Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401)
RECORRIDO: Pedro Ferreira da Silva (sem advogado)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803187-10.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Id. 38132526), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 37443035), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Prescrição trienal - Inexistência de citação válida - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Pedro Ferreira da Silva, lastreada em três cédulas de crédito bancário, com vencimento final em 28.07.2021, e valor da causa de R$ 273.850,30. Apesar de diversas diligências para localização do executado, não houve citação válida. O juízo de origem reconheceu a prescrição trienal com fundamento no art. 70 da LUG, extinguindo o feito com resolução de mérito. A exequente apelou, sustentando a interrupção da prescrição retroativa à propositura da ação e invocando o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se houve ou não interrupção da prescrição da pretensão executiva ajuizada com base em cédulas de crédito bancário, considerando a ausência de citação válida e a alegada responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora. III. RAZÕES DE DECIDIR - A cédula de crédito bancário sujeita-se à prescrição trienal prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável ao ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto nº 57.663/1966. - O ajuizamento da execução dentro do prazo legal não é suficiente para interromper a prescrição se não houver citação válida no período prescricional, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. - A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação exige demonstração inequívoca de que a demora na citação decorre exclusivamente de falha do serviço judiciário, o que não se verifica nos autos. - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrada culpa exclusiva da morosidade judicial na ausência de citação válida. - A responsabilidade pela localização do executado recai sobre a parte exequente, não sendo admitida a eternização do processo sem o aperfeiçoamento da relação processual. - A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais confirma que a ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, mesmo diante de diligências da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O ajuizamento da execução não interrompe a prescrição se não houver citação válida no prazo prescricional. - A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação somente ocorre se demonstrada culpa exclusiva do serviço judiciário. - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre da ineficácia das diligências da parte exequente. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, e 487, II; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1546500/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1992331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2023; TJMT, ApCiv 0024814-19.2013.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.02.2023; TJDFT, 0709517-29.2022.8.07.0007, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Abreu, j. 02.03.2023. [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 38132526), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Aduz que “o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil [...] apenas se houver desídia da parte autora é que se poderá decretar a prescrição, o que não está – inclusive reconhecido no acórdão – presente nestes autos”. Ao final, pugna pela admissão do presente recurso. A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, diante da inexistência de advogado constituído nos autos, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 38161816). Em cota ministerial (Id. 39418777), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. No caso, constata-se que o conteúdo normativo do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não foi objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ. Outrossim, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, a ausência de debate no Tribunal a quo impede o conhecimento da insurgência pela instância especial, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 3. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1688561 RO 2020/0082541-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (destacado) Observa-se, ademais, quanto à incidência do art. 240 do CPC e às normas de interrupção da prescrição, que o entendimento firmado no acórdão combatido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça assentou que o ajuizamento da execução não interrompe a prescrição sem citação válida no prazo legal, e que a retroação da interrupção exige a demonstração de culpa exclusiva do serviço judiciário. Tal convergência impede a remessa do recurso à instância superior ante o óbice da Súmula n.º 83 do STJ. Nesse sentido: SÚMULA N.83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Na linha do que restou decidido pelo Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULAS 7 e 83/STJ. 2. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. IRRETROATIVIDADE DO ART. 25-A DO ESTATUTO DA OAB. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 3º do aludido dispositivo prevê que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a demora na citação foi ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário e que a prescrição foi ajuizada dentro do prazo legal. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, no caso de rescisão unilateral, o prazo de prescrição começa a fluir desde a data da revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1590431 GO 2019/0287273-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Alinhando-se ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido consignou que a prescrição foi corretamente interrompida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que há deficiência na fundamentação pela ausência de indicação de dispositivo de lei que foram supostamente violados. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1061836 SP 2017/0042842-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba