Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA, FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DE TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS E DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sob alegação de omissão, ao fundamento de que o julgado deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como não enfrentou argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência configura omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, parágrafo único, do CPC considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 4. O mesmo dispositivo equipara à omissão a decisão que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. 5. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 6. A ausência de enfrentamento de tese vinculante ou de argumento potencialmente infirmador compromete a fundamentação adequada da decisão e autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir o vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. 2. Viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 489, § 1º, IV. Visto etc.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] 0822769-54.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL FRANCISCO DE LIMA, contra a sentença proferida neste juízo contida no ID 57497325. O embargante alega que a decisão judicial embargada incorreu em omissão, conforme fundamentação apresentada nos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Especificamente, o embargante argumenta que a sentença não teria apreciado integralmente todos os pedidos formulados na petição inicial, deixando de se manifestar sobre o pleito referente ao pagamento da diferença salarial e dos seus reflexos, motivada pela percepção de salário inferior ao mínimo legal durante todo o período laborado. Requer, assim, a procedência dos presentes embargos de declaração, inclusive com a atribuição de efeito modificativo, para que seja sanada a omissão apontada e, consequentemente, que a sentença seja complementada para acolher o pedido de condenação ao pagamento da referida diferença salarial, no importe de R$ 3.284,07 (três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), e seus reflexos. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem um instrumento processual de índole integrativa, cujo objetivo precípuo é aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando vícios que possam comprometer a clareza, a completude ou a coerência da decisão proferida. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição é cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. O parágrafo único do referido artigo 1.022 ainda detalha que se considera omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Este último dispositivo, em seu inciso IV, preconiza a imprescindibilidade de que a decisão enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 13 de maio de 2022 e a oposição dos embargos se deu antes de 20 de maio de 2022. Portanto, o requisito da tempestividade encontra-se preenchido. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de buscar, entre outros pleitos, a condenação dos promovidos ao pagamento de verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não recolhido e, conforme alegado nos embargos, também o pagamento de diferença salarial e seus reflexos em razão de salário inferior ao mínimo legal. A sentença embargada (ID 57497325) analisou a questão da contratação do autor pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, concluindo pela nulidade do vínculo, em conformidade com o artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal. Naquela ocasião, este juízo fundamentou a decisão no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 705.140 e do Recurso Extraordinário nº 765.320, este último apreciado em regime de repercussão geral. A Suprema Corte firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com as diretrizes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ao aplicar tal entendimento, a sentença embargada foi expressa ao afirmar que "o agente contratado pela administração, sem concurso público, não terá direito ao décimo terceiro salário, aviso prévio, férias e um terço de férias e seguro-desemprego, referentes ao período em que esteve contratado(a) a título precário, tendo direito apenas ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salários". O dispositivo da sentença, por sua vez, julgou "PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido no pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido, observando a evolução salarial e a incidência da prescrição quinquenal". A parte embargante sustenta que houve omissão na sentença, pois um dos pedidos da inicial, qual seja, o de "pagamento da diferença salarial e dos reflexos, em razão de salário inferior ao mínimo legal", não teria sido expressamente analisado e decidido. De fato, ao reexaminar a sentença, constata-se que, embora a fundamentação tenha explicitado o direito ao "saldo de salários" como uma das verbas devidas em caso de contratação nula, o dispositivo da decisão limitou a condenação expressa ao pagamento do FGTS não recolhido. A sentença não fez menção explícita ao pedido de diferença salarial decorrente de suposto pagamento abaixo do mínimo legal, o que configura a omissão apontada pelo embargante. É crucial destacar que a presente análise dos embargos não se confunde com uma indevida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido por meio deste recurso. Os embargos de declaração não se prestam a reavaliar fatos e provas, tampouco a reinterpretar a lei sob a ótica da parte, mas sim a sanar vícios formais da decisão. No entanto, a omissão sobre um ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, como é o caso de um pedido expresso formulado na inicial, é um vício que compromete a integralidade da prestação jurisdicional e, por essa razão, deve ser corrigido por meio dos embargos de declaração. Não se trata de alterar a conclusão adotada quanto à nulidade do contrato ou à limitação das verbas devidas, mas sim de assegurar que todos os pedidos que se inserem nesse contexto já estabelecido sejam devidamente apreciados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citada na própria sentença embargada, é categórica ao reconhecer que, em casos de contratação irregular da Administração Pública, o trabalhador faz jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. Se a alegação é de que o salário pago foi inferior ao mínimo legal, a diferença salarial pleiteada nada mais é do que a complementação do "salário referente ao período trabalhado" para que ele se adeque ao patamar legalmente estabelecido. A omissão em analisar este pedido específico deixa uma lacuna na decisão que impede a completa satisfação da tutela jurisdicional no que tange aos direitos já reconhecidos genericamente pela fundamentação. Portanto, há que se acolher a alegação de omissão para integrar a decisão nesse ponto. Ao suprir a omissão, este juízo reitera o entendimento já expresso de que, em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, o autor faz jus unicamente ao levantamento dos depósitos do FGTS e ao "saldo de salários" correspondente ao período laborado. A diferença salarial reivindicada, decorrente do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo legal, enquadra-se na categoria de "salários referentes ao período trabalhado". Assim, é de rigor a complementação da sentença para condenar o ente público promovido ao pagamento da referida diferença salarial. Essa medida garante que o salário efetivamente pago ao autor atinja o patamar mínimo legalmente exigido, conforme a Constituição Federal, sem desvirtuar a natureza da contratação nula ou ampliar as verbas a que o autor tem direito para além daquelas já fixadas pela Suprema Corte. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução do salário mínimo legal e a incidência da prescrição quinquenal, tal qual já determinado para a verba de FGTS. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir os mesmos parâmetros já estabelecidos na sentença embargada, ou seja, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n° 1.492.221.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MANOEL FRANCISCO DE LIMA para, suprindo a omissão apontada, complementar a sentença contida no ID 57497325 para condenar os promovidos ao pagamento da diferença salarial e seus reflexos, em razão de salário inferior ao mínimo legal, referente a todo o período laborado, observando a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os juros de mora incidirão pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma já decidida por este juízo na sentença embargada, em consonância com o entendimento do STJ no REsp n° 1.492.221. Mantêm-se as demais disposições da sentença, incluindo a condenação em honorários advocatícios e a ausência de custas, bem como a não submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, segunda-feira, 2 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento