Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867135-13.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ressai dos autos que a parte promovida, por meio da petição de Id nº 121582427, conquanto manifeste concordância com o valor dos honorários periciais propostos pela expert [R$ 7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta reais)], pugna pelo rateio da despesa, ofertando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e requerendo que o Estado suporte o remanescente, ante a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Com a devida vênia, razão não lhe assiste. In casu, verifica-se que a produção da prova técnico-pericial foi requerida exclusivamente pela parte promovida, conforme se extrai da petição de especificação de provas de Id nº 91924760, enquanto a parte autora, em sua manifestação de Id nº 91952855, limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal. Sobre o tema, o art. 95 do CPC/15 elucida acerca do adiantamento das despesas periciais, senão vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifo nosso) Isto posto, considerando que a prova técnica não foi determinada de ofício, tampouco requerida por ambas as partes, mas sim postulada unicamente pelo hospital réu para comprovação de suas teses defensivas, a este incumbe o ônus integral de seu custeio, não havendo se falar em rateio ou transferência do ônus ao Estado. Destarte, indefiro o pedido formulado pela parte promovida relativamente ao rateio dos honorários periciais. Intime-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito judicial da integralidade dos honorários periciais propostos, sob pena de preclusão da prova técnica. Com o depósito, intime-se a perita designada para dar início aos trabalhos, enviando-se-lhe os quesitos, bem assim dando-lhe ciência que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Intimações necessárias. João Pessoa, 09 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito