Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: ALEXANDRE MAXIMO NEVES DE MELLO, ALEXANDRE MAXIMO NEVES DE MELLO SENTENÇA
exequente: DEFIRO o pedido de conversão em renda do valor bloqueado de R$ 325,34 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e atualização bancária incidentes sobre a conta judicial. DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Agência 0625-4, Sapé-PB), ou à instituição financeira depositária, para que proceda ao recolhimento do montante depositado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando-se dos dados e códigos fornecidos pela Procuradoria Federal no ID 66150881 (Código de Recolhimento TES: 98814-6; UG/Gestão: 413013/41231; Referência: 0000007-63.2011.8.15.0761). RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do saldo remanescente do crédito objeto desta execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no Tema 240 do STJ. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem Custas. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de oposição. P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GURINHÉM, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000007-63.2011.8.15.0761 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face de Alexandre Máximo Neves de Mello, objetivando a satisfação de crédito de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2010.N.LIVRO01.FOLHA2686-PB, no valor originário de R$ 2.869,61. O feito teve início no ano de 2011. No curso da demanda, em março de 2014, logrou-se êxito no bloqueio judicial de ativos financeiros via sistema BACENJUD, no montante de R$ 325,34 (ID 57112154 - Pág. 79/80). Posteriormente, em abril de 2016, procedeu-se à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, a qual localizou uma motocicleta em nome do executado, contudo, não houve o aperfeiçoamento da penhora ou qualquer ato expropriatório subsequente (ID 57112154 - Pág. 88). Após um longo período de inatividade processual e ausência de diligências úteis, os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe em 2022. Com a migração, a exequente peticionou requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados em 2014 (ID 66150881). Em outubro de 2024, sobreveio certidão exarada por servidora deste juízo informando o falecimento do executado (ID 101913834). Diante do cenário de paralisação e do baixo valor do débito, este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e sobre o interesse no prosseguimento do feito à luz da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (ID 136948673). Em resposta, a exequente apresentou manifestação reconhecendo a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição no período, pugnando, contudo, pela conversão em renda dos valores bloqueados anteriormente (ID 155778915). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO O cerne da presente decisão reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente da dívida e na viabilidade da conversão em renda dos valores que já se encontram sob custódia judicial. No tocante à prescrição intercorrente, a matéria é disciplinada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e foi objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 240 (REsp 1.340.553/RS). Segundo o entendimento vinculante, o prazo prescricional de 5 anos tem início automático após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, o qual se inicia com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens ou sobre o insucesso da medida constritiva. Analisando o histórico destes autos, observa-se que, após a pesquisa RENAJUD realizada em abril de 2016, não houve qualquer medida de impulsionamento eficaz por parte da exequente até a migração do feito em 2022. O lapso temporal de inatividade superou com folga o período de 6 anos (1 ano de suspensão somado aos 5 anos de prazo prescricional). A própria exequente, em sua última manifestação (ID 155778915), admitiu expressamente a ocorrência da prescrição, ao informar que não identificou causas interruptivas ou suspensivas do prazo no referido período. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente para o saldo remanescente da dívida. No entanto, tal reconhecimento não impede a satisfação parcial do crédito por meio de valores bloqueados antes de consumado o prazo prescricional. O bloqueio de ativos financeiros realizado em março de 2014 (ID 57112154 - Pág. 79) ocorreu de forma tempestiva e válida, enquanto a pretensão executiva era plenamente exercível e o executado ainda possuía capacidade processual. Uma vez que o montante de R$ 325,34 foi segregado do patrimônio do devedor e transferido para depósito judicial para garantir a execução, tal ato constitui penhora aperfeiçoada sobre dinheiro. Por conseguinte, a prescrição superveniente atinge apenas a parcela do crédito que não foi garantida ou expropriada a tempo. Assim, assiste razão à ANATEL quanto ao pedido de conversão em renda do referido valor, em observância ao princípio da utilidade da execução e para evitar o enriquecimento sem causa do espólio do devedor. Ademais, a extinção do feito encontra amparo na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A referida norma estabelece diretrizes para o tratamento de execuções fiscais de baixo valor e sem movimentação útil, visando a racionalização do acervo do Poder Judiciário. Considerando que o valor residual da presente execução é ínfimo e que não foram localizados outros bens passíveis de penhora em tempo hábil, o prosseguimento da demanda contra eventuais sucessores do falecido seria contrário aos princípios da eficiência e da economicidade. A notícia do falecimento do executado (ID 101913834), embora exija cautela, no presente caso reforça a desnecessidade de suspensão para habilitação de herdeiros, uma vez que a pretensão quanto ao saldo já se encontra fulminada pela prescrição, restando apenas a formalização da transferência do valor que já estava garantido nos autos.
Diante do exposto, e em harmonia com o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria