Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805169-35.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Após a conversão da ação em execução de título extrajudicial (Id. 85627114), foram expedidos dois mandados de citação, ambos restando infrutíferos, conforme certificações constantes nos Ids. 110575957 e 132039409. A exequente, no Id. 158218626, então protocolou pedido através do qual, considerando a não localização da executada nos endereços inicialmente fornecidos, requereu a tentativa de citação pessoal via WhatsApp, indicando o número de telefone para tal finalidade. Pois bem. A citação é o ato processual de maior relevância para a validade do processo, pois é por meio dela que o réu ou executado é chamado a integrar a relação jurídico-processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal, conforme o artigo 238 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, e parágrafo 1º, já prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que regulamentada por lei. Embora não exista uma lei específica que detalhe a citação via aplicativos de mensagens, a evolução da tecnologia e a necessidade de desburocratização e celeridade processual têm levado os tribunais a admitir e regulamentar a prática, desde que observadas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade do ato e a inequívoca ciência do citando. A jurisprudência pátria e as normativas internas de diversos tribunais têm se inclinado a reconhecer a validade da citação por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desde que sejam adotados procedimentos que garantam a identidade do destinatário e a efetiva comunicação do ato. No caso em tela, as tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços inicialmente fornecidos restaram infrutíferas. Diante da dificuldade de localização por meios tradicionais, o pedido da parte exequente para que a citação seja realizada via WhatsApp se mostra razoável e alinhado com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, para que a citação por meio eletrônico seja considerada válida e eficaz, é imperativo que sejam observadas rigorosas cautelas, a fim de evitar nulidades e garantir a segurança jurídica do ato. É fundamental que se estabeleça um procedimento que permita a confirmação da identidade da executada e a sua expressa ciência do conteúdo do mandado citatório e dos documentos que o acompanham. A finalidade essencial da citação é dar conhecimento ao executado da existência da demanda e da oportunidade de exercer sua defesa, e essa finalidade deve ser plenamente atingida, independentemente do meio utilizado. Assim, a citação por WhatsApp deve ser conduzida de modo a assegurar que a comunicação foi efetivamente recebida pela pessoa a ser citada, que esta teve acesso ao conteúdo integral da petição inicial e dos documentos essenciais. A adoção de tais medidas visa a preservar o devido processo legal e a evitar futuras alegações de nulidade, que poderiam comprometer a marcha processual e a efetividade da execução.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de Id. 158218626 para que a citação da executada CINTIA GOMES DOS SANTOS seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, mediante as seguintes condições e procedimentos, que deverão ser rigorosamente observados: 1. Expeça-se mandado para que oficial de justiça proceda à tentativa de citação da executada via aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone indicado pelo exequente na petição de ID 158218626: (85) 98628-0803. 2. Para a validade do ato, o oficial de Justiça deverá, primeiramente, confirmar a identidade da executada, solicitando que esta se identifique expressamente por meio de mensagem de texto, áudio ou vídeo, ou por meio de documento de identificação com foto, a fim de assegurar que a pessoa contatada é, de fato, a executada CINTIA GOMES DOS SANTOS. 3. Após a confirmação da identidade, deverá ser enviada a íntegra da petição inicial de Id. 85604948, o demonstrativo de débito de Id. 85605749, a decisão de Id. 85627114 e a presente decisão, em formato PDF, de forma clara e legível, informando-a sobre o prazo de 3 (três) dias para pagamento do débito e de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, bem como sobre a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade em caso de pagamento voluntário no prazo legal e a faculdade de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. 4. A executada deverá confirmar expressamente o recebimento e a ciência do conteúdo da citação e dos documentos anexos, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou áudio, ou por meio de um termo de ciência e concordância a ser assinado eletronicamente, se possível. 5. Todas as interações realizadas via WhatsApp, incluindo a confirmação da identidade, o envio dos documentos e a confirmação de recebimento e ciência, deverão ser devidamente registradas e certificadas nos autos, por meio de capturas de tela (prints) que demonstrem o diálogo completo, a data e hora das mensagens, e a efetivação da comunicação. 6. A certidão de citação, acompanhada dos registros da comunicação, deverá ser juntada aos autos, e os prazos processuais (3 dias para pagamento e 15 dias para embargos à execução) terão início a partir da data da juntada dessa certidão. O exequente fica dispensado do pagamento de diligências porque se trata de mandado que pode ser cumprido dentro das próprias dependências do fórum, de maneira que não haverá deslocamento. Aplica-se, portanto, por analogia, a regra de dispensa para distância mínima do fórum. Fica o exequente intimado para ciência desta decisão. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito