Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: LUIZ VENANCIO PEDROSA DE MELO, ADILIA TENORIO DE MELO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã DESAPROPRIAÇÃO (90). PROCESSO N. 0000350-82.2010.8.15.0021 [Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962]. REPRESENTANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP.
Vistos, etc.
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais e da respectiva impugnação apresentada pela parte autora, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP). A perita nomeada por este juízo, Sra. Aline Diniz de Araujo Balloussier, apresentou sua proposta de honorários no documento de ID 105526662, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), detalhando as atividades a serem executadas e fundamentando o valor na tabela de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Paraíba (IBAPE-PB), juntada sob o ID 105526664. Intimada a se manifestar nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, a CINEP, na petição de ID 155475393, impugnou o valor proposto, alegando ser exorbitante. Sustenta que o objeto da perícia é uma simples avaliação de imóvel rural e que o valor da causa, correspondente à oferta inicial de R$ 53.535,00, torna a verba honorária desproporcional. Ambas as partes apresentaram seus quesitos a serem respondidos pela perita (ID 127852164 e ID 155475393). É o breve relatório. Decido. Da Impugnação aos Honorários Periciais A impugnação apresentada pela CINEP não merece prosperar. O argumento de que se trata de uma "simples avaliação de imóvel rural" ignora a real complexidade do trabalho técnico necessário. A controvérsia central desta ação de desapropriação é, justamente, a apuração da justa indenização, o que exige uma análise detalhada e criteriosa que vai muito além da simples verificação de metragem e localização. O objeto da perícia é uma propriedade rural que, segundo alegam as partes e indicam os próprios quesitos formulados por ambas (ID 127852164 e ID 155475393), possuía cultura de cana-de-açúcar. A avaliação, portanto, não se resume à terra nua, mas deve obrigatoriamente abranger a cobertura vegetal com valor econômico, o potencial produtivo do imóvel, sua localização estratégica às margens da rodovia PB-044 e outros fatores que influenciam diretamente seu valor de mercado. É fundamental destacar que o valor da oferta inicial não serve como parâmetro para fixação dos honorários periciais. O valor atribuído à causa pela expropriante reflete sua avaliação unilateral e é, por natureza, o ponto de partida da controvérsia. A prova pericial tem como objetivo justamente verificar a correção desse valor e fornecer ao juízo elementos técnicos para a fixação de uma indenização justa, sendo a remuneração do perito vinculada à complexidade e à extensão do seu trabalho, e não a um valor inicial contestado. Ademais, a proposta de honorários está plenamente justificada e alinhada a parâmetros técnicos reconhecidos. A perita fundamentou o valor de R$ 6.400,00 no Regulamento de Honorários do IBAPE-PB (ID 105526664), que estabelece, em seu artigo 10, o referido montante como remuneração mínima para a realização de “Perícia com avaliação de unidades” com grau de fundamentação I, estimando uma carga de 32 horas técnicas de trabalho. Tal parâmetro mostra-se razoável e proporcional à natureza da perícia a ser realizada neste processo, que envolve vistoria, análise documental, pesquisa de mercado, aplicação de normas técnicas (ABNT NBR 14.653) e a resposta fundamentada a um total de 21 quesitos complexos formulados pelas partes. Portanto, a verba honorária proposta remunera adequadamente o trabalho a ser desenvolvido, garantindo uma avaliação isenta e de qualidade, indispensável para a correta solução da lide. Dos Quesitos Apresentados Os quesitos formulados pela parte ré (ID 127852164) e pela parte autora (ID 155475393) mostram-se pertinentes e úteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos, devendo ser integralmente respondidos no laudo pericial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela CINEP e HOMOLOGO os honorários periciais propostos no ID 105526662, fixando-os no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). 2. DETERMINO que a parte autora, Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), realize o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 95 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO os quesitos apresentados pelas partes nos documentos de ID 127852164 e ID 155475393, que deverão ser respondidos pela perita judicial. 4. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, ciente de que as partes deverão ser comunicadas da data e local da perícia, nos termos do artigo 474 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO