Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB/MG 76.714)
Embargado: Município de João Pessoa Procurador: Bruno Vieira de Oliveira Lavor ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Apelação provida monocraticamente com base em precedente vinculante – Posterior suspensão do processo em razão de embargos de declaração opostos na causa paradigma (Tema 1.217/STF) – Alegação de contradição e obscuridade – Inexistência de vícios – Pretensão de rediscutir o mérito da decisão de suspensão – Rejeição dos aclaratórios. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS contra decisão (ID 41187509) que determinou a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.346.152 (Tema 1.217/STF). A decisão de suspensão foi proferida em resposta a embargos declaratórios do Município de João Pessoa, que apontaram a pendência de julgamento sobre a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF. A decisão monocrática originalmente embargada pelo Município (ID 41100044) havia dado provimento à apelação da empresa, com base no referido Tema 1.217, para reconhecer o direito à restituição de valores pagos a maior em parcelamento fiscal. Os presentes embargos alegam que a decisão de suspensão é contraditória e obscura, defendendo a aplicação imediata do precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que suspendeu o processo incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade do Tema 1.217 e, ao mesmo tempo, sobrestar o andamento do feito; e (ii) analisar se há obscuridade na aplicação analógica do art. 313, V, 'a', do CPC como fundamento para a suspensão, quando o mérito da causa já havia sido, em tese, decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão embargada que determinou a suspensão do feito não incorreu em qualquer vício que autorize o manejo dos embargos de declaração. O julgado fundamentou a suspensão de forma clara e coerente, pautando-se nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, diante da pendência de julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração que podem modular os efeitos temporais da tese firmada no Tema 1.217. - Não há contradição entre reconhecer a aplicabilidade de um precedente vinculante e, prudentemente, suspender o processo para aguardar a definição completa de seu alcance temporal. A decisão de suspensão não nega a validade da tese, mas sim aguarda a delimitação de sua eficácia, questão prejudicial que afeta diretamente o resultado prático da demanda, especialmente a fase de liquidação e pagamento. A obrigação de observar os precedentes (art. 927 do CPC) inclui o dever de aplicá-los de forma correta e completa, o que justifica aguardar a decisão final sobre sua modulação. - Também não há obscuridade na aplicação analógica do art. 313, V, 'a', do CPC. Embora a decisão monocrática de provimento da apelação tenha resolvido o mérito do direito à restituição, o resultado final e a exequibilidade dessa decisão dependem diretamente do que for decidido pelo STF sobre a modulação. Caso a eficácia da tese seja fixada como prospectiva (ex nunc), o direito da embargante à restituição de valores pretéritos poderá ser extinto. Portanto, a resolução do presente caso está, sim, umbilicalmente ligada ao julgamento de questão prejudicial externa, o que legitima a suspensão. - A pretensão da Embargante, em verdade, configura mero inconformismo com a decisão de suspensão e uma tentativa de rediscutir seus fundamentos, buscando forçar o prosseguimento imediato do feito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: - A decisão que suspende o processo para aguardar o julgamento de embargos de declaração sobre a modulação de efeitos de tese firmada em repercussão geral não é contraditória nem obscura, mas medida de prudência que visa garantir a segurança jurídica e a economia processual. - A inexistência de determinação expressa de suspensão nacional pelo STF não impede que o julgador, no caso concreto, determine o sobrestamento do feito com base no poder geral de cautela e na existência de questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, aplicado por analogia. - A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC e a parte busca, unicamente, a rediscussão do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, V, 'a', 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.346.152, Tema 1.217.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação n. 0823909-26.2021.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41434035) opostos pela Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS contra a Decisão Monocrática (ID 41187509) que, ao acolher embargos declaratórios opostos pelo Município de João Pessoa, determinou a suspensão do presente feito. A controvérsia originária versa sobre Ação de Repetição de Indébito em que a ora Embargante pleiteia a restituição de valores pagos em parcelamento fiscal, alegando a inconstitucionalidade da aplicação de juros e correção monetária em patamar superior à Taxa SELIC. Este Relator, em decisão monocrática (ID 41100044), deu provimento ao apelo da empresa, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.217 da Repercussão Geral (RE nº 1.346.152), que veda aos municípios a fixação de encargos moratórios superiores aos praticados pela União. Contra essa decisão, o Município de João Pessoa opôs seus próprios embargos de declaração (ID 41180046), alegando omissão quanto à pendência de julgamento, no STF, de aclaratórios que visam à modulação dos efeitos da tese do Tema 1.217. Em Decisão Monocrática (ID 41187509), este Relator acolheu o pleito do Município e determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão paradigma. Agora, a COTEMINAS opõe os presentes Embargos de Declaração, sustentando que a decisão de suspensão é contraditória e obscura. Alega, em resumo, que: (i) há contradição em aplicar um precedente vinculante e, ao mesmo tempo, suspender seus efeitos, especialmente quando não há ordem de suspensão nacional pelo STF; e (ii) há obscuridade na aplicação analógica do art. 313, V, 'a', do CPC, pois o mérito da causa já teria sido decidido, tanto nestes autos quanto no STF. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e revogar a ordem de suspensão. É o Relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Os embargos de declaração estão disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece como cabíveis os aclaratórios nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, e não reformá-lo ou invalidá-lo, sendo via inadequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A Embargante aponta, primeiramente, a existência de contradição no julgado, pois este teria reconhecido a aplicabilidade do Tema 1.217/STF, mas, ao mesmo tempo, suspendido o processo, contrariando o dever de aplicação imediata dos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC). Contudo, não há qualquer contradição a ser sanada. A decisão embargada (ID 41187509) não negou a aplicabilidade da tese firmada pelo STF; pelo contrário, partiu dessa premissa. O que se fez foi, em um exercício de prudência e zelo pela segurança jurídica, sobrestar o andamento do feito para aguardar a definição completa do alcance temporal daquele precedente. A decisão sobre a modulação dos efeitos de um julgado em sede de repercussão geral integra o próprio precedente e é crucial para sua correta aplicação. Se o STF decidir que a tese do Tema 1.217 só produzirá efeitos a partir de determinada data futura (ex nunc), o direito à restituição de valores pagos anteriormente, como no caso dos autos, poderá ser diretamente afetado ou até mesmo extinto. Portanto, a suspensão do processo não contradiz a aplicação do precedente; ela busca, justamente, garantir que sua aplicação seja feita de maneira correta e definitiva, evitando a prática de atos processuais (como a liquidação de valores e a expedição de precatório) que possam se revelar inúteis ou indevidos posteriormente. A decisão embargada foi clara ao ponderar os riscos de prosseguir com a demanda: A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance temporal de sua própria decisão. Prosseguir com o feito, notadamente com a fase de liquidação de sentença e eventual pagamento, antes que a questão da modulação seja decidida, representaria um risco concreto de se praticarem atos processuais que poderão, ao final, revelar-se contrários à delimitação a ser estabelecida pela Corte Suprema. A Embargante também alega obscuridade e inaplicabilidade da suspensão com base no art. 313, V, 'a', do CPC, argumentando que o mérito da causa já foi decidido. Novamente, sem razão. A aplicação do dispositivo foi feita por analogia, de forma fundamentada e razoável. Embora o direito material à restituição tenha sido reconhecido na decisão monocrática de apelação, o resultado prático e final da lide – a efetiva devolução de valores – está intrinsecamente condicionado ao julgamento dos embargos de declaração no STF. A decisão sobre a modulação é, para todos os efeitos, uma questão prejudicial externa, cujo desfecho tem o poder de alterar substancialmente o provimento jurisdicional a ser executado. Logo, não há obscuridade na fundamentação, que se mostra lógica e alinhada ao propósito do instituto da suspensão processual. O que se vislumbra, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com a decisão de suspender o feito, buscando, por via transversa, a sua imediata revogação. Tal pretensão, contudo, transborda os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância de revisão do mérito de decisões interlocutórias ou terminativas. A decisão embargada analisou a questão de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e rejeito-os. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator