Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BRAGA CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDERVANIO MADEIRO DE SOUZA ARAUJO - PB20330
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, mas permaneceu inerte (ID 154671191). Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Pelo exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0878144-98.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]