Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA GUEDES ALVES
REU: ESTADO DA PARAIBA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM TEMA REPETITIVO PELO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Exclusão - ICMS, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0820582-15.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Produção Antecipada de Provas ajuizada por JOSÉLIA GUEDES ALVES contra o ESTADO DA PARAÍBA e a concessionária ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, buscando primordialmente obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais discriminados nas faturas de consumo de energia elétrica, cumulada com o pleito de restituição dos valores que foram supostamente pagos de maneira indevida ao longo dos últimos cinco anos. A parte autora também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de evidência para suspender imediatamente a cobrança indevida, e a determinação de exibição de documentos para detalhamento dos valores faturados pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presente controvérsia exige a análise de três pontos centrais para a completa resolução do litígio, a saber: (i) a definição da existência ou não de uma relação jurídico-tributária legítima que autorize e sustente a incidência do ICMS sobre as parcelas correspondentes às tarifas TUST, TUSD e os alegados encargos setoriais que compõem a fatura de energia elétrica do consumidor final; (ii) a avaliação da pertinência da inclusão da concessionária de energia elétrica no polo passivo da demanda, verificando sua legitimidade ad causam para figurar em ações judiciais que questionam a base de cálculo e a exigibilidade do ICMS; e (iii) o exame da possibilidade de o mérito da pretensão ser julgado de forma imediata, em caráter liminar de improcedência, tendo em vista a pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente qualificado e de observância obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese jurídica que se tornou definitiva e vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do Recurso Especial 1.734.946/SP (sob o rito dos recursos repetitivos), consolidada como Tema 986, estabeleceu de forma inequívoca o entendimento de que as rubricas TUST e TUSD, quando devidamente e comprovadamente cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. 4. A aludida decisão proferida pelo STJ no âmbito do Tema 986 detém natureza de precedente vinculante, sendo sua aplicação compulsória a todos os tribunais e juízos singulares, conforme o mandamento expresso no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o que, por sua vez, confere ao juízo a prerrogativa e o dever de proferir o julgamento liminar de improcedência, nos termos autorizados pelo art. 332, inciso II, do mesmo diploma processual, mesmo antes da oitiva final das partes sobre o mérito, por se tratar de matéria de direito consolidada. 5. Adicionalmente, a Suprema Corte de Justiça modulou os efeitos do entendimento firmado no Tema 986, estabelecendo como marco temporal fundamental para a diferenciação dos casos a data de 27 de março de 2017, correspondente ao momento do julgamento do REsp 1.163.020/RS pela Primeira Turma. A modulação determinou que o ICMS sobre TUST e TUSD somente não seria exigível para aqueles contribuintes que, até a referida data, tivessem obtido, via tutela provisória, uma decisão judicial favorável à exclusão dessas rubricas da base de cálculo. 6. No caso concreto em análise, a Ação Declaratória foi ajuizada apenas em 23 de abril de 2017 (ID: 7494842), portanto, após a data de modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a tutela provisória de evidência pleiteada pela parte autora foi expressamente indeferida pela decisão judicial de 5 de outubro de 2017 (ID 10070843). Consequentemente, não tendo a parte autora obtido a decisão liminar favorável que a excepcionalizaria da aplicação integral da tese, a regra firmada no Tema 986 deve ser aplicada em sua totalidade ao presente feito, o que implica o reconhecimento da validade e da exigibilidade da exação tributária em questão. 7. A constatação da existência de uma tese jurídica vinculante e em pleno vigor, emanada pelo STJ em regime de recurso repetitivo, a qual é manifestamente contrária à pretensão deduzida na petição inicial, torna o julgamento liminar da demanda uma medida imperativa e devidamente fundamentada, conforme o disposto no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, dispensando, assim, a necessidade de prosseguimento da fase instrutória ou de outras diligências processuais protelatórias, já que a questão de fundo é exclusivamente de direito e já se encontra pacificada no âmbito do sistema de precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. A TUST, a TUSD e os encargos setoriais, quando cobrados diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, nos termos da legislação aplicável e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível o julgamento liminar de improcedência das ações que manifestamente contrariem tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, com base no art. 332, inciso II, do CPC. 3. A ausência de concessão de tutela provisória favorável antes do marco temporal de 27 de março de 2017, conforme a modulação dos efeitos do Tema 986 do STJ, obsta qualquer pretensão de repetição de indébito e legitima a cobrança do imposto nos moldes praticados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, e 927, III; LC 87/1996, art. 3º, § 1º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.946/SP, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.10.2019 (Tema 986); STJ, REsp 1.163.020/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.03.2017. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por JOSÉLIA GUEDES ALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a declaração de que não há relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST, TUSD e demais encargos setoriais, e, consequentemente, a restituição dos valores que teriam sido cobrados indevidamente sobre tais rubricas ao longo do período não prescrito. A petição inicial (ID 7494842) veio instruída com documentos essenciais e sustentou, em síntese, que os encargos questionados possuem natureza meramente tarifária, não representando consumo efetivo de energia, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo do ICMS configuraria violação ao princípio da legalidade tributária e ao entendimento jurisprudencial que, à época do ajuizamento, era favorável à tese da exclusão. A autora, consumidora residencial com unidade consumidora n.º 5/143866-2 (ID 7494845), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de evidência para estancar a cobrança e a determinação para que a concessionária exibisse as faturas dos últimos cinco anos, a fim de possibilitar a quantificação do indébito. Em sede de análise da petição inicial, a decisão interlocutória de 5 de outubro de 2017 (ID 10070843) deferiu o pedido de justiça gratuita, em conformidade com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e, de igual modo, acolheu o pleito de tutela cautelar para determinação da exibição das contas de energia elétrica referentes aos últimos cinco anos, sob a perspectiva do dever de informação da concessionária e do que preceitua o art. 396 do CPC. Contudo, o pleito de tutela provisória de evidência para a imediata exclusão das rubricas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS foi expressamente indeferido por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, o fundamento jurídico apto para a concessão da medida, citando-se precedentes que aplicavam a teoria da distinção (distinguishing) em relação aos casos de consumidores cativos e a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição para a formação da base de cálculo do imposto na operação final. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 13295269), alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial devido ao pedido indeterminado quanto aos "demais encargos setoriais". No mérito, defendeu a plena legalidade da incidência do ICMS sobre a base de cálculo integral, a qual engloba a TUSD e a TUST, argumentando a indissociabilidade das fases do fornecimento de energia elétrica e a natureza unitária da operação mercantil para o consumidor cativo. O ente federativo citou, inclusive, o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que, à época da peça defensiva, já apontava para uma mudança de posicionamento no Superior Tribunal de Justiça, ratificando a inclusão desses custos na base de cálculo do tributo estadual. A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A também apresentou sua contestação (ID 13743939), alegando, em sede preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, sob o robusto argumento de que atua na relação apenas como mera arrecadadora e repassadora do ICMS ao Estado, o qual é o verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária questionada, conforme o entendimento pacífico do STJ. No mérito, defendeu a correção do método de cálculo do ICMS, conforme a legislação aplicável e as regras da ANEEL, reforçando que, para o consumidor cativo, a tarifa final já engloba todos os custos operacionais (incluindo TUSD e TUST), sendo a incidência do imposto sobre esse valor total plenamente regular e lícita, citando o mesmo precedente do REsp 1.163.020/RS. A concessionária cumpriu a determinação judicial e procedeu à juntada de diversas faturas de energia elétrica do período quinquenal (ID 13491418 e seguintes). Foi expedido ato ordinatório para que a parte autora apresentasse réplica às contestações e se manifestasse sobre os documentos juntados (ID 21378731), tendo sido certificado o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da promovente (ID 22170183). Posteriormente, em virtude da determinação de sobrestamento nacional, o processo foi suspenso por força da decisão exarada em 4 de maio de 2020 (ID 30356803), a fim de aguardar o julgamento do Tema 986 no Superior Tribunal de Justiça. Com o superveniente desfecho do julgamento da controvérsia pelo Tribunal Superior, os autos retornaram para a prolação da sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central que motivou a propositura da presente ação, qual seja, a inclusão das tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como dos encargos setoriais, na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, foi submetida a um regime de tratamento processual diferenciado e vinculante, sendo definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo. O desfecho desse julgamento de mérito qualificado é o fator preponderante que deve nortear a solução da lide no presente momento processual. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.734.946/SP (sob o regime dos recursos repetitivos), consolidou a tese jurídica no Tema 986, no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele pertencente ao mercado livre ou ao cativo, integram a base de cálculo do ICMS, em plena consonância com o que dispõe o art. 3º, § 1º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n.º 87/96. Essa tese, ao reconhecer a inclusão das aludidas tarifas na base de cálculo do imposto, fulmina de forma absoluta a pretensão da parte autora pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e pela consequente repetição do indébito. Em virtude da natureza e da finalidade dos precedentes qualificados e vinculantes no sistema processual brasileiro, o art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade e o dever de julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar a tese firmada em acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. A matéria discutida na inicial é, indubitavelmente, idêntica àquela objeto do Tema 986, sendo o entendimento exarado pela Corte Superior manifestamente contrário ao interesse deduzido pela demandante, o que atrai, de forma inexorável, a aplicação da regra do julgamento imediato de improcedência. Impende ressaltar a questão da modulação dos efeitos da decisão, que constitui o ponto de inflexão decisivo para a solução do caso concreto. O STJ, ao modular os efeitos da tese, estabeleceu que a exclusão das parcelas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS se aplicaria somente àqueles contribuintes que, até o dia 27 de março de 2017 (data do julgamento do REsp 1.163.020/RS), tivessem obtido, em seu favor, uma decisão judicial concedendo a tutela provisória para esse fim específico. No caso em tela, contudo, a presente ação foi ajuizada em 23 de abril de 2017 (ID 7494842), ou seja, após a data de corte estabelecida para a modulação. Ademais, a decisão interlocutória proferida nestes autos em 5 de outubro de 2017 (ID 10070843) expressamente indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora. A conjugação desses fatos – a propositura da ação posterior ao marco temporal e a inexistência de decisão liminar favorável anterior – conduz à aplicação irrestrita e integral da tese firmada no Tema 986, que valida a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, assim como os demais encargos que compõem o valor da operação. A pretensão principal da parte autora, fundamentada na alegada ilegalidade da inclusão das tarifas e encargos na base de cálculo do ICMS, encontra-se, assim, em manifesta e insuperável contradição com o entendimento jurídico definitivo e obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a improcedência do pedido inicial é a única solução jurídica cabível, tornando superada qualquer outra discussão processual, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a qual, em que pese a plausibilidade de seu argumento, não impede o julgamento do mérito por se tratar de causa madura e resolvida pelo precedente vinculante. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial por JOSÉLIA GUEDES ALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Condeno a parte autora, JOSÉLIA GUEDES ALVES, ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao que preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade da condenação sucumbencial imposta à parte autora, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 10070843), resta suspensa pelo prazo legal de cinco anos, conforme a regra estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de recurso cabível ou interposição de recurso fora do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento