2009), já se encontrava em pleno vigor o Código Civil de 2002. Dessa forma, aplica-se de maneira direta e integral o prazo prescricional de 10 (dez) anos estipulado pelo art. 205 do CC, contado a partir da data do saque. Por conseguinte, a autora tinha até 29 de julho de 2019 para ajuizar a ação indenizatória pleiteando a reparação pelos supostos desfalques e incorreções. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de 5 anos após o esgotamento fatal do prazo prescricional, configurando um hiato temporal de mais de 15 anos desde a data do saque e ciência do saldo da conta. Conforme amplamente fundamentado nas decisões transcritas do TJPB, a alegação de que o conhecimento técnico pormenorizado dos desfalques só adveio com as microfilmagens requisitadas e obtidas posteriormente não socorre a autora. A lei, a jurisprudência pátria e as teses repetitivas do STJ exigem a ciência da lesão — que se perfectibiliza com a disponibilização do saldo na data da aposentadoria —, e não a análise contábil minuciosa de cada lançamento histórico para que o prazo prescricional comece a fluir. Admitir a tese autoral geraria uma insegurança jurídica absoluta e intolerável, permitindo que o prazo prescricional ficasse ao exclusivo e ilimitado arbítrio do credor, que poderia requerer documentos históricos e ressuscitar pretensões a qualquer tempo, décadas após a ocorrência do fato gerador, subvertendo toda a lógica do instituto da prescrição, cujo escopo principal é garantir a paz social e a estabilização das relações jurídicas. Diante do irremediável reconhecimento da prescrição decenal, torna-se prejudicada a análise de qualquer outra questão de mérito suscitada pelas partes, bem como restam superadas quaisquer discussões relativas à distribuição de ônus da prova ou apuração contábil. Portanto, constatada a inércia da requerente por décadas após o momento em que teve ciência do saldo de sua conta, a extinção do processo com resolução de mérito é medida imperativa que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao ordenamento legal vigente e vinculante. V. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que o perito judicial Alisson Alves Magalhães (CRC/PB nº 012.195/O-0) apresentou o laudo pericial contábil (ID 162879698) e requereu a liberação dos honorários periciais (ID 162881053), e tendo o réu efetuado o depósito judicial dos honorários (ID 157948754), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do perito, no valor depositado, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o trabalho pericial foi efetivamente realizado. Intime-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado Se nada for requerido, arquive-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito (Em exercício jurisdicional conjunto - Atos da Presidência do TJPB n.os 72/2026 e 97/2026)