Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES - ME, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857318-61.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES – EIRELI, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES e ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. Compulsando o histórico processual, observa-se que as salas comerciais nº 204, 301, 302 e 304 do Edifício Comercial Villa Empresarial foram objeto de penhora, conforme autos lavrados nos (ID 59536879), (ID 59536883), (ID 59536885) e (ID 59536888). No entanto, o Oficial de Justiça, em diligência anterior, não procedeu à avaliação pormenorizada dos referidos imóveis, sob a justificativa de que se encontravam fechados, realizando uma avaliação por analogia/estimativa (ID 80549737). Ambas as partes impugnaram os valores atribuídos aos bens. A parte executada aduziu que os imóveis possuem áreas e valores de mercado distintos, apresentando laudos particulares nos (ID 80763697), (ID 80763698) e (ID 80764149). O exequente, por sua vez, também manifestou discordância e apresentou seus próprios laudos de avaliação patrimonial nos (ID 88251850), (ID 88251851), (ID 88251852) e (ID 88251858). Diante da patente divergência e da necessidade de uma avaliação técnica que considere as peculiaridades de cada unidade, o juízo proferiu decisão no (ID 108769157) determinando a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, com a advertência ao executado para viabilizar o ingresso do Oficial de Justiça. Ato contínuo, houve a expedição de ato ordinatório para recolhimento de diligências de penhora e avaliação (ID 108991064). O exequente efetuou o pagamento relativo à diligência de avaliação (ID 109728660), sobrevindo certidão da serventia informando que o valor recolhido seria insuficiente, pois faltariam as custas referentes ao ato de penhora (ID 109861972). Tal entendimento foi ratificado no despacho de (ID 118608386). Irresignado, o Banco do Nordeste peticionou no (ID 121572302) chamando o feito à ordem. Sustenta a desnecessidade de novo recolhimento de custas para penhora, uma vez que o ato constritivo já se encontra perfectibilizado e formalizado nos autos, restando pendente apenas a renovação da avaliação. Outrossim, requereu a certificação acerca da publicação do edital de citação do executado Paulo Cezar Guedes Pereira Pires no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia instaurada na petição de (ID 121572302) reside na exigência de novas custas de diligência para penhora de bens que já foram objeto de constrição formal nos autos. Analisando a marcha processual, assiste razão ao exequente. A penhora das salas comerciais nº 204, 301, 302 e 304 foi devidamente realizada e documentada mediante autos de penhora lavrados pela Oficiala de Justiça Rosilda dos Santos Ricarte Barreiro, conforme documentos de (ID 59536879) a (ID 59536888). Naquela oportunidade, a servidora apenas deixou de proceder à avaliação e à nomeação de depositário pelo fato de as salas estarem fechadas. Portanto, a determinação contida no (ID 108769157), embora tenha utilizado a expressão "Mandado de Penhora e Avaliação", deve ser interpretada sistematicamente em conjunto com a realidade dos autos. Não há utilidade prática ou jurídica em renovar um ato de penhora que já é válido e eficaz, produzindo todos os efeitos legais de indisponibilidade do bem e garantia do juízo. O que se faz imprescindível, para o prosseguimento da execução e eventual designação de leilão, é a avaliação técnica e individualizada das unidades, suprindo a lacuna deixada na diligência anterior. Dessa forma, tendo o exequente comprovado o recolhimento das custas de diligência para avaliação no (ID 109728660), e considerando que o pedido de unificação da diligência (uma única guia para quatro salas no mesmo endereço) já fora acolhido em decisão pretérita para fins de economia processual, não deve subsistir a exigência de novas custas para o ato de penhora. Quanto à necessidade de vistoria interna, reforço a determinação de que a executada ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES deve franquear o acesso do Oficial de Justiça aos imóveis. A resistência injustificada ao cumprimento da ordem de avaliação pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido de certificação da citação editalícia de PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, verifico que a citação por edital foi deferida e o respectivo documento expedido no (ID 78769966). Conforme o art. 257, inciso II, do CPC e o Ato nº 20/2021 da Presidência do TJPB, a publicação deve ocorrer no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sendo dever da serventia certificar nos autos a efetivação do ato para que se inicie a contagem do prazo e, se for o caso, a nomeação de curador especial. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos formulados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na petição de (ID 121572302) e, por conseguinte: RECONHEÇO a desnecessidade de nova penhora das salas comerciais nº 204, 301, 302 e 304 do Edifício Comercial Villa Empresarial, tendo em vista que os atos constritivos já se encontram formalizados nos (ID 59536879), (ID 59536883), (ID 59536885) e (ID 59536888); DECLARO a regularidade do preparo das custas de diligência para avaliação constantes do (ID 109728660), devendo a serventia expedir, com urgência, o MANDADO DE AVALIAÇÃO dos bens supracitados; DETERMINO que a executada ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES viabilize o ingresso do Oficial de Justiça no interior dos imóveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a agendar dia e hora para o ato junto ao patrono da executada, se entender conveniente para o cumprimento do encargo; DETERMINO que a serventia CERTIFIQUE nos autos se houve a efetiva publicação do edital de citação de PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES no DJEN e se transcorreu o prazo para manifestação. Em caso positivo, e mantendo-se a inércia do citado, expeça-se vista à Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial (art. 72, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092010473689900000023816778 00 - EXECUÇÃO ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES EIRELI Outros Documentos 19092010473968900000023816810 01 PROCURAÇÃO PARAIBA 2018 Procuração 19092010474205200000023816812 02 CUSTA PAGA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19092010474454200000023816815 03 Título I- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.260.692-otimizado_1 Outros Documentos 19092010474691300000023816819 03 Título I- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.260.692-otimizado_2 Outros Documentos 19092010474935100000023816825 03 Título I- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.260.692-otimizado_3 Outros Documentos 19092010475202400000023816826 04 menção adicional ao Título I- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.260.692 Outros Documentos 19092010475436700000023816828 05 Memória de Cálculo I Outros Documentos 19092010475678600000023816830 06 Título II- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.377.720 Outros Documentos 19092010475919700000023816833 07 Aditivo ao Título II- Cédula de Crédito Bancário N 225.2017.377.720 Outros Documentos 19092010480176100000023816837 08 Memória de Cálculo II Outros Documentos 19092010480483400000023816839 09 Notificações Extrajudiciais Outros Documentos 19092010480743400000023816842 10 DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Outros Documentos 19092010480996800000023816845 Despacho Despacho 19092414193138500000023888860 Carta Carta 19100313444257200000024187782 INDICAÇAO DE BENS A PENHORA Petição de habilitação nos autos 19101416285028300000024456488 DOCUMENTOS HABILITAÇAO E DECLARAÇÃO Procuração 19101416285197800000024456493 EXCCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 19101615360627100000024529951 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ANA DULCE INEXIGIBILIDADE Informações Prestadas 19101615360861700000024529954 Petição Petição 19101616151980400000024532744 EMBARGOS A EXECUÇÃO ANA DULCE protocolados Documento de Comprovação 19101616152250200000024532747 Certidão Certidão 19102119022739700000024653425 AR 0857318-61.2019.8.15.2001 Aviso de Recebimento 19102119022829400000024653426 Certidão Certidão 19102215464771300000024684380 Envelope 0857318-61.2019.8.15.2001 Aviso de Recebimento 19102215464849500000024684382 Certidão Certidão 19102215502620600000024684411 Envelope 0857318-61.2019.8.15.2001(2) Aviso de Recebimento 19102215502856400000024684414 Certidão Certidão 19120919530263700000025977902 Despacho Despacho 20090322455218200000032495370 Expediente Expediente 20090322455218200000032495370 Petição Petição 20091714263266400000032929412 Impulsionamento Execução Ana Dulce Informações Prestadas 20091714263348500000032929416 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20091714263845800000032929417 Certidões Salas 204-301-302-304 Documento de Comprovação 20091714263931800000032929424 CRLV Amarok Documento de Comprovação 20091714264024700000032929925 CRLV Saveiro Documento de Comprovação 20091714264089600000032929929 Certidão Certidão 20091719012345100000032947239 Despacho Despacho 20102620001515700000034284234 Certidão Certidão 20111815412282800000035130583 Decisão Decisão 21032415342907900000039067787 Expediente Expediente 21032415342907900000039067787 Petição Petição 21032515091771300000039147916 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21040612555835600000039429577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21040619191106200000039448997 Expediente Expediente 21040619191106200000039448997 Certidão Certidão 21051121383336100000040878588 Decisão Decisão 21051815161657500000041145703 Expediente Expediente 21051815161657500000041145703 Petição Petição 21052615581331200000041528629 Petição Petição 21061015065000400000042167573 protocolo agravo Documento de Comprovação 21061015065225600000042167931 agravo-instrumento Documento de Comprovação 21061015065306200000042167932 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21061516104200000000042349899 Decisão - 2021-06-15T160948.352 Comunicações 21061516104200000000042349900 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21061900532689900000042483866 Despacho Despacho 21090409362912000000045666315 Certidão Certidão 21090609582314000000045729655 Despacho Despacho 21091710100752900000046215607 Expediente Expediente 21091710100752900000046215607 Petição Petição 21092113151454200000046368400 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21110310592400000000048165008 Acórdão - 2021-11-03T105834.457 Comunicações 21110310592400000000048165009 Despacho Despacho 21110809193069300000048279493 Expediente Expediente 21110809193069300000048279493 Petição Petição 21110914180302700000048427864 Decisão Decisão 22021709543641000000051689971 Mandado Mandado 22032015490099400000052908969 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22032616290420400000053222188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032713180459900000053229493 Expediente Expediente 22032713180459900000053229493 Petição Petição 22033013462285600000053401497 Petição BNB Documento de Comprovação 22033013462642400000053401498 Decisão Decisão 22040410172502500000053561393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040419144457300000053602058 Expediente Expediente 22040419144457300000053602058 Petição Petição 22041913110659700000054176876 Petição BNB Documento de Comprovação 22041913110706100000054176878 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22041913110728500000054176881 Mandado Mandado 22042213371369200000054317127 Mandado Mandado 22042213561271800000054317574 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 22050311482082200000054755231 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22060823211553300000056321725 ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES - AUTO DE PENHORA DE BENS INDICADOS - SALA 204 Devolução de Mandado 22060823211630200000056321728 ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES - AUTO DE PENHORA DE BENS INDICADOS - SALA 301 Devolução de Mandado 22060823211693400000056321732 ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES - AUTO DE PENHORA DE BENS INDICADOS - SALA 302 Devolução de Mandado 22060823211751600000056321734 ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES - AUTO DE PENHORA DE BENS INDICADOS - SALA 304 Devolução de Mandado 22060823211801000000056321737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081314452065600000058715068 Expediente Expediente 22081314452065600000058715068 Petição Petição 22082509590978300000059247690 Petição BNB Documento de Comprovação 22082509591013900000059247706 Guia Citação Paulo Cezar Documento de Comprovação 22082509591034300000059247707 Despacho Despacho 23022308560321600000065462819 Mandado Mandado 23042012070468100000068018099 Devolução de Mandado ID 72135368 Devolução de Mandado 23052511352230200000069585208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612050242800000070841125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062612050242800000070841125 Petição Petição 23063016281305200000071097872 Despacho Despacho 23072410193231800000071260639 Despacho Despacho 23072410193231800000071260639 Petição Petição 23080817113384800000072767758 Despacho Despacho 23081516263775000000073089905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081810525088400000073323973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081810525088400000073323973 Petição BNB Petição 23082512164628600000073671225 Despacho Despacho 23090509492854700000074139821 Certidão Certidão 23090511061554700000074156741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090511121998100000074158781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090511121998100000074158781 Edital Edital 23090511233287200000074160093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512030213900000074164710 Edital Edital 23090512042691100000074164720 Edital Edital 23090512042691100000074164720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090512030213900000074164710 Petição Petição 23092214514700200000074937352 Despacho Despacho 23092710105055400000075048342 Mandado Mandado 23100909012860600000075671136 Diligência Diligência 23101110144680800000075803869 Anexo ID 80403385 Devolução de Mandado 23101110144708700000075806776 IMPUGNAÇÃO AVALIAÇÃO Petição 23101713563762000000076000832 Outros Documentos Outros Documentos 23101714530910400000076004402 AVALIAÇÃO_SALA_204_VILA_EMPRESARIAL_PAULO_PIRES.docx Documento de Comprovação 23101714530951700000076004413 AVALIAÇÃO_SALA_302_VILA_EMPRESARIAL_PAULO_PIRES.docx Documento de Comprovação 23101714531029100000076004414 AVALIAÇÃO_SALA_304_VILA_EMPRESARIAL_PAULO_PIRES.docx Documento de Comprovação 23101714531101700000076004415 Despacho Despacho 24020810552034700000080299280 Despacho Despacho 24020810552034700000080299280 Petição BNB Petição 24040413373039900000082890548 Sala 204 Laudo Documento de Comprovação 24040413373118500000082955785 Sala 301 Laudo Documento de Comprovação 24040413373187500000082955786 Sala 302 Laudo Documento de Comprovação 24040413373265600000082955787 Sala 304 Laudo Documento de Comprovação 24040413373334400000082955794 Despacho Despacho 24062120043215100000086531699 Despacho Despacho 24062120043215100000086531699 NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL Petição 24071610250022900000088011247 Decisão Decisão 25030712061875700000102141287 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031108194276900000102345828 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031108194276900000102345828 Petição_BNB Petição 25032408515737800000102967803 Pagamento de guia - Proc. 0857318-61.2019.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032408515790900000103023292 Certidão Certidão 25032515245442100000103145438 Despacho Despacho 25081410044913300000111269252 Petição BNB Petição 25082615393822200000114138032 Certidão Certidão 26020201023236100000126185825 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21090409362912000000045666315, Certidão: 21090609582314000000045729655, Despacho: 21091710100752900000046215607, Expediente: 21091710100752900000046215607, Petição: 21092113151454200000046368400, Fale conosco: 21110507410812500000048266582, Requisição ou Resposta entre instâncias: 21110310592400000000048165008, Comunicações: 21110310592400000000048165009, Despacho: 21110809193069300000048279493, Expediente: 21110809193069300000048279493]