Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDNA MEIRELES DO NASCIMENTO
Réu: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0801745-77.2014.8.15.0331 Assunto: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba atravessou petição requerendo o acolhimento da preliminar para que seja reconhecida a nulidade da ausência de intimação da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, como também seja reconhecida a inobservância dos requisitos do artigo 534 do CPC, determinando-se a intimação da exequente, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Diante disso, assiste razão parcial o Estado da Paraíba, quanto aos requisitos do art. 534 do CPC, pois conforme se observa a planilha não está em conformidade com os requisitos legais. Logo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de execução, apresentando os memoriais de cálculos e valores conforme o art. 534, do CPC, em observância aos índices de cálculo para sentenças judiciais contra a Fazenda Pública são determinados por normas específicas, até a EC 113/2021. Até dezembro de 2002: Juros de mora de 0,5% ao mês, correção monetária com base no IPCA-E a partir de janeiro de 2001. A partir de 2002 até a vigência da Lei 11.960/2009: Juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. A partir da vigência da Lei 11.960/2009: Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária com base no IPCA-E. A partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em ações que envolvem a Fazenda Pública. No tocante a preliminar para que seja reconhecida a nulidade da ausência de intimação da Fazenda para impugnar a Execução, INDEFIRO o pedido, em razão da intimação ter ocorrido conforme os ditames legais, comprovado através de controle nos autos, cujo o sistema registrou ciência da intimação em 18/11/2024, vejamos: Consulta no Sistema Pje. Todavia, considerando que a parte autora não apresentou os memoriais conforme o determinado, renove-se os prazos para Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito