Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0856186-37.2017.8.15.2001.
AUTOR: ALVARO TADEU RODRIGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença é omissa, pois não se manifestou sobre tese firmada em IRDR 10 do TJPB, que deve ser observado do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a retificação no cadastro do PJE, a extirpação da condenação em honorários advocatícios e a abertura de prazo para interposição de Recurso Inominado a ser direcionado e julgado pelas Turmas Recursais. Ao final, requer para o fim de sanar as omissões e contradições dantes apontadas a respeito da incidência das conclusões do IRDR 10 ao presente feito, notadamente a necessária observância do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a retificação no cadastro do PJE, a extirpação da condenação em honorários advocatícios e a abertura de prazo para interposição de Recurso Inominado a ser direcionado e julgado pelas Turmas Recursais. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. DECIDO. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009; bem como para determinar a retificação no cadastro do PJE, e a abertura de prazo para interposição de Recurso Inominado a ser direcionado e julgado pelas Turmas Recursais. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito