Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ROCHA DE QUEIROGA, EURIPEDES FLORESTA DE OLIVEIRA FILHO
REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874361-11.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 109048752), contra a sentença de Id. 108509859, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores para declarar a lotação definitiva destes nos quadros da SUPLAN. Em suas razões recursais, o ente estatal alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão não considerou os argumentos da contestação relativos à impossibilidade de equiparação remuneratória futura e ao risco de "transposição de cargo" sem concurso público, o que violaria a Súmula Vinculante nº 43 do STF. Pugna pela integração da sentença para que conste expressamente que a lotação definitiva não confere direito a diferenças salariais e que a natureza da cessão permanece "com ônus" para a SUPLAN. A autarquia SUPLAN manifestou-se no Id. 109664054, acostando-se integralmente aos termos dos embargos interpostos pelo Estado. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 115444369), arguindo que o recurso tem nítido caráter infringente, buscando apenas a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando detidamente a sentença embargada e as razões expostas pelo embargante, verifico que não assiste razão ao Estado da Paraíba. A insurgência do embargante revela, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir a matéria de mérito. O Estado pretende que este Juízo insira uma cláusula restritiva na sentença para prevenir eventuais demandas futuras de cobrança de diferenças salariais, sob o argumento de que a "lotação definitiva" poderia ser interpretada como transposição de carreira. Ocorre que a sentença foi clara ao fundamentar o direito dos autores com base no Decreto Estadual nº 20.973/2000 e na consolidação da situação fática pelo decurso do tempo (teoria do fato consumado). No Id. 108509859 (Pág. 3), o juízo expressamente consignou que: "A norma regula situação inerente à lotação do servidor, e não se confunde com estabilidade no serviço público. Desta forma, a matéria não comporta discussão acerca da forma de ingresso no serviço público." Dessa forma, a decisão já delimitou que o objeto da lide restringe-se à lotação (local de exercício das funções) e não ao provimento em cargo diverso ou alteração de carreira. O temor do embargante quanto a futuros pedidos de equiparação salarial baseados na Súmula Vinculante nº 43 é matéria que refoge aos limites desta lide, que é meramente declaratória de lotação. Não há omissão quando o magistrado adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes. A contradição que autoriza os embargos é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. O que se observa é que o embargante busca conferir efeito infringente ao recurso para modificar o entendimento jurídico aplicado, via para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado por meio de recurso próprio. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente decidida, nem para o fim de prequestionamento, se inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença atacada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 108509859 em todos os seus termos e fundamentos. Considerando que a oposição de embargos interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC), as partes deverão ser intimadas desta decisão para que, querendo, interponham o recurso cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito