Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0836826-19.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de definitivo de sentença. O exequente iniciou a execução apresentando cálculos atualizados no valor de R$ 24.724,52 (ID 76618511), montante que engloba a condenação principal e os honorários de sucumbência. Durante o procedimento executivo, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de valores e localização de bens. No entanto, as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram negativas, indicando a inexistência de ativos financeiros ou veículos registrados em nome da empresa executada (ID 88275510, 105606509, 105606511). O exequente, intimado a indicar bens penhoráveis, não obteve sucesso na localização de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Diante da ausência de bens, protocolou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 105960402), aos argumentos de que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal e em estado de insolvência, o que configuraria confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Com base nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, requer a inclusão do titular LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO (CPF 020.819.144-50) no polo passivo da execução para que seus bens particulares respondam pelo débito. DECIDO. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é inadequado ao caso vez que a executada é um Microempreendedor Individual (MEI). Nesta categoria, a natureza jurídica é de empresário individual, o que significa que não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a figura jurídica. O patrimônio do titular e da empresa se confundem para todos os fins de direito. Diferente das sociedades de responsabilidade limitada, o empresário individual responde com todos os seus bens pessoais pelas dívidas do negócio, independentemente de fraude ou abuso. Portanto, é desnecessária a instauração de incidente processual para atingir o patrimônio de LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO. Como a responsabilidade é direta e ilimitada, o exequente pode redirecionar os atos de execução contra a pessoa natural e realizar buscas de bens via CPF sem precisar de uma decisão de desconsideração. Assim, considerando que o Microempreendedor Individual (MEI) é um empresário individual sem distinção patrimonial da pessoa física, o que torna inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as medidas executivas que entender adequadas para buscar bens diretamente em nome de LAURENIO VIRGILIO MELLO NETO, bem como, em igual prazo, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito