Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCIMAR JOSE DA SILVA
REU: CLARO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCIMAR JOSE DA SILVA contra CLARO S/A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Satisfeita a obrigação de fazer pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCIMAR JOSE DA SILVA
REU: CLARO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCIMAR JOSE DA SILVA contra CLARO S/A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Satisfeita a obrigação de fazer pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCIMAR JOSE DA SILVA
REU: CLARO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCIMAR JOSE DA SILVA contra CLARO S/A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Satisfeita a obrigação de fazer pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCIMAR JOSE DA SILVA
REU: CLARO S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por FRANCIMAR JOSE DA SILVA contra CLARO S/A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Satisfeita a obrigação de fazer pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Satisfeitas todas as diligências, com recolhimento das custas e nada mais havendo a prover, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 09:21
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 15:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:17
Publicação
26/01/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCIMAR JOSE DA SILVA Parte ré: Nome: CLARO S/A Endereço: R MARECHAL DEODORO, 298, - até 0766 - lado par, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento das custas finais. Catolé do Rocha-PB, 8 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 08:17
Documento (Certidão)
08/01/2026, 08:15
Mero expediente
07/01/2026, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:42
Recebimento
15/12/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 19:26
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 10:29
Publicação
01/09/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S/A Endereço: R MARECHAL DEODORO, 298, - até 0766 - lado par, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO. ANULAÇÃO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA.DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIMAR JOSE DA SILVA Endereço: SITIO MARCELINA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS promovida por FRANCIMAR JOSE DA SILVA em face da CLARO S/A, qualificados. O autor relata, em síntese, que fora surpreendido ao descobrir cobranças por parte da demandada, cujas quais desconhece. Afirma que não promoveu qualquer contratação com a promovida. Por esse motivo, pugnou pela tutela de urgência para abstenção das cobranças, abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, anulação do contrato e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida (ID 107671529). Devidamente citado, a demandada apresentou contestação (ID 111498790) alegando a a existência de 02(dois) contratos de n°223383026 e n°225187759, cujos quais possuem débitos, que legitimam as cobranças. Defende a inexistência de ilicitude e pugna pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 114463235). A autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela demandada.. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das cobranças, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que as ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido realizada a apresentação do contrato, não resta comprovada a regularidade da contratação. Desse modo, não comprovada a contratação, considero a cobrança, efetuada pela demandada como indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080468720238150181, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa a cartão de crédito, afastando o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de dívida reconhecida como inexistente pela plataforma "Serasa Limpa Nome" enseja reparação por danos morais, mesmo sem inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de constrangimento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No entanto, o "Serasa Limpa Nome" não caracteriza cadastro restritivo de crédito, por se tratar de plataforma de renegociação de dívidas com acesso restrito ao devedor. 4. A ausência de negativação ou prova de constrangimento público afasta o dano moral presumido. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que cobranças realizadas por meio da referida plataforma não ensejam reparação, salvo demonstração de danos efetivos aos direitos da personalidade. 5. No caso em análise, o apelante não comprovou abalos ao seu bom nome, honra ou imagem decorrentes da cobrança, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou publicização da dívida, não configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023; TJSP, AC nº 1032299-12.2020.8.26.0196, Rel. Benedito Antonio Okuno, j. 15/07/2021 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083006020238150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico ao autor pelas cobranças indevidas, se tratando de mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos e quaisquer cobranças a eles inerentes. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800801-77.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLARO S/A Endereço: R MARECHAL DEODORO, 298, - até 0766 - lado par, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-010 Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO. ANULAÇÃO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA.DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIMAR JOSE DA SILVA Endereço: SITIO MARCELINA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURIDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C DANOS MORAIS promovida por FRANCIMAR JOSE DA SILVA em face da CLARO S/A, qualificados. O autor relata, em síntese, que fora surpreendido ao descobrir cobranças por parte da demandada, cujas quais desconhece. Afirma que não promoveu qualquer contratação com a promovida. Por esse motivo, pugnou pela tutela de urgência para abstenção das cobranças, abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, anulação do contrato e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida (ID 107671529). Devidamente citado, a demandada apresentou contestação (ID 111498790) alegando a a existência de 02(dois) contratos de n°223383026 e n°225187759, cujos quais possuem débitos, que legitimam as cobranças. Defende a inexistência de ilicitude e pugna pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 114463235). A autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela demandada.. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade das cobranças, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que as ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Não tendo sido realizada a apresentação do contrato, não resta comprovada a regularidade da contratação. Desse modo, não comprovada a contratação, considero a cobrança, efetuada pela demandada como indevida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080468720238150181, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa a cartão de crédito, afastando o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de dívida reconhecida como inexistente pela plataforma "Serasa Limpa Nome" enseja reparação por danos morais, mesmo sem inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de constrangimento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No entanto, o "Serasa Limpa Nome" não caracteriza cadastro restritivo de crédito, por se tratar de plataforma de renegociação de dívidas com acesso restrito ao devedor. 4. A ausência de negativação ou prova de constrangimento público afasta o dano moral presumido. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que cobranças realizadas por meio da referida plataforma não ensejam reparação, salvo demonstração de danos efetivos aos direitos da personalidade. 5. No caso em análise, o apelante não comprovou abalos ao seu bom nome, honra ou imagem decorrentes da cobrança, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou publicização da dívida, não configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023; TJSP, AC nº 1032299-12.2020.8.26.0196, Rel. Benedito Antonio Okuno, j. 15/07/2021 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083006020238150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico ao autor pelas cobranças indevidas, se tratando de mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos e quaisquer cobranças a eles inerentes. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.