Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802233-58.2026.8.15.0251 Defiro a gratuidade processual requerida pelo autor. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Além disso, no caso em análise, colhe-se do Extrato de Empréstimo Consignado (ID 154800774, p. 5) que o contrato impugnado foi incluído no sistema em 07/12/2022, com descontos mensais efetivados desde o início de 2023. A presente demanda, contudo, foi ajuizada apenas em 03/03/2026. O transcurso de mais de 3 (três) anos entre o início dos descontos e a provocação do Poder Judiciário afasta, de plano, o requisito do periculum in mora. A urgência que autoriza a medida liminar deve ser contemporânea ao surgimento do suposto prejuízo. A inércia da parte autora por longo período descaracteriza a iminência de dano irreparável, demonstrando que a verba, embora alimentar, não compromete a subsistência imediata a ponto de justificar a supressão do contraditório. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (contratos, transferências bancárias, etc.). 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa, além de apresentar os extratos legíveis da sua conta bancária referentes aos meses dos supostos depósitos. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito