Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Cleonice Ferreira da Silva ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379)
APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687/OAB-PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, fundada na cobrança da tarifa denominada “Cesta B.Expresso1” sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de aposentadoria quando inexistente prova de contratação; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e impõem restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige prova de contratação expressa, sendo vedada pela Resolução BACEN nº 3.402/2006 quando inexistente autorização. 4.A ausência de contrato assinado pela consumidora evidencia falha na prestação do serviço, autorizando a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e impondo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC, art. 373, II). 5.A realização de descontos sem respaldo contratual em verba alimentar compromete a subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, caracterizando dano moral. 6.A restituição em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não configurado engano justificável. 7.O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a finalidade pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento:1. A cobrança de tarifa bancária em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é ilícita quando ausente contratação expressa.2. A inexistência de prova de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.3. Descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa. \_______________________\_ Dispositivos relevantes citados:Resolução BACEN nº 3.402/2006, arts. 1º e 2º; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 230; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, III e V; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada:TJPB, 0804027-61.2023.8.15.0141, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2024;TJPB, 0802215-22.2024.8.15.0311, 2ª Câmara Cível, j. 05/06/2025;TJPC, 0800045-53.2023.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, j. 31/08/2023;STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, 4ª Turma, j. 20/03/2023.
APELANTE: DAMIAO PEDRO DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a cobrança indevida de tarifa bancária sem formalização contratual e determinou sua restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de reparação extrapatrimonial. O autor alegou ser idoso, analfabeto funcional e dependente de benefício previdenciário, sustentando que a conduta do banco ofendeu sua dignidade e lhe causou abalo moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida de tarifa bancária, debitada diretamente da conta bancária de pessoa idosa e hipossuficiente, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O cumprimento do princípio da dialeticidade está presente quando a parte recorrente impugna de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando sua inconformidade com a negativa de indenização moral, de modo a preencher o requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A caracterização do dano moral exige prova de repercussão anormal à esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera existência de falha na prestação do serviço ou cobrança indevida de pequeno valor. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que o desconto indevido, isoladamente considerado e sem repercussão grave, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 6. No caso concreto, o valor descontado é ínfimo, não há prova de comprometimento da subsistência, exposição vexatória, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outro constrangimento relevante, inexistindo prova de abalo concreto à dignidade do autor. 7. A ausência de demonstração de sofrimento psíquico, humilhação ou perturbação relevante da tranquilidade pessoal impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de tarifa bancária em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. O mero dissabor decorrente de desconto bancário indevido de valor ínfimo caracteriza falha na prestação do serviço apenas reparável materialmente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração de dano moral requer prova de efetivo abalo à dignidade, honra ou subsistência do consumidor, não presumível in re ipsa em casos de pequena monta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, III, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 11.03.2025, DJe 04.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, AC 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 26.08.2025; TJPB, AC 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 20.08.2025; TJPB, AC 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 19.08.2025. (0803136-09.2025.8.15.0161, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2026). Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803441-37.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Contratos Bancários] Autor(a): SIMONE RAMALHO FAUSTINO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SIMONE RAMALHO FAUSTINO HONÓRIO contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos da presente relação processual. Na petição inicial de ID 123940872, a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, relata que possui como única fonte de renda um benefício previdenciário de valor equivalente a pouco mais de um salário mínimo mensal. Informa que, para viabilizar o recebimento dos proventos alimentares, dirigiu-se à agência da instituição financeira requerida com o intuito de proceder à abertura de uma conta-benefício simples e gratuita, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. No entanto, passou a sofrer descontos mensais e automáticos em sua conta bancária de número 7.970-7, mantida na Agência 5778-9, referentes a serviços que assevera jamais ter contratado ou consentido. A demandante aponta que as cobranças questionadas foram efetuadas sob as rubricas de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE". Diante disso, alegando a abusividade e a nulidade das deduções, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual atinente aos pacotes tarifados, a repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 4.407,26, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no patamar mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva no ID 131618059 (reproduzida no ID 131710296). A audiência de conciliação foi realizada em 23/01/2026 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutíferas as tentativas de autocomposição consensual entre as partes. Intimadas as partes para especificação de provas por meio do despacho de ID 155905262, o banco réu manifestou-se no ID 156633070 afirmando não possuir interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem novos requerimentos de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento imediato e antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e as questões de fato encontram-se plenamente demonstradas pelas provas documentais coligidas ao processo. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos de convicção já existentes forem suficientes para o seguro deslinde da causa.
No caso vertente, a análise dos extratos de movimentação da conta bancária da autora, o histórico de créditos de seu benefício previdenciário emitido pelo INSS e o termo de opção juntado pela instituição financeira ré conferem ao julgador a completa elucidação da lide. Ademais, intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira demandada manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. A parte autora, por sua vez, manteve-se inerte, o que evidencia a concordância mútua com o encerramento da fase instrutória. A produção de prova oral ou pericial em audiência revelar-se-ia inócua e contrária aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, considerando que a controvérsia repousa unicamente na interpretação jurídica do contrato e na licitude dos descontos frente à legislação consumerista e regulamentar. Passo, portanto, ao exame das preliminares e do mérito da demanda. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de irregularidade de representação processual por procuração genérica arguida pelo banco réu deve ser integralmente rejeitada. O instrumento de mandato particular outorgado pela autora atende perfeitamente aos requisitos formais estabelecidos no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 654, § 1º, do Código Civil, outorgando poderes gerais para o foro com cláusula ad judicia. Outrossim, para sanar qualquer dúvida acerca da legitimidade da representação, a autora, em sede de emenda à inicial, apresentou arquivo de vídeo contendo declaração pessoal em que confirma expressamente a contratação de sua patrona e a intenção de propor a presente demanda contra a instituição financeira ré. Desse modo, a autenticidade e a especificidade da postulação encontram-se plenamente convalidadas, não havendo falar em vício de representação ou nulidade. Igualmente, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir fundada na suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial da lide. No direito processual civil brasileiro, o interesse de agir assenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora demonstrou de forma inequívoca ter provocado administrativamente a instituição financeira por meio de reclamação formalizada perante o PROCON de Itaporanga, sob o protocolo de atendimento nº 2508010700600010301, sem que o banco requerido oferecesse qualquer resposta ou proposta de resolução para o impasse. Ainda que assim não fosse, a exigência de prévio requerimento administrativo como condição intransponível para o ajuizamento de ação judicial violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência da instituição financeira restou caracterizada no momento em que apresentou contestação de mérito defendendo a legalidade das cobranças efetuadas, o que torna evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia. No tocante à impugnação à concessão da gratuidade judiciária, verifico que a parte ré não logrou êxito em apresentar provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência de recursos que milita em favor da autora. A requerente é pessoa física e comprovou, mediante a juntada do Comprovante de Rendimentos do INSS e de seu histórico de créditos, que aufere proventos decorrentes de benefício previdenciário de pensão por morte de valor modesto, o qual é integralmente comprometido com o seu sustento básico e o de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência financeira deduzidas por pessoa natural. Para a derribada dessa presunção legal, incumbiria ao impugnante demonstrar de forma robusta e concreta que a autora possui sinais exteriores de riqueza ou rendimentos incompatíveis com o benefício da assistência judiciária, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. Assim, mantenho o benefício concedido à autora. Por fim, no que concerne à tese de decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta se mostra inteiramente inaplicável ao caso em debate. O prazo decadencial de trinta ou noventa dias previsto no aludido dispositivo consumerista refere-se exclusivamente ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo. Na presente lide, a causa de pedir não se funda em vício de qualidade ou quantidade do serviço bancário prestado, mas sim na ausência de contratação válida e na consequente ilegalidade dos descontos mensais efetuados na conta de benefício previdenciário da autora, o que configura fato do serviço (defeito na prestação do serviço) e atrai a incidência de prazos prescricionais. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco requerido sustentou que a pretensão deduzida pela autora encontra-se fulminada pela prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pedido fundado em enriquecimento sem causa ou reparação civil. No entanto, a referida tese defensiva não merece prosperar. A relação jurídica em exame possui natureza tipicamente consumerista, enquadrando-se a autora na qualidade de consumidora e o banco na de fornecedor de serviços, de modo que a lide deve ser solucionada sob o império do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de pretensão de ressarcimento e reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço bancário (descontos indevidos e sem lastro contratual), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se as regras gerais do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida pactuação configura falha na segurança do serviço prestado, sujeitando-se ao prazo de prescrição de cinco anos. Considerando que a presente ação foi proposta em 23 de setembro de 2025, opera-se a prescrição de todas as pretensões de ressarcimento de valores relativos aos descontos efetuados em período anterior a 23 de setembro de 2020. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao patrimônio do consumidor renova-se mensalmente a cada desconto indevido, a prescrição atinge as parcelas individualmente, permanecendo hígida a pretensão de discutir e reaver as tarifas debitadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Acolho, portanto, em parte a prejudicial de mérito tão somente para declarar prescritas as pretensões de ressarcimento de valores descontados antes de 23 de setembro de 2020. 2.4. Do Mérito: Nulidade do Contrato e Ilicitude das Cobranças Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças de tarifas bancárias efetuadas pelo banco requerido na conta corrente de titularidade da autora, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte. A relação jurídica de direito material sob exame é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras se sujeitam às normas consumeristas. Diante disso, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse cenário de inversão do ônus da prova decorrente da vulnerabilidade da consumidora, incumbia à instituição financeira ré demonstrar a regularidade das contratações que deram ensejo aos descontos efetuados na conta da autora, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para justificar a cobrança das tarifas, o banco requerido colacionou aos autos o documento denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de ID 131618060, datado de 14/12/2018, asseverando que a autora anuiu de forma livre e voluntária à adesão ao "PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO I", mediante o pagamento de mensalidade no valor inicial de R$ 12,45. Ocorre que, da análise minuciosa dos extratos de movimentação financeira juntados aos autos, constata-se que o banco réu passou a efetuar descontos automáticos sob rubricas absolutamente diversas e em valores muito superiores àqueles originalmente previstos no termo de adesão citado. Com efeito, foram realizados descontos sob as rubricas de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE". A instituição financeira não apresentou qualquer aditivo contratual, nova proposta ou termo de adesão que comprovasse a anuência expressa da autora com a alteração do pacote de tarifas, com a contratação de serviços adicionais ou com a cobrança progressiva de taxas de adiantamento de depositante e encargos de saldo descoberto. O termo de opção de ID 131618060, portanto, revela-se inteiramente nulo e ineficaz para legitimar as cobranças das demais rubricas efetuadas ao longo dos anos, uma vez que o consentimento do consumidor deve ser expresso, claro e específico para cada modalidade de serviço tarifado, sob pena de violação ao direito básico à informação adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário encontra severas restrições na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. As Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 vedam expressamente às instituições financeiras a cobrança de tarifas dos beneficiários, a qualquer título, pela prestação de serviços bancários essenciais e para a movimentação dos proventos de aposentadoria e pensão. A imposição unilateral de pacotes de tarifas a quem utiliza a conta primordialmente para o recebimento de verba de natureza alimentar, sem que haja prova robusta de contratação válida e consentida de cada serviço excedente, constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, incisos III and V, do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu sustentou que a utilização dos serviços bancários pela autora por longo lapso temporal e a realização de saques e transferências caracterizariam a aceitação tácita das tarifas, invocando o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a tese do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Tais argumentos não merecem acolhimento. A inércia ou a falta de imediata oposição por parte de consumidora hipossuficiente e idosa não tem o condão de convalidar cobranças nulas na origem, tampouco de suprir a ausência de manifestação de vontade expressa e por escrito. O uso da conta para fins de saques e transferências de seus próprios proventos de pensão por morte constitui exercício regular de direito da beneficiária para a fruição de sua verba alimentar, não descaracterizando a natureza protetiva da conta-benefício e não legitimando a tarifação abusiva e sem respaldo contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a ilicitude das cobranças tarifárias em contas de benefícios previdenciários quando ausente à comprovação de pactuação expressa e específica das rubricas cobradas: Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº. 0803465-90.2024.8.15.0311 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Princesa Isabel RELATORA: Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0803465-90.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 131618060 e a declaração de inexistência de débito e ilicitude de todos os descontos efetuados na conta corrente nº 7.970-7, da Agência 5778-9, a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE". 2.5. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a ilicitude e a inexistência de lastro contratual para a realização dos descontos na conta de benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores indevidamente deduzidos é consequência lógica e jurídica necessária para restabelecer o equilíbrio patrimonial violado. No âmbito das relações de consumo, a devolução das quantias indevidamente cobradas deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A tese defensiva do banco réu de que a repetição em dobro exigiria a comprovação de má-fé em sua conduta encontra-se superada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do paradigma EAREsp nº 676.608/RS, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, dolo ou elemento volitivo do fornecedor. Para a incidência da dobra, basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, padrão de comportamento de lealdade e cooperação esperado de todos os agentes que atuam no mercado de consumo. A conduta da instituição financeira ré, ao promover descontos automáticos e contínuos de tarifas sem a devida comprovação de pactuação expressa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, viola frontalmente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a lealdade, a transparência e o cuidado. Não se vislumbra a ocorrência de engano justificável na hipótese, haja vista que a cobrança indevida decorreu de falha grave na organização interna e na fiscalização das operações por parte da própria instituição financeira, a qual efetuou débitos automáticos sem se certificar da existência de autorização específica e válida para cada modalidade de tarifa cobrada. Dessa forma, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro de todas as tarifas indevidamente descontadas sob as rubricas de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE", observando-se o limite imposto pela prescrição quinquenal, ou seja, para os valores debitados a partir de 23 de setembro de 2020. 2.6. Do Dano Moral A autora postulou a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, asseverando que os descontos indevidos e reiterados em sua verba de aposentadoria causaram-lhe sofrimento, angústia e prejuízo ao seu sustento básico. No entanto, o pleito indenizatório extrapatrimonial não merece prosperar. O dano moral caracteriza-se por uma grave e extraordinária ofensa a direitos da personalidade, gerando dor, humilhação, vexame ou sofrimento profundo que extrapole as raias dos meros aborrecimentos e contratempos do cotidiano. No ordenamento jurídico pátrio, a configuração do dano moral decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não ocorre de forma presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de que a falha na prestação do serviço repercutiu de forma grave e prejudicial na dignidade da consumidora. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o mero desconto indevido de tarifas de pequeno valor em conta bancária, embora configure ato ilícito contratual passível de reparação material, não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrada a ocorrência de circunstâncias agravantes excepcionais. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) No caso concreto, a despeito da ilicitude dos descontos efetuados pelo banco réu, a parte autora não colacionou aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que as deduções tarifárias acarretaram forte abalo emocional, vexame público ou prejuízo irreparável à sua subsistência. Os descontos, embora reiterados, ocorreram em frações mensais de pequena monta, não havendo comprovação de que a autora tenha sofrido restrição de crédito, inscrição irregular de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou devolução de cheques por ausência de fundos. A situação experimentada pela autora amolda-se à figura do mero dissabor e aborrecimento decorrente de descumprimento de deveres contratuais, cuja recomposição financeira e caráter pedagógico em face do fornecedor já se encontram plenamente assegurados pela determinação de repetição do indébito em dobro na esfera material. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos idênticos envolvendo descontos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário sem comprovação de grave abalo moral afasta a ocorrência de dano extrapatrimonial: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803136-09.2025.8.15.0161. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SIMONE RAMALHO FAUSTINO HONÓRIO em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda para: a) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões de ressarcimento relativas a eventuais parcelas e descontos efetuados em período anterior a 23 de setembro de 2020, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a tais parcelas, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Opção à Cesta de Serviços de ID 131618060 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente às tarifas bancárias denominadas "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", "ENCARGOS DESCOBERTO CC", "PACOTE DE SERVICOS - VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", "PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV" e "TAR ADIANT.DEPOSITANTE" debitadas na conta corrente nº 7.970-7, mantida na Agência 5778-9, de titularidade da autora; c) CONDENAR o banco réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, com amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na restituição dos valores comprovadamente descontados a título das rubricas especificadas na alínea 'b' deste dispositivo, a partir de 23 de setembro de 2020 até a data da efetiva cessação das cobranças, montante este a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data de cada desembolso indevido, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a incidir a partir da data da citação; d) REJEITAR e julgar IMPROCENTE o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade da autora. Dada a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o banco réu e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.407,26