Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804338-64.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamamento do feito à ordem, como bem apontado pela parte promovente, a fim de sanar o equívoco verificado na sentença de extinção de ID 155704423. Pois bem. A referida sentença extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento, sob a premissa de que o depósito judicial de R$ 10.720,74 realizado pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 123048825) teria satisfeito integralmente a obrigação. Todavia, conforme decidido pelo E.TJPB no Acórdão de ID 106819354, a condenação se deu em caráter solidário. Verificada a planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID 107088229, o montante total devido, à época, perfazia a quantia de R$ 21.441,48, abrangendo a repetição do indébito em dobro, danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado no referido Acórdão. Portanto, o pagamento de apenas metade do valor exequendo por um dos devedores não autoriza a extinção do feito por satisfação integral, remanescendo o direito da credora de perseguir o saldo residual em face de qualquer um dos executados solidários. Pelo exposto, com fulcro no poder de cautela e na necessidade de correção de erro de premissa fática, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 155704423, devendo o feito prosseguir regularmente para a satisfação do saldo remanescente. De logo, DEFIRO o pedido formulado no ID 125162647, determinando a expedição do competente alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 123048825 (R$ 10.720,74), observando-se as retenções de honorários contratuais e os dados bancários informados pelo patrono da exequente. D'outra banda, constatada a insuficiência do pagamento voluntário e a inércia da executada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, incide, sobre o saldo devedor remanescente, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, renove-se a intimação à executada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos valores devidos nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para inicio dos atos executórios. Intimações e expedientes necessários. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito