Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878327-69.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no Id. 136255636. Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais. Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois a declaração de renda sinaliza a existência de rendimentos acima da média social. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota. Com efeito, o CPC, no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade de o juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Portanto, diante do quadro ora revelado, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (art. 98, §2º, da CF), indefiro a gratuidade, mas permito à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC). Guias no sistema. Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, venham conclusos para fins de impulso oficial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito