Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802154-63.2019.8.15.0271.
AUTOR: JOSE HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Humberto Araújo dos Santos em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que solicitou um empréstimo consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, por meio do qual lhe foi disponibilizado o crédito de R$ 3.858,08, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 156,62 (Id. 26701157). Afirma que, com a falência do banco originário, a carteira de crédito foi transferida para o Banco Pan S.A., e que as cobranças de cartão de crédito consignado persistiram de forma indevida após o prazo final previsto para julho de 2019, sob a justificativa de que ainda restava saldo devedor. Diante disso, requereu a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.786,10, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (Id. 26701157). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de origem (Id. 26712286). Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 29291400). Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado. Esclareceu que adquiriu parte da carteira de cartões de crédito consignados do Banco Cruzeiro do Sul S/A em leilão oficial homologado pelo Banco Central do Brasil em 26/04/2013 (Id. 29291402). Explicou que o produto contratado consiste em cartão de crédito com margem reservada para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, sendo o saldo remanescente financiado rotativamente por meio de faturas mensais enviadas ao cliente. Juntou o contrato de adesão assinado (Id. 47152595) e as faturas demonstrando saques e compras (Id. 29539251), rejeitando a ocorrência de ato ilícito, de dano moral ou de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 98801771), rebatendo as teses defensivas. Em decisão de saneamento (Id. 114891352), o juízo rejeitou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura do autor no contrato apresentado, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. O perito judicial nomeado apresentou o laudo pericial (Id. 156206979). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo e apresentarem alegações finais por memoriais, o Banco Pan S.A. manifestou concordância com o laudo e pleiteou a condenação por litigância de má-fé (Id. 156700254). A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Verifico que a prejudicial de prescrição foi analisada e rejeitada na decisão saneadora proferida por este juízo, oportunidade em que se fixou o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões prejudiciais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico O cerne da controvérsia consiste em aferir a legitimidade e a validade jurídica do contrato, cujos descontos mensais vêm sendo efetuados diretamente na folha de pagamento do autor. O requerente sustenta a ocorrência de cobrança indevida sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito consignado apresentado, mas sim empréstimo consignado tradicional com prazo de encerramento em julho de 2019. Tratando-se de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, operou-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a autenticidade e a licitude do instrumento contratual levado a registro. Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura no contrato, foi realizada perícia grafotécnica. O perito nomeado efetuou minucioso estudo técnico-comparativo entre a assinatura constante na Ficha Cadastral, Proposta de Adesão com os padrões de confronto extraídos dos documentos de identificação oficiais e da procuração outorgada pelo autor. O laudo técnico pericial apresentou conclusão positiva, atestando que a assinatura aposta no documento de adesão ao cartão de crédito consignado corresponde ao punho gráfico do autor. De acordo com a manifestação expressa do perito: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Ficha Cadastral/Proposta de Adesão, Data: 18/05/2006 (id. 47152595 - Pág. 1), permitiram-me emitir a seguinte conclusão: A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor." O trabalho pericial demonstrou a convergência de elementos grafocinéticos essenciais, tais como velocidade, ritmo, inclinação, andamento gráfico, morfologia de caracteres específicos e momentos gráficos de escrita, afastando a alegação de falsificação ou de ausência de consentimento. A comprovação de que o próprio autor assinou o contrato do cartão de crédito consignado demonstra a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. Estão presentes os requisitos legais, especialmente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma prescrita em lei, evidenciando a legítima manifestação de vontade. Ficou demonstrado que o contrato prevê de forma expressa que o desconto em folha destina-se ao adimplemento do valor mínimo da fatura, sendo o saldo remanescente financiado com a incidência de juros rotativos legais. Dessa forma, constatada a validade da contratação e a regular prestação dos serviços bancários, que incluíram a realização de saques em dinheiro e compras demonstradas nas faturas, os descontos promovidos pelo Banco Pan S.A. revelam-se legítimos, constituindo exercício regular de direito do credor. 2.3. Da Repetição do Indébito e do Dano Moral Como consequência do reconhecimento de validade do negócio jurídico, verifica-se a inexistência de cobrança indevida efetuada em desfavor do autor. Inexistindo indébito, rejeita-se o pleito de devolução em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sob o mesmo prisma, demonstrada a regularidade da conduta do banco réu e a higidez do vínculo contratual, afasta-se a ocorrência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Ausentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.4. Da Litigância de Má-Fé Por fim, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda alegando falsidade da assinatura e desconhecimento da contratação, embora a perícia técnica tenha comprovado que o instrumento contratual foi por ela própria assinado. A conduta de negar a autoria de assinatura legítima em contrato válido, cuja cópia foi acostada aos autos, configura evidente alteração da verdade dos fatos com o propósito de obter enriquecimento sem causa e vantagem indevida, em prejuízo à dignidade da Justiça. Tal proceder amolda-se à hipótese de litigância de má-fé tipificada no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a condenação do autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma processual, a ser revertida em favor do réu. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda para: a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo autor José Humberto Araújo dos Santos; b) condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício do réu Banco Pan S.A.; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito