Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800210-79.2016.8.15.2001 DECISÃO O executado requereu (Id. 113827103) a reexpedição de alvará judicial, ao argumento de que o Banco de Brasília – BRB não teria cumprido integralmente a ordem de pagamento constante do alvará expedido em 08/05/2025 (Id. 112144068), encaminhado à instituição em 09/05/2025 (Id. 112265309). Aduz que, embora os valores tenham sido liberados, o repasse teria considerado somente a atualização monetária referente ao período em que os recursos permaneceram depositados no BRB, desconsiderando os acréscimos legais devidos desde 30/11/2023, quando os valores foram originalmente depositados na conta judicial então administrada pelo Banco do Brasil. Afirma que tal procedimento resultou em pagamento inferior ao devido, comprometendo o cumprimento da ordem judicial. Por tal razão, requer a reexpedição de alvará, com determinação ao BRB para pagamento complementar, mediante atualização integral do valor de R$ 16.125,26, desde o depósito inicial até a efetiva liberação. Eis o relato, decido. Não há previsão legal ou contratual que permita, nesta fase processual, compelir o BRB a efetuar qualquer pagamento suplementar decorrente de suposta insuficiência na atualização monetária. A instituição financeira, ao dar cumprimento à ordem judicial, limita-se à execução material do comando expedido -- sendo-lhe vedado recalcular, revisar ou ampliar, por conta própria, os valores objeto do alvará; sobretudo porque não tinha gerência, à época, pela correção do valor, que estava sob responsabilidade do Banco do Brasil, então depositário. Conforme consta do manual do BRB-JUS, a instituição não possui acesso retroativo aos extratos da conta judicial anteriormente administrada pelo Banco do Brasil: inexiste possibilidade técnica de verificação -- muito menos de aplicação -- da correção monetária ‘’devida’’ no período anterior à transferência dos valores. Neste sentido, atribuir ao banco a obrigação de complementar valores relativos a depósitos anteriores à sua gestão seria inviável, pois demandaria a reconstituição de dados financeiros historicamente inacessíveis à instituição. Os sistemas de custódia judicial são distintos, segregados por instituição, e operam com níveis diferentes de responsabilidade e registro. Não caberia a este Juízo reemitir o comando de expedição de um outro alvará, visando simplesmente ''recalcular'' o saldo residual -- isto é, a correção monetária --, pois isso pressuporia, em tese, que tais valores deveriam ser custeados pelo atual custodiante. Portanto, além de juridicamente incabível, a medida pleiteada revela-se operacionalmente impraticável, por depender de informações que não estão disponíveis ao BRB, além de que a medida contrariaria a sistemática de responsabilização estabelecida na Súmula 179 do STJ. Isso nos conduz a outro limite -- não é possível atribuir ao Banco do Brasil responsabilidade pelo alegado pagamento incompleto, tampouco compelir a instituição a complementar valores neste feito. O Banco do Brasil não integra a relação processual. Atuou, unicamente, como depositário da conta judicial, sem vínculo direto com o crédito executado. Não se admite responsabilização incidental de terceiro estranho aos autos, especialmente em sede de execução, cuja estrutura é limitada à relação entre exequente e executado. A apuração de possíveis falhas na atualização de valores, durante o período em que os depósitos foram administrados pelo Banco do Brasil, exige a propositura de ação autônoma. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de Id. 113827103. DOS PEDIDOS DO CREDOR Por fim, diante da expressa manifestação do exequente no sentido de não prosseguir, por ora, na perseguição do crédito -- aliada à ausência de medidas executivas pendentes e à frustração da tentativa de penhora --, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do CPC. DEFIRO o pedido de Id. 112590773. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do §1º do referido dispositivo. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º, do CPC. No tocante à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, indefiro o pedido neste momento. A medida poderá ser reavaliada futuramente, com o eventual retorno dos autos após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC (para o comando extintivo), quando se mostra, em regra, mais condizente com a lógica da coerção indireta que orienta esse tipo de providência. Por fim, considerando inexistem medidas constritivas vigentes, resta prejudicado o pedido de “manutenção de bloqueios”. Intimem-se desta decisão (DJEN); e, após, cumpra-se o comando de suspensão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800210-79.2016.8.15.2001 DECISÃO O executado requereu (Id. 113827103) a reexpedição de alvará judicial, ao argumento de que o Banco de Brasília – BRB não teria cumprido integralmente a ordem de pagamento constante do alvará expedido em 08/05/2025 (Id. 112144068), encaminhado à instituição em 09/05/2025 (Id. 112265309). Aduz que, embora os valores tenham sido liberados, o repasse teria considerado somente a atualização monetária referente ao período em que os recursos permaneceram depositados no BRB, desconsiderando os acréscimos legais devidos desde 30/11/2023, quando os valores foram originalmente depositados na conta judicial então administrada pelo Banco do Brasil. Afirma que tal procedimento resultou em pagamento inferior ao devido, comprometendo o cumprimento da ordem judicial. Por tal razão, requer a reexpedição de alvará, com determinação ao BRB para pagamento complementar, mediante atualização integral do valor de R$ 16.125,26, desde o depósito inicial até a efetiva liberação. Eis o relato, decido. Não há previsão legal ou contratual que permita, nesta fase processual, compelir o BRB a efetuar qualquer pagamento suplementar decorrente de suposta insuficiência na atualização monetária. A instituição financeira, ao dar cumprimento à ordem judicial, limita-se à execução material do comando expedido -- sendo-lhe vedado recalcular, revisar ou ampliar, por conta própria, os valores objeto do alvará; sobretudo porque não tinha gerência, à época, pela correção do valor, que estava sob responsabilidade do Banco do Brasil, então depositário. Conforme consta do manual do BRB-JUS, a instituição não possui acesso retroativo aos extratos da conta judicial anteriormente administrada pelo Banco do Brasil: inexiste possibilidade técnica de verificação -- muito menos de aplicação -- da correção monetária ‘’devida’’ no período anterior à transferência dos valores. Neste sentido, atribuir ao banco a obrigação de complementar valores relativos a depósitos anteriores à sua gestão seria inviável, pois demandaria a reconstituição de dados financeiros historicamente inacessíveis à instituição. Os sistemas de custódia judicial são distintos, segregados por instituição, e operam com níveis diferentes de responsabilidade e registro. Não caberia a este Juízo reemitir o comando de expedição de um outro alvará, visando simplesmente ''recalcular'' o saldo residual -- isto é, a correção monetária --, pois isso pressuporia, em tese, que tais valores deveriam ser custeados pelo atual custodiante. Portanto, além de juridicamente incabível, a medida pleiteada revela-se operacionalmente impraticável, por depender de informações que não estão disponíveis ao BRB, além de que a medida contrariaria a sistemática de responsabilização estabelecida na Súmula 179 do STJ. Isso nos conduz a outro limite -- não é possível atribuir ao Banco do Brasil responsabilidade pelo alegado pagamento incompleto, tampouco compelir a instituição a complementar valores neste feito. O Banco do Brasil não integra a relação processual. Atuou, unicamente, como depositário da conta judicial, sem vínculo direto com o crédito executado. Não se admite responsabilização incidental de terceiro estranho aos autos, especialmente em sede de execução, cuja estrutura é limitada à relação entre exequente e executado. A apuração de possíveis falhas na atualização de valores, durante o período em que os depósitos foram administrados pelo Banco do Brasil, exige a propositura de ação autônoma. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de Id. 113827103. DOS PEDIDOS DO CREDOR Por fim, diante da expressa manifestação do exequente no sentido de não prosseguir, por ora, na perseguição do crédito -- aliada à ausência de medidas executivas pendentes e à frustração da tentativa de penhora --, impõe-se a aplicação do art. 921, III, do CPC. DEFIRO o pedido de Id. 112590773. Assim, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do §1º do referido dispositivo. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º, do CPC. No tocante à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, indefiro o pedido neste momento. A medida poderá ser reavaliada futuramente, com o eventual retorno dos autos após o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC (para o comando extintivo), quando se mostra, em regra, mais condizente com a lógica da coerção indireta que orienta esse tipo de providência. Por fim, considerando inexistem medidas constritivas vigentes, resta prejudicado o pedido de “manutenção de bloqueios”. Intimem-se desta decisão (DJEN); e, após, cumpra-se o comando de suspensão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito