Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO FELIX DA SILVA.
REU: FRANCISCO CAVALCANTE GOMES, ESTADO DA PARAIBA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800746-07.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. I. ANÁLISE PRELIMINAR DO FEITO
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM PEDIDOS ALTERNATIVOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS ALBERTO FÉLIX DA SILVA em face de FRANCISCO CAVALCANTE GOMES e do ESTADO DA PARAÍBA, este último representando o VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. A análise detida da petição inicial (ID 61150632) e dos documentos que a acompanham revela a necessidade de uma regularização processual indispensável para o desenvolvimento válido e eficaz do processo, especificamente no que se refere à composição do polo passivo da demanda. A complexidade dos fatos narrados e a natureza do direito controvertido impõem a formação de um litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência representa vício processual que impede o julgamento do mérito e que deve ser sanado por determinação deste juízo, conforme se fundamenta a seguir. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, mediante contratos particulares, os lotes de terreno de números 15 e 16 da quadra 15, situados no Loteamento Nossa Senhora das Neves, na cidade de Conde/PB. Afirma que, apesar de sua aquisição, os referidos imóveis foram objeto de uma cadeia de transmissões supostamente fraudulentas, orquestradas pelo réu FRANCISCO CAVALCANTE GOMES em conluio com o serviço notarial. Segundo a narrativa inicial (ID 61150632, p. 4), os lotes teriam sido repassados por uma empresa ao primeiro réu, que, por sua vez, teria utilizado um intermediário, nominado como JOSEMAR BERNARDO CORDEIRO JUNIOR, para alienar os imóveis à senhora MICHELE BELO DE FRANCA, por meio de escritura pública lavrada em 02 de novembro de 2016. Além disso, a exordial menciona que o registro imobiliário anterior, datado de 15 de janeiro de 2003, constava em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE (ID 61150632, p. 3). O pedido principal da ação é a anulação da escritura pública de compra e venda que transferiu os imóveis para MICHELE BELO DE FRANCA, com o consequente retorno da propriedade ao status quo ante. Alternativamente, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ocorre que uma decisão judicial que anula um negócio jurídico e, por consequência, um registro imobiliário, possui efeitos que se estendem a todos os que participaram da cadeia de titularidade do bem. A eficácia de uma sentença dessa natureza depende, obrigatoriamente, da citação de todas as partes cujas esferas jurídicas serão diretamente atingidas pela decisão, sob pena de nulidade ou ineficácia do provimento jurisdicional. II. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO O Código de Processo Civil, em seu artigo 114, estabelece que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No presente caso, a relação jurídica material discutida é a validade de uma cadeia de transmissões de propriedade imobiliária. A pretensão de anular a escritura pública que beneficia a última adquirente afeta não apenas o seu direito, mas também o direito de todos os que figuraram como vendedores e compradores nos negócios jurídicos antecedentes, bem como daqueles que detinham o registro anterior. A situação configura o que a doutrina denomina de litisconsórcio passivo necessário e unitário, pois a decisão de mérito deverá ser uniforme para todos os envolvidos. Não é juridicamente concebível que a escritura de compra e venda seja considerada nula para o vendedor e válida para a compradora, ou nula em relação às partes do processo, mas eficaz perante terceiros que participaram da negociação e não foram chamados a juízo. A ausência de qualquer um dos elos dessa corrente negocial no polo passivo da demanda acarreta a completa inutilidade do provimento jurisdicional, conforme dispõe o artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a nulidade da sentença proferida sem a integração de todos os litisconsortes necessários em caso de litisconsórcio unitário. Diante disso, é poder-dever do magistrado, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual, determinar a regularização do polo passivo. O parágrafo único do artigo 115 do CPC é expresso ao determinar que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Com base nessa análise, torna-se imperiosa a inclusão das seguintes pessoas físicas e jurídicas no polo passivo desta ação, cujas justificativas são detalhadas a seguir. 1. EMPREENDIMENTOS IMOBILLIÁRIOS FIRMO LTDA: A petição inicial, embora de forma sucinta, menciona que "a empresa fez o repasse para o réu Francisco Cavalcante Gomes" (ID 61150632, p. 4), em referência aos atos fraudulentos datados de 21 de novembro de 2014. A correta identificação dessa pessoa jurídica, que figura como o ponto de partida da cadeia de transmissões questionada, é fundamental. Sendo a EMPREENDIMENTOS IMOBILLIÁRIOS FIRMO LTDA a suposta titular original do domínio que teria sido transferido fraudulentamente, sua participação no processo é indispensável para que se possa aferir a legitimidade e a legalidade desse primeiro negócio jurídico, que deu origem a todos os atos subsequentes. Qualquer decisão sobre a nulidade dos atos posteriores impactará diretamente a validade dessa transferência inicial, tornando sua inclusão no polo passivo uma medida obrigatória. 2. VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL: A parte autora direcionou a ação contra o Estado da Paraíba, na qualidade de representante do serviço notarial. Contudo, a contestação apresentada pelo ente estatal (ID 100623944) suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por eventuais danos causados por atos notariais é exclusiva do delegatário, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/94. Independentemente da análise de mérito dessa tese defensiva, a prudência e a técnica processual recomendam que o VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, responsável pela lavratura da escritura pública que se pretende anular, integre diretamente a lide. Sua participação é essencial para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, apresentando os livros, registros e esclarecimentos necessários sobre o ato praticado. A discussão sobre a responsabilidade do Estado ser direta, solidária ou subsidiária não afasta a necessidade de o cartório, cuja atuação está no cerne da controvérsia, figurar como réu. 3. JOSEMAR BERNARDO CORDEIRO JÚNIOR: A petição inicial o aponta diretamente como sendo o intermediário que, a mando de Francisco Cavalcante Gomes, teria formalizado a venda dos lotes à compradora final (ID 61150632, p. 4). Se ele figurou como vendedor na escritura pública cuja anulação se pleiteia, sua presença no processo é manifestamente necessária. A sentença que declarar a nulidade do ato atingirá em cheio a sua manifestação de vontade e sua responsabilidade perante a compradora, de modo que não pode ser alijado do debate processual. 4. MICHELE BELO DE FRANCA: Trata-se da pessoa que, segundo a exordial, figura como compradora e atual beneficiária da escritura pública registrada no livro 0104, folhas 186 (ID 61150632, p. 4). A anulação desse ato jurídico representa a mais grave intervenção em sua esfera de direitos, pois implicaria, em tese, a perda da propriedade que adquiriu. É a principal interessada na manutenção da validade do negócio e, portanto, sua citação é condição sine qua non para a validade do processo. Decidir sobre seu direito de propriedade sem a sua participação configuraria grave ofensa ao devido processo legal. 5. VALDEMIR ERNESTO DE ANDRADE e sua esposa, MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE ANDRADE: A parte autora informa que os lotes já possuíam registro anterior em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE ANDRADE desde 15 de janeiro de 2003 (ID 61150632, p. 3). Se o objetivo da ação é restabelecer a cadeia dominial correta, é imprescindível que os titulares do registro imediatamente anterior à sequência de atos ditos fraudulentos também participem do processo. A eventual anulação da escritura em nome de Michele Belo de Franca pode fazer com que o registro anterior, em nome de Maria da Conceição, volte a ter proeminência. Assim, para que se defina com segurança a titularidade dos imóveis, esclarecendo toda a sucessão de proprietários, a inclusão de Maria da Conceição Bezerra de Andrade e de seu cônjuge, Valdemir Ernesto de Andrade (a depender do regime de bens, cuja informação deverá ser trazida pela parte autora), é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica da decisão a ser proferida. 6. DONATO DE SOUZA MARANHÃO: Embora não mencionado expressamente na petição inicial, a complexa teia de relações jurídicas e as alegações de sucessivas transferências fraudulentas indicam a possibilidade de envolvimento de outros indivíduos na cadeia de negociações. Para garantir a eficácia plena da decisão final e evitar futuras alegações de nulidade por parte de terceiros que possam ter participado dos atos, este juízo entende prudente determinar a inclusão de todos os possíveis envolvidos. A parte autora deverá, portanto, promover a inclusão de DONATO DE SOUZA MARANHÃO, esclarecendo sua eventual participação nos fatos e requerendo sua citação, a fim de que a controvérsia sobre a propriedade dos imóveis seja resolvida de forma definitiva e abrangente. III. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL A ausência das partes acima listadas no polo passivo constitui um defeito processual que dificulta, ou melhor, impossibilita o julgamento de mérito. O artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial quando esta apresentar irregularidades capazes de impedir a análise da questão principal. A correta formação do litisconsórcio é, sem dúvida, um requisito essencial para a validade do processo e para a prolação de uma sentença útil. Dessa forma, a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial, incluindo todos os litisconsortes passivos necessários, qualificando-os devidamente e requerendo a citação de cada um, é a medida processual adequada e obrigatória neste momento. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 114, 115, parágrafo único, e 321, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, CARLOS ALBERTO FÉLIX DA SILVA, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Incluir no polo passivo da demanda, com a devida e completa qualificação (nome completo, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico e residência/domicílio), as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 1. **EMPREENDIMENTOS IMOBILLIÁRIOS FIRMO LTDA**; 2. **VELTON BRAGA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL**; 3. **JOSEMAR BERNARDO CORDEIRO JÚNIOR**; 4. **MICHELE BELO DE FRANCA**; 5. **DONATO DE SOUZA MARANHÃO**; 6. **VALDEMIR ERNESTO DE ANDRADE** e sua esposa, **MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE ANDRADE**. b) Requerer expressamente a citação de todos os litisconsortes ora incluídos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da emenda, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes, incluindo a análise do pedido de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO