Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857477-91.2025.8.15.2001.
AUTOR: GLORIETE ALVES DINIZ DE MESQUITA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 A FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA ALIMENTAR DE APOSENTADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais e Cancelamento de Contrato proposta por Gloriete Alves Diniz de Mesquita em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que é servidora pública aposentada do Estado da Paraíba e percebeu a existência de descontos mensais em seus proventos decorrentes de um suposto empréstimo consignado com o banco réu, o qual afirma jamais ter contratado. Relata que os descontos iniciaram-se em junho de 2019 no valor de R$ 76,00 e, posteriormente, passaram a ser cobrados na importância de R$ 774,00, comprometendo significativamente sua renda. Aduz que tentou solucionar o problema na via administrativa junto à Paraíba Previdência (PBprev) e à instituição bancária, sem obter êxito. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a condenação do réu à restituição em dobro das parcelas debitadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Proferida decisão no ID 124563002 deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada por entender ausente a urgência contemporânea, uma vez que os descontos vinham ocorrendo desde o ano de 2019. Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 127288923. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo e a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, argumentando que a autora celebrou diversos contratos de crédito pessoal e acumulou encargos contratuais e encargos moratórios em decorrência do inadimplemento das parcelas. Defendeu a ausência de conduta ilícita, a inexistência de dano moral a ser reparado e, subsidiariamente, requereu a restituição de forma simples e a compensação de valores eventualmente creditados. Juntou extratos das contas (ID 127288937 e ID 127288938), contudo, não anexou o instrumento de contrato. A autora apresentou réplica (ID 128968008), refutando as preliminares e destacando que a instituição financeira ré não colacionou aos autos o contrato de empréstimo assinado pelas partes a fim de demonstrar a legalidade da cobrança. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 155556312), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nas provas já constantes dos autos, ressaltando que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação (ID 155971080 e ID 156814920). O promovido, por sua vez, manifestou-se informando não possuir novas provas a produzir, reiterando a contestação e pugnando pelo julgamento antecipado (ID 157734125). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pelas provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência. Da ausência de interesse de agir A instituição financeira ré aduz a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora deveria ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Impor ao consumidor o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo configuraria restrição indevida ao acesso à justiça. Além disso, a resistência do réu à pretensão autoral, manifestada de forma clara em sua peça contestatória, evidencia a presença do interesse processual pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar. Da prescrição O banco réu pugna pela aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação e o primeiro desconto ocorreram em junho de 2019. A tese defensiva não merece acolhimento, dado que as ações que discutem a legalidade de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - AgInt no REsp: 1830015 PR 2019/0228956-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020), iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. No caso concreto, portanto, não vislumbra-se a ocorrência da prescrição, razão pela qual rejeito afasto a prejudicial. DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando a autora na qualidade de consumidora e a instituição bancária como fornecedora de serviços. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A autora nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado cujos descontos são realizados em seus proventos sob a rubrica "822 BRADESCO - EMPRESTIMO". O réu, por sua vez, sustenta que a contratação foi lícita e regular, decorrente de crédito pessoal assumido voluntariamente pela consumidora. Cabe à instituição financeira ré comprovar a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, instado a apresentar as provas de suas alegações, o banco réu não colacionou aos autos o instrumento de contrato escrito ou qualquer documento apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. O réu limitou-se a anexar extratos bancários genéricos (ID 127288937 e ID 127288938) que mostram a movimentação financeira da conta de depósitos da autora, mas que em nada comprovam a pactuação específica do mútuo consignado ou o consentimento da autora para a realização dos descontos mensais em sua folha de pagamento. A instituição financeira ré detém o monopólio das informações e dos registros de suas operações. A ausência de apresentação do instrumento contratual assinado pela autora torna imperioso o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida. A disponibilização de mútuo e a efetivação de descontos contínuos em proventos de aposentadoria sem a comprovação de consentimento válido configuram defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados pela falha, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. Eventual fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil do prestador de serviços. Embora a autora invoque os pressupostos de validade da Lei Estadual nº 12.027/2021, observa-se que a referida legislação entrou em vigor em novembro de 2021. Como os descontos impugnados iniciaram-se em junho de 2019, a lei estadual não se aplica ao caso concreto, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Contudo, a nulidade da contratação se impõe pelas regras gerais de direito civil e de defesa do consumidor, diante da completa ausência de prova da manifestação de vontade da consumidora. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A autora pleiteia ainda a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos contínuos em verba alimentar de pessoa idosa sem a comprovação de qualquer lastro contratual configura nítida afronta aos deveres anexos de lealdade, informação e segurança decorrentes da boa-fé objetiva. Não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, que agiu com desídia ao efetuar cobranças desprovidas de suporte documental. Assim, faz jus a autora à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "BRADESCO - EMPRESTIMO". A autora também requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos abusivos que comprometeram seu sustento. O dano moral decorrente de descontos indevidos e sem amparo contratual realizados diretamente em verba de natureza alimentar de pessoa idosa opera-se in re ipsa, sendo despicienda a comprovação de efetivo prejuízo psicológico. A subtração contínua de parte dos rendimentos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável compromete o orçamento doméstico e a dignidade do consumidor, gerando angústia e aflição que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta contra sentença que, em ação de declaração de nulidade de descontos em proventos previdenciários, reconheceu a ilegalidade das contribuições feitas sem autorização da autora a uma entidade associativa, determinando a devolução em dobro dos valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na instância de origem. O recorrente busca a reforma da sentença para inclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido de contribuições em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, configura dano moral passível de indenização; e (ii) definir o valor adequado para a compensação dos danos morais sofridos. I. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, realizado sem autorização expressa da autora, afeta diretamente sua subsistência, dada sua condição de idosa que recebe um salário mínimo, o que agrava o impacto dos valores subtraídos de sua renda, elevando a situação de mero aborrecimento para um abalo moral relevante. 4. Nos termos da jurisprudência, “o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente” (TJPE - APL: 4140110 PE, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho). 5. A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos critérios de moderação, proporcionalidade, e nas particularidades do caso concreto, considerando a dupla função compensatória e punitiva da indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho). 6. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada para reparar os danos sofridos pela autora, cumprindo o propósito de compensar o abalo psicológico e de desestimular a prática reincidente de condutas abusivas contra consumidores vulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem autorização do titular e que compromete sua subsistência, configura dano moral passível de reparação. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a cumprir as funções compensatória e punitiva, considerando as circunstâncias concretas e a condição financeira das partes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPE, APL nº 4140110, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 15.08.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1002844-29.2023.8.26.0347, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 238.173, Rel. Min. Castro Filho. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030235220248150141, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - AC: 08031151920218150211, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o expressivo valor do desconto mensal e o longo período de cobrança indevida, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, proporcional e adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao empréstimo consignado discutido nos autos, decretando a nulidade do suposto negócio jurídico e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) determinar ao BANCO BRADESCO S/A que se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento ou benefício previdenciário da autora GLORIETE ALVES DINIZ DE MESQUITA pertinentes ao contrato declarado nulo; c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título do empréstimo consignado declarado nulo, cuja importância líquida deverá ser apurada por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; Diante da sua sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, observados os ditames legais. Inerte a credora, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito