Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO – INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INVERÍDICO NA INICIAL – AUTOR NÃO LOCALIZADO – VÍCIO NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC. Comprovado que o autor não reside no endereço indicado na inicial, circunstância confirmada por certidão de Oficial de Justiça e pela posterior informação de domicílio em outra unidade da federação, resta comprometida a regular constituição da relação processual. O vício atinge a própria fixação da competência e não é sanado por remessa posterior. Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0867007-56.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]; Vistos etc. JOÃO VICTOR SILVA GOMES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando abusividade de encargos contratuais, limitação de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização decorrente da utilização da Tabela Price e pretendendo o recálculo do débito, além de autorização para consignar valores que entende incontroversos. No despacho inicial (ID 102290881), foi indeferida a tutela de urgência e determinado que o autor comprovasse seu domicílio nesta comarca mediante documento idôneo em nome próprio. A parte autora apresentou documentos (ID 105215228) que, contudo, não guardavam correspondência com sua titularidade, pois vinculados a terceira pessoa. Diante da inconsistência, foi proferida decisão (ID 108717713) determinando a intimação pessoal do demandante para comparecimento em cartório, a fim de comprovar residência e confirmar expressamente sua anuência com o ajuizamento da ação. A diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 109708397), que atestou que o autor é desconhecido no endereço indicado na inicial. Posteriormente, a própria parte autora informou novo endereço em Mairiporã/SP (ID 110347819), requerendo a remessa dos autos para outro juízo (ID 110593376). O réu apresentou contestação (ID 114544238). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A validade da relação processual exige a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular, entre os quais se insere a veracidade das informações essenciais prestadas ao Juízo, notadamente aquelas que interferem na fixação da competência territorial. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça (ID 109708397), dotada de fé pública, atestou que o autor não reside no endereço declinado na petição inicial. Tal circunstância foi posteriormente confirmada pela própria parte, que passou a indicar domicílio em Mairiporã/SP (ID 110347819). A discrepância entre o endereço informado na exordial e a realidade fática constatada revela que a ação foi proposta com base em dado essencial inverídico. A indicação de domicílio inexistente nesta comarca não configura mera irregularidade formal, mas vício que atinge a própria constituição válida do processo, pois influenciou diretamente a definição da competência e o exercício da jurisdição. Além disso, a inconsistência inviabilizou o cumprimento da determinação judicial, que exigiu o comparecimento pessoal do autor para confirmação da vontade de litigar e verificação da regularidade da representação processual. O não atendimento dessa ordem judicial, aliado à frustração da diligência, impediu a aferição da própria legitimidade da postulação. O processo civil é regido pelos deveres de boa-fé, lealdade e veracidade, previstos nos arts. 5º e 77, I, do CPC. A utilização de informação fática que se revelou incompatível com a realidade compromete a higidez da relação processual e impede seu desenvolvimento válido. A posterior tentativa de remessa dos autos para outro juízo não tem o condão de sanar vício originário, pois o processo foi instaurado perante este Juízo com base em premissa fática que se demonstrou inexistente. Diante disso, resta caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.