Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:21
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 14:58
Publicação
30/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. -, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 26 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. -, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 26 de março de 2026 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:58
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:57
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 14:36
Publicação
04/12/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802635-96.2024.8.15.0191 [Bancários]
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., distribuída em 09/09/2024. A Autora, alegou na inicial (ID 99961455) que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “Eagle Sociedade De Credito Diret”, referentes a um suposto seguro ou filiação não contratada. A inicial noticiou que o valor total descontado de forma indevida seria de R$ 648,70, buscando a declaração de inexistência do débito, a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores (R$ 1.297,40) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00. Inicialmente, foi proferida decisão (ID 99965466) determinando a emenda da inicial, com base em indícios de litigância predatória. A Autora apresentou petição (ID 101390546) rebatendo as exigências e reiterando os termos da inicial. Citada, a Ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou Contestação (ID 102257947), suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. A Ré alegou que os descontos eram provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, atuando como mera operacionalizadora, e pediu a substituição do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do “termo de filiação firmado” pela Autora, que garantia diversos benefícios (consultas, seguro de acidentes pessoais), e a licitude das cobranças. A Ré informou ter cancelado o vínculo e pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e afastamento dos danos morais, alegando, ainda, litigância de má-fé da Autora. Em réplica (ID 103547030), a Autora impugnou a preliminar, alegando pertencimento da Ré e da Clube Conectar ao mesmo conglomerado econômico. Insistiu na ausência de lastro contratual válido e na aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em certos contratos. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram-se pelo desinteresse em produção de outras provas (IDs 104519243 e 103799373), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A Ré, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., é a responsável pelos descontos efetuados no benefício da Autora, conforme demonstram os extratos bancários (ID 99961460 e 99961463). Embora a Ré alegue que a negociação foi realizada com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, a própria Contestação afirma que a EAGLE atua como mera operacionalizadora dos descontos. Tal fato, somado à alegação da Autora de que as empresas integram o mesmo grupo econômico, configura a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo. A verificação do débito indevido pelo consumidor ocorre pelo nome da entidade que efetuou a cobrança. Portanto, a EAGLE, ao viabilizar e operacionalizar os descontos, ainda que a contratação original envolva outra empresa do grupo, possui legitimidade para responder pelos danos causados. Rejeito a preliminar. II.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia reside na validade e existência do contrato de filiação ou de seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da Autora. A Autora é consumidora e a Ré, na qualidade de instituição que operacionaliza o crédito/desconto, enquadra-se como fornecedora de serviços. O ônus de provar a existência de relação jurídica lícita e a regularidade do contrato, com a devida anuência do consumidor, recai sobre a Ré. II.4. Da Inexistência de Contratação Válida A Contestação limitou-se a alegar a existência de um “termo de filiação devidamente assinado” e que a Autora anuiu com a cobrança em seu benefício, mas não apresentou o referido instrumento contratual ou qualquer prova robusta de que a Autora, efetivamente, manifestou sua vontade de forma plena e consciente para a contratação dos serviços de filiação ou seguro. É inequívoco que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. No âmbito do Estado da Paraíba, é aplicada a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito ou serviços firmados por meio eletrônico ou telefônico. A Ré não acostou contrato. A ausência do instrumento contratual válido e inequívoco demonstra a falha na prestação do serviço por parte da Ré, razão pela qual deve ser declarada a inexistência ou nulidade do vínculo contratual e, consequentemente, a inexistência do débito. II.5. Da Repetição do Indébito Declarada a inexistência do débito e a ilicitude da conduta da Ré, os valores descontados no benefício da Autora devem ser restituídos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da Ré de realizar descontos reiterados na conta da Autora, sem possuir o contrato devidamente assinado e legalmente apto a demonstrar a anuência, configura má-fé. A má-fé é presumível quando a cobrança decorre de ilicitude que a fornecedora deveria ser capaz de provar. Portanto, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. Conforme a inicial, o valor total do prejuízo material foi de R$ 648,70, conforme extratos anexados. O valor a ser restituído em dobro é R$ 1.297,40. Tais valores deverão ser atualizados desde cada desconto indevido. II.6. Do Dano Moral O Autor pleiteia indenização por danos morais. O desconto indevido configurou ato ilícito, falha na prestação do serviço e negligência da Ré. Contudo o dano moral não resta devido. A conduta do Réu em efetivar descontos não autorizados no benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não configura dano a personalidade, não gerando o dever de indenizar. Inexistindo comprovação de sofrimento, angústia e afetação a dignidade do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) “(…) No caso concreto, a existência de apenas quatro descontos de pequeno valor, sem prova de negativação, indeferimento de crédito ou qualquer outro abalo relevante, revela-se como mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não admite a configuração automática de dano moral "in re ipsa") na ausência de efetivo sofrimento psíquico ou lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não se caracterizando quando ausente demonstração de abalo psíquico relevante, negativação ou outro prejuízo efetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000331520248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) II.7. Da Litigância de Má-fé da Autora O pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, formulado pela Ré na Contestação, sob o argumento de que a Autora não descreveu a verdade sobre o desconhecimento do contrato, não se sustenta. O direito de ação é constitucionalmente garantido. A Autora juntou extratos demonstrando descontos sem lastro contratual por ela reconhecido. Sendo a Ré quem deveria ter apresentado o contrato válido para elidir a pretensão autoral, a manifestação da Autora de desconhecimento do contrato se mostra verossímil. Ausente comprovação de dolo processual por parte da Autora, deve ser afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, determino: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Declarar a inexistência e nulidade do vínculo contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica “Eagle Sociedade De Credito Diret”. Condenar a Ré EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a efetuar a cessação imediata de todos os descontos referentes à contratação declarada nula no item anterior, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento. Determinar que a Ré restitua à Autora MARIA JOSE DOS SANTOS GUIMARAES o valor de R$ 1.297,40, correspondente ao dobro do indébito (R$ 648,70). Sobre este montante, incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, CPC). No mais, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora ante a documentação apresentada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito