Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0802328-96.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Elyson Rhuan Cunha da Silva em face de Gabriel Egito Tavares (Galpão 23 Automóveis LTDA). Por meio da decisão de ID 132057808, determinou-se a produção de prova pericial e nomeou-se o perito engenheiro mecânico Alex Fabian da Rocha Aragão para a realização do encargo (ID 132057808). Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação de aceite pelo profissional nomeado (ID 164448055). Na petição de ID 161638306, a parte promovida postulou a adoção de providências preparatórias antecedentes à realização da perícia, requerendo a intimação do promovente para apresentar relação individualizada, detalhada e documentada das peças mecânicas que afirma ter preservado sob sua guarda em sua residência, indicando o local exato em que se encontram e comprovando a vinculação dos componentes ao veículo objeto da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as medidas inúteis ou protelatórias, garantindo a eficiência da instrução probatória. Nesse cenário, todos os sujeitos do processo devem observar o dever de cooperação probatória e colaboração com o Poder Judiciário, conforme preceitua o art. 378 do Código de Processo Civil. No caso em exame, é fato incontroverso que o automóvel objeto do contrato não se encontra mais sob a posse do autor, tendo sido devolvido à instituição financeira credora (ID 115756969 e ID 127667940). O promovente sustenta que a prova pericial deva recair exclusivamente sobre peças mecânicas retiradas durante os reparos do bem e guardadas em sua residência. Diante dessa peculiaridade fática, a justa e regular produção da prova técnica exige a prévia e precisa delimitação das coisas a serem examinadas, assegurando ao perito a perfeita ciência sobre o objeto da perícia e garantindo às partes o efetivo exercício do contraditório técnico, conforme prevê o art. 473, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. A especificação prévia das peças pelo promovente consubstancia providência indispensável à utilidade e viabilidade da futura diligência pericial, viabilizando o exame prévio sobre a adequação dos elementos colocados à disposição do expert antes da efetiva nomeação de novo perito. Dessa forma, revela-se plenamente acolhível o pleito formulado pela parte promovida na petição de ID 161638306, impondo-se a intimação do promovente para o cumprimento das determinações saneadoras antes da nomeação do profissional substituto.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte ré na petição de ID 161638306 e determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos relação individualizada e detalhada de todas as peças mecânicas que afirma ter preservado sob sua guarda, indicando expressamente: 1) a descrição minuciosa e o sistema mecânico de cada componente; 2) eventuais marcas, códigos ou numerações identificadoras; 3) fotografias atuais demonstrando o estado de conservação do material; 4) o endereço exato em que as peças se encontram armazenadas; 5) a documentação idônea existente (ordens de serviço, notas fiscais, recibos ou relatórios de oficina) capaz de demonstrar a vinculação e a substituição dos referidos componentes no veículo objeto da lide. Com a juntada das informações ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao cumprimento da ordem e para a nomeação de novo perito em substituição ao profissional anteriormente designado no ID 132057808. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito