Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866545-02.2024.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON PARAIBA, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 102135434), que foi alvo de um ato de fiscalização em sua agência localizada na cidade de Sousa, Paraíba, o qual resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2246 e na instauração do processo administrativo nº 22.12.0107.002.00617-3. Segundo o referido auto, foram constatadas as seguintes irregularidades: a agência não possuía atendente exclusivo para atendimento prioritário a idosos e pessoas com deficiência; não disponibilizava exemplar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em local visível; e não exibia cartaz informativo sobre o tempo de espera para atendimento, também em local visível e de fácil acesso. No mérito, pugnou pela procedência total do pedido para declarar a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da multa. Subsidiariamente, caso mantida a penalidade, requereu sua redução para um patamar justo e razoável, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidamente citada (ID 104356974), a autarquia ré apresentou contestação (ID 105402893). Preliminarmente, defendeu a inexistência de nulidade no auto de infração, e ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Preliminar: Nulidade Formal do Processo Administrativo O autor alega a nulidade do processo administrativo por vício de fundamentação na decisão. No entanto, a análise do mérito da penalidade se confunde com essa suposta nulidade, sendo mais adequado tratar da fundamentação da dosimetria no tópico específico sobre a proporcionalidade da multa. Quanto aos aspectos formais do procedimento e à competência do órgão fiscalizador, não se vislumbram irregularidades capazes de macular o processo. A atuação da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB está devidamente amparada pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), estruturado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181/97. O artigo 55 do CDC confere à Administração Pública, de forma direta ou indireta, o poder de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas em lei. A competência dos PROCONs para fiscalizar e autuar instituições financeiras em matéria de relação de consumo é questão pacificada na jurisprudência pátria, não havendo que se falar em invasão da competência do Banco Central ou em violação a normas do Sistema Financeiro Nacional. A fiscalização em análise não versou sobre a atividade-fim bancária (política de crédito, juros, etc.), mas sim sobre a qualidade da prestação de serviços ao consumidor no ambiente da agência, matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. As infrações apontadas baseiam-se na Lei Estadual da Paraíba nº 10.942/2017, que obriga as agências bancárias a disponibilizarem funcionário para atendimento preferencial a idosos e pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento, e na Lei Estadual da Paraíba nº 9.426/2011, que, entre outras disposições, exige a afixação de cartaz sobre o tempo de espera em dimensões específicas. Ambas as leis são constitucionais e visam proteger o consumidor, estando em harmonia com o CDC. O Auto de Infração nº 2246 (ID 102135438, p. 59), por sua vez, preenche os requisitos do artigo 35 do Decreto nº 2.181/97, descrevendo os fatos, o local, a data e os dispositivos legais supostamente violados, tendo sido garantido ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, os quais foram exercidos por meio da apresentação de defesa e recurso na esfera administrativa (ID 102135438, p. 63 e p. 75). Portanto, REJEITO a tese de nulidade formal do processo administrativo e reconheço a competência do PROCON/PB para a fiscalização e autuação em questão. DO MÉRITO O PROCON/PB autuou o banco por três condutas: (i) ausência de funcionário exclusivo para atendimento prioritário nos caixas eletrônicos; (ii) ausência de exemplar do CDC em local visível; (iii) ausência de cartaz informativo sobre tempo de espera. Os atos administrativos dos fiscais do PROCON, no exercício de seu poder de polícia, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, embora relativa (juris tantum), transfere ao administrado o ônus de provar que os fatos descritos no auto de infração não correspondem à realidade. No caso dos autos, o banco autor não se desincumbiu desse ônus. As alegações de que a ausência do funcionário foi um "fato atípico" ou de que possui um sistema geral de atendimento prioritário são genéricas e não infirmam a constatação in loco do agente fiscal no momento da vistoria. O mesmo se aplica à alegação de que disponibiliza o CDC e informações sobre tempo de espera em outros locais ou canais. A legislação estadual é clara ao exigir a presença de um funcionário exclusivo para o fim especificado e a afixação de cartaz com dimensões e visibilidade determinadas. A fotografia juntada pelo próprio autor na petição inicial (ID 102135434, p. 2), que mostra poucas pessoas na agência, não serve para afastar a infração, pois não comprova que, naquele exato momento, um funcionário estivesse dedicado ao atendimento prioritário nos caixas eletrônicos, nem que o exemplar do CDC e o cartaz informativo estivessem dispostos conforme a lei. Dessa forma, diante da ausência de provas robustas em sentido contrário, prevalece a constatação feita pela fiscalização do PROCON/PB. Reconheço, assim, a materialidade das infrações que deram ensejo à sanção administrativa. Da Análise da Penalidade: Violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. Embora as infrações tenham sido constatadas, a aplicação de uma multa no montante de R$ 687.500,00 (seiscentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) demanda uma análise criteriosa sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa deve ser graduada de acordo com três critérios cumulativos: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A decisão administrativa que fixa a sanção deve, portanto, fundamentar de que forma cada um desses vetores contribuiu para a composição do valor final, em um processo que se conhece como dosimetria da pena. Ao analisar a decisão administrativa proferida pelo PROCON/PB (ID 102135438, p. 71-74), verifica-se uma fundamentação genérica e insuficiente para justificar um valor tão elevado. A decisão limita-se a afirmar a ocorrência das infrações e a competência do órgão, citando que a multa foi fixada com base no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.942/2017, que prevê uma faixa de 10.000 a 50.000 UFR-PB. No entanto, não há uma demonstração clara e pormenorizada de como se chegou ao exorbitante valor de R$ 687.500,00, o que corrobora a tese do autor de que a decisão foi desprovida de motivação adequada quanto à dosimetria. Analisando os critérios legais, temos: Gravidade da infração: As infrações, embora representem um desrespeito a normas de proteção ao consumidor, especialmente a que envolve o atendimento prioritário, não podem ser consideradas de gravidade extrema. Não há nos autos qualquer evidência de que, no momento da fiscalização, um grande número de consumidores vulneráveis estivesse sendo prejudicado, ou que a conduta tenha gerado um dano concreto e disseminado. A própria fiscalização relatou a presença de poucas pessoas na agência.
Trata-se de infrações de natureza formal e de potencial lesivo mediano. Vantagem auferida: O PROCON/PB alega que a vantagem consiste na redução de custos operacionais por não contratar um funcionário exclusivo. Embora essa economia possa existir, é evidente que ela não guarda qualquer relação de proporcionalidade com o valor da multa. A vantagem auferida com a ausência de um funcionário e de cartazes informativos é, do ponto de vista financeiro, irrisória quando comparada ao montante de quase setecentos mil reais. Condição econômica do fornecedor: É fato público e notório que o Banco Santander S.A. é uma das maiores instituições financeiras do país, com elevada capacidade econômica. Este critério, sem dúvida, deve ser considerado para que a multa tenha efeito punitivo e pedagógico, evitando que a sanção se torne um valor insignificante para a empresa. Contudo, a condição econômica do infrator não pode ser o único ou o principal fator a determinar o valor da multa. Utilizá-la de forma isolada e preponderante, como parece ter ocorrido, transforma a sanção em um ato arbitrário e com viés arrecadatório, desvirtuando sua finalidade. A multa deve ser proporcional à infração, e não apenas ao patrimônio do infrator. Sopesando esses três vetores, conclui-se que a penalidade de R$ 687.500,00 é manifestamente desproporcional e desarrazoada. O valor se mostra excessivo e vingativo, ultrapassando o necessário para repreender a conduta e desestimular a reincidência, adquirindo contornos de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A sanção administrativa não pode e não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Dessa forma, impõe-se a intervenção deste Poder Judiciário para readequar o valor da penalidade a um patamar que, ao mesmo tempo, respeite a legalidade, puna o infrator, proteja o consumidor e observe os ditames da razoabilidade. Da Nova Dosimetria da Multa Procedendo a uma nova dosimetria da sanção, e considerando os mesmos critérios legais, deve-se buscar um valor que cumpra a tríplice função da penalidade administrativa: punitiva, pedagógica e compensatória. Considera-se o porte econômico do autor, o fato de ter sido constatada mais de uma irregularidade e a menção à reincidência em certidão do PROCON (ID 102135438, p. 69). Por outro lado, pondera-se a gravidade apenas mediana das infrações e a ausência de comprovação de dano concreto ou vantagem expressiva. O valor de R$ 1.000,00, sugerido pelo autor, mostra-se ínfimo e inadequado, pois não teria qualquer efeito pedagógico sobre uma instituição do porte do demandante, banalizando a sanção e o poder de polícia do órgão de defesa do consumidor. Assim, sopesando todas as circunstâncias, entendo como razoável e proporcional a fixação da multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Tal montante é significativo o suficiente para penalizar a instituição financeira e incentivá-la a adotar uma postura mais diligente no cumprimento das normas consumeristas, sem, contudo, configurar um valor exorbitante ou confiscatório, mostrando-se adequado à reprovabilidade da conduta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 103972008, que suspendeu a exigibilidade do crédito; b) Reduzir o valor da multa aplicada no processo administrativo nº 22.12.0107.002.00617-3 de R$ 687.500,00 (seiscentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais) para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor ora fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da decisão administrativa final (29/05/2024, ID 102135438, p. 98) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. Considerando o depósito judicial realizado pelo autor no valor de R$ 687.500,00 (ID 103168913), autorizo, após o trânsito em julgado, a conversão em renda em favor do Fundo de Direitos Difusos gerido pelo PROCON/PB do valor da multa aqui estabelecido, devidamente atualizado. O saldo remanescente deverá ser levantado pela parte autora, mediante expedição de alvará. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O autor obteve êxito substancial, pois, embora não tenha anulado o auto de infração, conseguiu uma redução de mais de 94% do valor da multa. Assim, condeno a autarquia ré, AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor original da multa (R$ 687.500,00) e o valor aqui fixado (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito