Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALDO BATISTA BELO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0072511-96.2012.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 136841124) contra a decisão que determinou a adequação do rito processual (ID 131809537), alegando a existência de omissão e necessidade de ajuste na sentença anteriormente proferida (ID 104743733). O embargante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência deve ser extirpada, uma vez que o processo passou a tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que veda tal condenação em primeiro grau. Além disso, aponta omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157116847), arguindo a preclusão da matéria e o não cabimento dos embargos contra despacho de mero expediente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Com a aplicação das teses firmadas no IRDR 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba, este juízo reconheceu a competência absoluta dos Juizados Especiais e determinou a retificação da autuação e do rito (ID 131809537). Ocorre que, no regime da Lei nº 9.099/1995 (artigo 55), aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a sentença de primeiro grau não deve condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, que não se verificam no caso. Portanto, a manutenção da condenação em honorários fixada na sentença de ID 104743733 configura omissão e incompatibilidade com o rito agora estabelecido. Desse modo, a reforma do julgado nesse ponto é medida que se impõe para adequá-lo à sistemática dos Juizados Especiais. Quanto aos índices de atualização, também assiste razão ao embargante. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os critérios de correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados a qualquer tempo para observar a legislação vigente. Por conseguinte, o acolhimento dos embargos é necessário para integrar a sentença e garantir que a execução do título judicial ocorra em estrita observância ao texto constitucional e às normas procedimentais aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, com efeitos infringentes, para alterar a sentença de ID 104743733 e determinar: a) a exclusão da condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; b) que os valores devidos sejam apurados com a incidência de juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 08/12/2021; c) que, a partir de 09/12/2021, a atualização ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantenho os demais termos da sentença não alterados por esta decisão. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.