Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. WLADIMIR ROMANIUC NETO) RECORRIDA: MARIA DE SOUSA LOURENÇO (ADVOGADOS: BEL. LUIZ GONZAGA FILHO, OAB/PB 26.731) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ISENÇÃO DE IPVA DEFERIDA EM EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR PARA A COMPRA DO VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA ANÁLISE DO VALOR VENAL DO BEM – DESCONSIDERAÇÃO DA AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – ESVAZIAMENTO DA MENS LEGIS – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à recorrida em relação aos exercícios de 2020 e 2021, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que nos anos posteriores à concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior. – A Lei Estadual nº 7.131/2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, prevê, em seu art. 8º, que, para análise da isenção, o valor considerado, para veículos novos, é o constante na nota fiscal, mas, para veículos usados, é o preço médio praticados no mercado (tabela FIPE). – Não é razoável que a recorrida, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo novo, usufrua da isenção do IPVA, porquanto o valor de compra, em razão da isenção do ICMS, tenha sido inferior à R$ 70.000,00; no entanto, após um ano de uso, perca a isenção do IPVA em virtude de a base de cálculo mudar do valor da nota fiscal para o da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica. – Nestes casos, a aplicação da tabela FIPE acaba por desvirtuar a intenção da Lei Estadual nº 7.131/2002 de beneficiar portadores de necessidades especiais, devendo, portanto, ser rechaçada, mantendo-se o benefício de isenção de IPVA. Precedentes do TJPB e desta Turma Recursal.
RECORRENTE: ID 36045376 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36045378 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em caso idêntico, assim vem julgando o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ISENÇÃO DE IPVA PARA O AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VEÍCULO USADO. USO DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. DEVE-SE CONSIDERAR A FORMA DE AQUISIÇÃO E NÃO O VALOR DE MERCADO DO AUTOMÓVEL. DESPROVIMENTO. É de conhecimento que não consta na tabela Fipe os preços dos veículos que foram adquiridos por meio de benefício fiscal, constando apenas a estimativa dos valores de mercado daqueles que foram adquiridos de forma integral. Dessa forma, para fins de concessão de isenção de IPVA, não pode o Poder Público se basear na tabela oficial, e sim a forma como o consumidor adquiriu o bem.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0840192-66.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13, Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/04/2023). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0845106-32.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ISENÇÃO IPVA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36045373 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR