Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA..
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - ID do Documento 156531631 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 26/03/2026 11:47:32 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0806224-98.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda] Trata-se da análise de dois Embargos de Declaração interpostos pelas partes, autora e promovida, em face da decisão saneadora proferida sob o ID 124114609. A referida decisão afastou a prejudicial de prescrição, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A UNIMED JOÃO PESSOA, em seus embargos de ID 129052959, alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão, ao rejeitar a prescrição, deixou de analisar o argumento de que o prazo prescricional deveria iniciar na data da suposta utilização dos materiais médicos, e não na data de emissão das notas fiscais. Aponta uma contradição ao se considerar as notas fiscais como títulos líquidos para afastar a prescrição, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de ampla instrução para provar a própria existência da dívida. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja declarada a prescrição ou, alternativamente, que a análise dessa prejudicial seja postergada para o julgamento do mérito. Por sua vez, a BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. opôs os embargos de ID 129129949, apontando contradição, omissão e solicitando esclarecimentos. Argumenta que a decisão incorreu em contradição ao lhe atribuir o ônus de provar o não pagamento das notas fiscais, o que configuraria prova diabólica. Aponta omissão quanto à sua alegação de que a relação comercial operava em regime de consignação, tornando impossível a apresentação de notas fiscais emitidas no mesmo mês dos procedimentos. Por fim, pede esclarecimentos sobre a determinação de exibir os pedidos de compra, que alega serem documentos da própria promovida, e sobre a utilidade do depoimento pessoal de seu representante. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Admissibilidade dos Recursos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço de ambos os recursos. II.2. Análise dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. Passo à análise separada das alegações. II.2.1. Dos Embargos de Declaração da Promovida (UNIMED JOÃO PESSOA - ID 129052959) A parte promovida aponta uma contradição fundamental na decisão saneadora: tratar as notas fiscais como dívida líquida para o fim de afastar a prejudicial de prescrição, mas, ao mesmo tempo, reconhecer que a própria existência da relação jurídica e da dívida são fatos altamente controvertidos que demandam extensa produção de provas. A alegação prospera. De fato, a decisão de ID 124114609 rejeitou a prescrição com base no entendimento de que o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, se iniciaria no vencimento de cada nota fiscal, por se tratar de "dívida líquida constante de instrumento particular". Contudo, a mesma decisão, ao fixar os pontos controvertidos (ID 124114609, p. 5), estabeleceu a necessidade de provar a própria existência da sistemática de fornecimento, a efetiva entrega e aceitação dos produtos e o valor probatório das notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega assinado. Essa dualidade configura uma contradição interna. Se a liquidez, a certeza e a própria existência da obrigação são o cerne da controvérsia e objeto da futura instrução probatória, a presunção de liquidez das notas fiscais, neste momento processual, se mostra de fato precipitada para a análise definitiva da prescrição. A definição do termo inicial da prescrição (actio nata) depende diretamente da elucidação sobre a natureza da relação jurídica e o momento em que a pretensão se tornou exigível, questões ainda não esclarecidas nos autos. Dessa forma, é mais prudente e tecnicamente adequado que a prejudicial de mérito da prescrição seja reavaliada após a fase de instrução, em conjunto com a análise de mérito, momento em que este juízo terá elementos concretos para definir a natureza da obrigação e, consequentemente, o marco inicial do prazo prescricional. Portanto, a contradição apontada deve ser sanada, com a atribuição de efeitos modificativos aos embargos da promovida. II.2.2. Dos Embargos de Declaração da Autora (BIOTRONIK - ID 129129949) A parte autora levanta quatro pontos distintos, que serão analisados individualmente. a) Contradição no Ônus da Prova sobre o Pagamento A autora alega que a decisão saneadora, no trecho em que distribui o ônus da prova (ID 124114609, p. 6), atribuiu-lhe indevidamente o encargo de provar "o não pagamento das notas fiscais". A alegação merece acolhimento. Houve, de fato, um erro material na redação do referido trecho. O pagamento é fato extintivo do direito do autor, e seu ônus probatório recai sobre o réu (devedor), nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A prova do não pagamento seria uma prova de fato negativo, ou "prova diabólica", não exigível da parte credora. O ônus da autora é provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência da dívida. Assim, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para sanar o erro material e esclarecer que o ônus de provar o pagamento das notas fiscais cobradas é da parte promovida, UNIMED JOÃO PESSOA. b) Omissão sobre a Exibição de Notas Fiscais do Mês da Cirurgia A autora sustenta que a decisão foi omissa ao determinar a exibição de "notas fiscais que, porventura, tenham sido emitidas no mês da realização dos procedimentos cirúrgicos", sem considerar sua tese de que, no modelo de consignação, a emissão só ocorria meses ou anos depois. A alegação não prospera. A determinação judicial foi clara ao utilizar a expressão "caso existam" (ID 124114609, p. 11). A ordem não afirma que tais documentos necessariamente existem; apenas determina sua apresentação se for o caso. Se, em razão do modelo de negócio alegado, tais documentos não existem, basta que a parte autora informe e justifique essa impossibilidade nos autos, o que será valorado como elemento de prova no momento oportuno. Não há, portanto, omissão a ser sanada. c) Esclarecimento sobre a Exibição dos Pedidos de Compra A autora requer esclarecimentos sobre a ordem de exibir os "09 (nove) pedidos de compra" faltantes, argumentando que tais documentos teriam sido emitidos pela própria ré UNIMED. O pedido de esclarecimento é pertinente, mas não altera a determinação. A produção de prova visa à busca da verdade dos fatos. A parte autora juntou um suposto "Pedido de Compra" para fundamentar sua tese (ID 85329893, p. 5) e alega que o mesmo modelo se aplicava às demais transações. A exibição dos documentos equivalentes para as outras notas fiscais é, portanto, parte essencial de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente o modus operandi da relação comercial. Mesmo que o documento seja originado pela ré, é natural que a parte vendedora (autora) mantenha uma cópia de tais autorizações de faturamento em seus registros. A ordem de exibição, portanto, está mantida, cabendo à autora apresentar os documentos que possui ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo. Não há vício a ser sanado. d) Esclarecimento sobre a Utilidade do Depoimento Pessoal Por fim, a autora questiona a utilidade do depoimento pessoal de seu representante legal, considerando-o desnecessário. A alegação não prospera. O depoimento pessoal é meio de prova previsto no artigo 385 do CPC, cuja finalidade é obter a confissão da parte e esclarecer fatos controvertidos. No presente caso, a sistemática de fornecimento e faturamento é um dos pontos mais sensíveis da controvérsia. O depoimento do representante da autora é, portanto, extremamente útil e pertinente para que este juízo compreenda em detalhes o funcionamento da relação comercial alegada. A sua produção está inserida no poder-dever do juiz de dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, conforme artigo 370 do CPC. II.3. Das Demais Questões Pendentes Verifico que a parte autora, em petição de ID 131644288, já cumpriu parte da decisão saneadora, apresentando seu rol de testemunhas e quesitos para a perícia médica deferida. Tais questões devem aguardar o momento processual adequado para análise, após o cumprimento das demais diligências probatórias. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, os Embargos de Declaração opostos pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA (ID 129052959) para, sanando a contradição apontada, revogar o capítulo da decisão de ID 124114609 que rejeitou a prejudicial de prescrição. Fica estabelecido que a referida prejudicial de mérito será analisada em conjunto com o mérito da causa, por ocasião da prolação da sentença. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela autora BIOTRONIK (ID 129129949) para: a) Sanar o erro material contido na decisão de ID 124114609, para esclarecer que o ônus de provar o pagamento das notas fiscais cobradas é da parte promovida (UNIMED JOÃO PESSOA), nos termos do artigo 373, II, do CPC. b) Rejeitar os demais pontos levantados (omissão sobre notas fiscais do mês da cirurgia e pedidos de esclarecimento sobre a exibição de pedidos de compra e sobre a utilidade do depoimento pessoal), mantendo, quanto a estes, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão saneadora de ID 124114609, especialmente quanto à produção das provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal, devendo as partes cumprir as determinações ali contidas, nos prazos fixados, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito