Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869115-58.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado na petição inicial (ID 102814662), em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. O objeto da presente demanda consiste na anulação do processo administrativo nº 018454, conduzido pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (PROCON-JP), que resultou na imposição de uma multa no valor de R$ 25.832,20 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos). A parte autora narra, em sua peça de ingresso, que o referido procedimento administrativo foi instaurado a partir de uma denúncia anônima, a qual relatava que a agência bancária localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1863, nesta capital, estaria operando com apenas um funcionário para atendimento ao público no horário entre 12h e 13h e que, adicionalmente, teria interrompido o atendimento por volta das 13h do dia 28 de fevereiro de 2024, devido a um suposto problema técnico em seu cofre (ID 102814662, pág. 3). Após o trâmite processual na esfera administrativa, sobreveio decisão que concluiu pela ocorrência de infração à legislação consumerista, aplicando a sanção pecuniária ora combatida. Inconformada, a instituição financeira sustenta a nulidade do ato administrativo por uma série de vícios. Primeiramente, alega o descabimento da multa imposta, argumentando que a autuação se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de uma fiscalização in loco para constatar a veracidade das alegações, o que comprometeria a materialidade da infração. Aduz, ainda, a ausência de notificação válida no início do procedimento administrativo, o que teria inviabilizado a apresentação de defesa em tempo hábil e, consequentemente, maculado todo o processo por cerceamento de defesa (ID 102814662, pág. 4). A parte autora apresentou comprovante de depósito judicial e requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do débito fiscal consubstanciado no Processo administrativo nº 018454. Custas iniciais recolhidas. Comprovante de depósito judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF) A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal por meio de depósito judicial do montante integral encontra respaldo no inciso II, do art. 151, do Código Tributário Nacional. In casu, a promovente comprova a realização do depósito judicial do montante integral do crédito em discussão, portanto, é de se deferir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA: DESCABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. 2. Mandado de segurança que, sem discutir a exigibilidade do crédito tributário decorrente de imposto de renda devido a título de imposto de renda sobre verbas tidas pela impetrante como indenizatórias, objetivou tão somente depositar em juízo tais valores enquanto pendente de julgamento processo administrativo em curso e processo judicial a ser ajuizado "futuramente". 3. Processo administrativo julgado definitivamente e processo judicial não ajuizado. 4. Utilização indevida do mandado de segurança como substituto de ação cautelar preparatória, inclusive sem observância do prazo do art. 806 do CPC. Descabimento. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 21145 PE 2006/0010665-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2008 p. 1) Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada requerido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado no Processo administrativo nº 018454, em razão do depósito judicial integral da quantia devida, nos termos do art. 151, II, do CTN. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC/2015. Cite-se, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º, do CPC/2015. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital