Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LEONCIO VIEIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB Nº 28.729)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO LIMITE. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou a inexistência de contratação válida de limite de crédito em conta corrente e a consequente ilegalidade de descontos efetuados sob a rubrica de encargos de limite de crédito, pugnando pela devolução dos valores e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento implícito da prova pericial grafotécnica requerida para impugnação de assinatura contratual; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de encargos de limite de crédito são lícitos, à vista da alegada ausência de contratação e da efetiva utilização do serviço de cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção daquelas que considere desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova indeferida é indispensável à solução da controvérsia, o que não ocorre quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento judicial. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário é da instituição financeira, podendo ser cumprido por meios diversos da perícia grafotécnica. A validade da relação jurídica não se esgota na análise formal do contrato, podendo ser demonstrada pela prova da efetiva utilização do serviço e do proveito econômico auferido pelo correntista. Os extratos bancários evidenciam a utilização reiterada de saldo negativo em conta corrente, caracterizando a fruição do limite de cheque especial e legitimando a incidência de juros remuneratórios correspondentes. Os encargos de limite de crédito não constituem tarifa indevida, mas contraprestação pelo capital disponibilizado e efetivamente utilizado pelo correntista. A utilização prolongada do serviço sem impugnação configura aceitação tácita e atrai a incidência dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório, à luz da boa-fé objetiva. A cobrança decorrente da utilização do cheque especial configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira. Inexistente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em conjunto probatório suficiente, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. A instituição financeira pode comprovar a autenticidade da contratação bancária por meios diversos da perícia, inclusive pela demonstração da utilização efetiva do serviço. A utilização reiterada de saldo negativo em conta corrente caracteriza a fruição do cheque especial e legitima a cobrança de encargos de limite de crédito. A aceitação tácita do serviço e a inércia prolongada do correntista afastam a alegação de cobrança indevida, em observância à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 85, § 11, 98, § 3º e 178; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp nº 1.846.649); STJ, AgInt no REsp nº 2.115.395; precedentes do Tribunal de Justiça em casos análogos envolvendo cobrança de encargos por utilização de cheque especial. (0803871-51.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2026). Assim, à luz das normas fundamentais do processo civil e diante do conjunto probatório documental robusto carreado pelas partes, indefere-se o pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora no ID 158903321, declarando-se o feito saneado e pronto para o imediato julgamento de mérito. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Decadência do Direito de Anular o Negócio Jurídico A parte ré sustentou em sua peça de defesa a consumação do prazo decadencial do direito da autora de pleitear a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, sob o argumento de que a pactuação ocorreu há mais de quatro anos do ajuizamento da demanda, fundando-se a pretensão em suposto vício de consentimento decorrente de erro ou falha no dever de informação. A autora, por sua vez, alegou na exordial e na réplica que a anulação se faz necessária porque foi induzida a erro ao assinar contrato de cartão de crédito acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, asseverando que a renovação sucessiva dos descontos em folha impede a fluência do prazo decadencial, que se renovaria a cada mês. O pleito de anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, especificamente em erro substancial quanto à natureza da transação ou falha informativa na manifestação de vontade, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, nos exatos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil. O dispositivo legal aplicável deve ser transcrito em sua literalidade: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. No caso em apreço, a análise do conjunto documental revela que o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado registrado sob o nº 10770765 foi livremente celebrado entre as partes em 26 de janeiro de 2016, consoante assinatura aposta no instrumento contratual de ID 154891467. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial quadrienal é a data da efetiva realização do negócio jurídico, qual seja, 26 de janeiro de 2016, dia em que a vontade da autora se exteriorizou e o contrato de adesão se aperfeiçoou na órbita civil. Consequentemente, o direito da autora de requerer a anulação ou rescisão da referida avença contratual sob o fundamento de vício na formação de seu consentimento, seja por erro, dolo ou omissão informativa, expirou em 26 de janeiro de 2020. Verificado que a presente ação declaratória e indenizatória foi ajuizada somente em 30 de dezembro de 2025, constata-se o decurso de quase dez anos entre o negócio jurídico e a propositura da lide, o que evidencia que o direito potestativo de anular o ajuste já se encontrava fulminado pela decadência há mais de cinco anos. Ademais, revela-se insustentável a tese de que o prazo decadencial se renovaria de forma periódica a cada desconto de valores promovido diretamente no benefício previdenciário da autora. A decadência prevista no artigo 178 do Código Civil atinge diretamente o direito de anular o ato genético de formação do contrato, que constitui negócio jurídico de ato único, consumado e aperfeiçoado no momento de sua assinatura. Os descontos mensais ininterruptos em folha de pagamento constituem mera execução sucessiva e desdobramento material das obrigações pactuadas, não possuindo o condão de postergar ou renovar indefinidamente a contagem do prazo decadencial, sob pena de tornar perpétua a instabilidade das relações jurídicas contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar que o termo inicial do prazo decadencial quadrienal para a anulação de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, com amparo em vício de vontade ou falha informacional, é a data de assinatura do termo de adesão, afastando-se a teoria da renovação sucessiva pelos descontos em folha: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO E CONSECTÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS. SÚMULA 83/STJ.RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a decadência do direito de pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de vício de consentimento decorrente de ausência de informações claras e adequadas sobre as condições contratuais. 2. A parte agravante sustenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de obrigação de trato sucessivo, e que houve afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão recorrida reconheceu a decadência com base no art. 178, II, do Código Civil, considerando o decurso de prazo superior a quatro anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para pleitear a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, por vício de consentimento, deve ser contado a partir da celebração do contrato ou do último desconto indevido. III. Razões de decidir 5. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, tem como termo inicial a data da celebração do contrato. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo decadencial não se renova a cada desconto indevido em contratos de trato sucessivo. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 9. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Do mesmo modo, a colenda Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta idêntico entendimento, assentando que o advento da decadência quadrienal impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e inviabiliza a própria conversão judicial do contrato de Reserva de Margem Consignável para a modalidade de mútuo convencional: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO nº: 0804811-44.2024.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
APELANTE: Banco BMG S.A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 e Germana Meira Fernandes Bezerra – OAB/PB 30.381 APELANTE ADESIVA: Ivone Alves de Franca ADVOGADA: Simone Gomes Torquato Franquet – OAB/PB 33.389
APELADOS: os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO QUADRIENAL CONTADO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO ANULATÓRIA E DE CONVERSÃO CONTRATUAL ALCANÇADAS PELA DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo apresentado pela autora contra sentença proferida em ação revisional de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada e determinou sua adequação à média de mercado, com restituição simples dos valores pagos a maior. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, enquanto a autora, em recurso adesivo, requer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, a conversão em empréstimo consignado tradicional, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar o pedido principal de nulidade do contrato por vício de consentimento; e (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico e a conversão da modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita quando deixa de apreciar pedido principal deduzido na inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC, o que autoriza sua anulação parcial. 4. O tribunal pode julgar desde logo o mérito quando o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplicando-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. 5. A pretensão de anulação de negócio jurídico fundada em vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do contrato, conforme arts. 138, 171, II, e 178, II, do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da decadência, em casos de alegação de vício de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado, é a data da assinatura do contrato, não se renovando a cada desconto decorrente da relação de trato sucessivo. 7. Decorrido o prazo decadencial sem o ajuizamento da ação, o negócio jurídico convalida-se, impedindo tanto a anulação quanto a conversão da modalidade contratual fundada em vício na formação da vontade. 8. Reconhecida a decadência que atinge o núcleo da causa de pedir, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas nos recursos. 9. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Decadência reconhecida de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido principal deduzido na inicial configura decisão citra petita e deve ser parcialmente anulada. 2. O prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de quatro anos, contado da data da celebração do contrato. 3. Reconhecida a decadência da pretensão anulatória fundada em vício de consentimento, resta inviável a conversão da modalidade contratual baseada na mesma causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º, III, 85, §2º e §11, e 98, §3º; CC, arts. 138, 171, II, e 178, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025. (0804811-44.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2026). Verificada a consumação da decadência quanto ao direito de anular o negócio jurídico celebrado em 26 de janeiro de 2016, opera-se a convalidação definitiva do contrato de cartão de crédito consignado, cujos efeitos se reputam válidos e regulares desde a sua origem. Por via de consequência, resta inviável e prejudicada a apreciação da alegação de nulidade do ajuste ou do pleito de conversão da modalidade de crédito para empréstimo consignado convencional, devendo a eficácia da avença ser preservada em sua integralidade. 2.3. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal das Parcelas A instituição financeira ré postulou em sua defesa de ID 154891465 o reconhecimento da prescrição trienal das parcelas descontadas, sob a alegação de que a pretensão reparatória e de repetição de indébito estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. No entanto, por se tratar de inequívoca relação de consumo, decorrente de alegada falha de segurança na prestação de serviços bancários e cobranças indevidas de Reserva de Margem Consignável diretamente em benefício previdenciário, o regramento geral previsto no Código Civil cede espaço à norma especial e protetiva constante do microssistema consumerista. Com efeito, as pretensões de ressarcimento de descontos indevidos e de indenização por danos morais fundadas em defeito do serviço bancário sujeitam-se ao prazo prescricional especial de cinco anos estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal invocada pelo réu. O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor aplicável deve ser transcrito em sua literalidade: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual as cobranças decorrentes da Reserva de Margem Consignável ocorrem por meio de descontos sucessivos e mensais na folha de pagamento da autora, a lesão ao direito subjetivo se renova mensalmente a cada retenção de valores. Consequentemente, a pretensão de restituição e de reparação pecuniária não atinge o fundo de direito, mas sim as prestações de trato sucessivo de forma isolada, retroagindo a contagem do prazo quinquenal da data da propositura da ação. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 30 de dezembro de 2025, opera-se a prescrição de todas as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais vinculadas a parcelas descontadas anteriormente a 30 de dezembro de 2020. Os descontos ocorridos no interregno entre a implantação do serviço em março de 2016 e o marco prescricional de dezembro de 2020 encontram-se fulminados pelo decurso do prazo quinquenal, restando obstada a análise ou devolução de qualquer quantia correspondente a este lapso. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de que a contagem do prazo de prescrição nas ações que discutem a validade de contratos de Reserva de Margem Consignável rege-se pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, alcançando as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803383-26.2024.8.15.0031. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
APELANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADA: CECILIA FEITOSA SOARES Advogado do(a) APELADA: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), suspendeu descontos, determinou repetição do indébito em dobro e fixou danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de contratação abusiva e ausência de informação adequada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC foi celebrado de forma válida e transparente, afastando-se a alegação de vício de consentimento e a consequente responsabilização civil. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito oriundas de relação de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, sem alcançar o fundo do direito. 4. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é permitida pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, revelando-se modalidade legalmente prevista. 5. O termo de adesão apresentado pelo Banco, devidamente assinado, indica de forma clara a natureza do produto contratado como CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, demonstrando manifestação expressa de vontade e ciência da consumidora quanto às condições pactuadas. 6. Os comprovantes de TED demonstram que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados na conta da autora, afastando a tese de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. 7. O banco cumpre o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao comprovar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 8. Não há prova de vício de consentimento, falha no dever de informação, fraude ou conduta ilícita imputável ao banco (CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º). 9. Demonstrada a contratação válida e a regular disponibilização dos valores, inexiste fundamento para nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança apenas as parcelas de repetição de indébito anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovadas a adesão expressa do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito. 3. A inexistência de vício de consentimento e a regularidade do contrato afastam o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 27 e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação nº 0801048-34.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. (0803383-26.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). Dessa forma, impõe-se acolher em parte a prejudicial de mérito para declarar a prescrição quinquenal de todas as pretensões de restituição de indébito e de indenização por danos morais relacionadas às parcelas descontadas anteriormente a 30 de dezembro de 2020, restando o feito extinto com resolução de mérito em relação a essas prestações prescrevidas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e remanescendo viável a análise de mérito quanto aos descontos promovidos a partir de 30 de dezembro de 2020. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Validade do Negócio Jurídico, do Proveito Econômico e da Inexistência de Ato Ilícito Superadas as prejudiciais de decadência e de prescrição, passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral, cujo ponto controvertido cinge-se em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 10770765 e a consequente licitude das cobranças promovidas diretamente no benefício previdenciário da autora. A demandante sustentou na exordial e na réplica que jamais anuiu com a contratação de tal produto e que as cobranças perpetradas seriam indevidas por ausência de consentimento e violação ao dever de informação, aduzindo a ocorrência de fraude na confecção do instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Ocorre que a pretensão anulatória e as alegações de desconhecimento ou fraude restam cabalmente infirmadas pelas robustas provas materiais coligidas ao caderno processual. O banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da manifestação de vontade mediante a apresentação do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, celebrado em 26 de janeiro de 2016, devidamente assinado pela autora, contendo cláusulas perfeitamente claras, ostensivas e destacadas acerca da natureza do produto, com autorização expressa para a realização de descontos em folha de pagamento para a amortização do valor mínimo da fatura. Para além da regularidade formal da assinatura aposta no instrumento, a defesa do réu demonstrou de forma contundente que a autora obteve expressivo, continuado e manifesto proveito econômico decorrente da Reserva de Margem Consignável pactuada. Consta nos autos que a demandante usufruiu diretamente do numerário disponibilizado por meio de transferências bancárias do tipo TED, creditadas na conta corrente de sua titularidade mantida perante o Banco Bradesco S.A.. Os comprovantes de transferência financeira comprovam o ingresso das seguintes quantias na esfera patrimonial da
autora: o saque autorizado inicial no importe de R$ 560,00, creditado em 5 de fevereiro de 2016; o saque complementar no valor de R$ 135,24, disponibilizado em 4 de outubro de 2019; e o saque complementar na importância de R$ 184,39, recebido em 18 de agosto de 2020. A comprovação inequívoca de recebimento de múltiplos créditos financeiros e a inércia prolongada da autora, que suportou os descontos ininterruptos por quase dez anos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, configuram comportamento concludente de aceitação e ratificação tácita do negócio jurídico. A pretensão de declarar a inexistência da relação obrigacional após a integral fruição do numerário e sem a correspondente devolução espontânea dos valores recebidos viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório inadmissível na órbita civil por força do princípio do venire contra factum proprium. Ademais, acolher a tese de nulidade contratual e exonerar a autora do pagamento do crédito usufruído implicaria manifesto enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Não subsiste, de igual modo, a alegação de abusividade do contrato de Reserva de Margem Consignável sob a justificativa de tratar-se de uma dívida de caráter perpétuo ou infinita. As faturas mensais detalhadas encaminhadas à autora demonstram que o banco réu cumpriu rigorosamente com o dever de informação, discriminando mensalmente o saldo devedor, as taxas de juros incidentes e o percentual de amortização mínima realizado por meio do desconto consignado em folha. A sistemática do produto assemelha-se ao funcionamento de um cartão de crédito convencional, no qual se faculta ao correntista a quitação integral ou parcial do saldo devedor por meio de boleto bancário para fins de amortização acelerada e mitigação dos juros contratuais. O prolongamento da dívida decorreu unicamente do comportamento desidioso da própria autora, que optou por realizar saques complementares sucessivos no curso da relação contratual e limitou-se ao pagamento do valor mínimo consignado, violando o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Demonstrada a validade da contratação e a regular disponibilização do numerário em proveito da demandante, as cobranças promovidas pelo banco réu mediante os descontos autorizados da Reserva de Margem Consignável (RMC) configuram exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a configuração de ato ilícito por força do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, restam desprovidos de fundamento jurídico e fático os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, haja vista a ausência de nexo causal e de dano ensejador de responsabilidade civil. A jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o recebimento do crédito e a utilização dos valores descaracterizam qualquer alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da modalidade de cartão consignado, ensejando a improcedência das pretensões declaratórias e indenizatórias: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO N° 0802405-17.2024.815.0171 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
APELANTE: RENATA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/PB 32.769)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PB 21.714-S) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, em especial erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico; (ii) estabelecer se são indevidos os descontos realizados e se há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado é modalidade legal e regularmente admitida, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e a validade do vínculo contratual, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A instituição financeira demonstra a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão, solicitação de saque parcelado e termo de consentimento esclarecido, todos firmados por assinatura eletrônica validada por biometria facial. 5. O termo de consentimento esclarecido informa expressamente que o produto contratado é cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado tradicional, atendendo ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O crédito do numerário na conta bancária da consumidora e a utilização dos valores evidenciam proveito econômico e configuram comportamento concludente apto a ratificar a manifestação de vontade. 7. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, o qual não se presume. 8. A ausência da parte autora à audiência de instrução, apesar de regularmente intimada, inviabiliza a produção de prova essencial para comprovação das circunstâncias alegadamente viciadoras da contratação. 9. A pretensão de anulação do contrato após o recebimento e uso do numerário, sem restituição dos valores, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, além de violar a vedação ao venire contra factum proprium. 10. Reconhecida a validade do contrato e a licitude dos descontos, as cobranças configuram exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a configuração de dano moral e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por documentos idôneos e acompanhada de termo de consentimento esclarecido que informe adequadamente a natureza do negócio jurídico. 2. O recebimento e a utilização do numerário pelo consumidor configuram comportamento concludente que ratifica a contratação e afasta a alegação posterior de vício de consentimento não comprovado. 3. Inexistindo ilicitude na contratação e nos descontos realizados, não há dever de indenizar por danos morais nem fundamento para repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 188, I, e 884. (0802405-17.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). A Terceira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba comunga de idêntico posicionamento, assentando a validade do contrato e a licitude dos descontos quando comprovado o efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial da consumidora por meio de transferências bancárias: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0813543-69.2025.8.15.0001 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
APELANTE: VALDENIZIA DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB/ AM 8926 )
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB/RS 13.449- A ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado comum e não cartão consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento e falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado (RMC), a ensejar a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, o que impõe o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas ao consumidor. O banco comprova a regularidade da contratação por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” e da “Cédula de Crédito Bancário”, formalizados eletronicamente com assinatura por biometria facial, contendo descrição expressa da modalidade contratada, encargos e condições. O “Termo de Consentimento Esclarecido” registra declaração expressa da contratante de que aderiu a cartão de crédito consignado, com ciência acerca da incidência de encargos em caso de não pagamento integral da fatura e da existência de outras modalidades de crédito com juros menores, afastando a alegação de ausência de informação adequada. Os logs de contratação demonstram que a formalização ocorreu por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, registro de data, hora, IP e geolocalização, não se caracterizando contratação exclusivamente telefônica vedada pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. O comprovante de TED evidencia o saque do valor de R$ 2.721,30 vinculado ao cartão consignado, com crédito em conta da autora, configurando utilização do limite disponibilizado e obtenção de proveito econômico. A utilização do crédito e a ausência de restituição dos valores afastam a alegação de vício de vontade, sob pena de configurar comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, conforme entendimento jurisprudencial citado. Demonstrada a validade do negócio jurídico e o cumprimento do dever de informação, revela-se lícita a cobrança mediante Reserva de Margem Consignável (RMC), inexistindo fundamento para nulidade contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado formalizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial é válida quando comprovada a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade e de seus encargos. A utilização do crédito disponibilizado e o proveito econômico obtido afastam a alegação de vício de consentimento e impedem a declaração de nulidade contratual. Demonstrado o cumprimento do dever de informação e a regularidade da contratação, é lícita a cobrança mediante Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, e 1.010, II e III; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, IX, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDF, APC 07075.34-83.2022.8.07.0010, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 25/04/2023, Publ. PJe 08/05/2023; TJMT, RAC nº 1016306-91.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2020, DJE 28/02/2020. (0813543-69.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026). Desse modo, constatada a perfeita regularidade formal e material do negócio jurídico, a incontroversa fruição dos valores e a inexistência de ato ilícito do banco réu, a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora constitui medida de inteira justiça. 4. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO CONSTATADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. "O direito de pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, cujo termo inicial é a data de celebração do ajuste, não se renovando a cada desconto de trato sucessivo, o que opera a convalidação definitiva do contrato." "A pretensão de repetição de indébito decorrente de relação de consumo sujeita-se à prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atingindo apenas as prestações descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação." "A prova documental apresentada pela instituição financeira demonstra a regular contratação do cartão de crédito consignado com RMC, bem como a efetiva disponibilização de saques na conta de titularidade da autora via TED, restando evidente o proveito econômico obtido e a incidência do princípio da veracidade das alegações desconstituída e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ao enriquecimento sem causa." 1. RELATÓRIO Vistos etc. MARIA DA GUIA DA SILVA E SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial de ID 129462691, a autora sustentou ser pessoa humilde e de escassos recursos financeiros, sobrevivendo exclusivamente dos rendimentos obtidos por meio de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirmou ter sido surpreendida ao constatar a realização de descontos mensais indevidos diretamente em sua verba alimentar, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, vinculada a um suposto contrato de cartão de crédito consignado registrado sob o nº 10770765, com margem inicialmente reservada no patamar de R$ 22,00, a qual sofreu elevações graduais até atingir a quantia mensal atual de R$ 75,00, com limite de crédito estipulado em R$ 572,00. Asseverou a demandante que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, tampouco obteve qualquer proveito econômico derivado de tal relação jurídica, caracterizando a abusividade e a nulidade das cobranças promovidas unilateralmente pela instituição financeira. Diante dessas premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha e a reserva de margem. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência de todo e qualquer débito relacionado ao contrato questionado, condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizavam o montante histórico de R$ 1.922,18, resultando no pedido de condenação de R$ 3.844,36, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No despacho de ID 131428499, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, em favor da autora, e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, ordenando que o banco réu promovesse a juntada de toda a documentação comprobatória da regularidade da contratação, sob pena de incidência das presunções de veracidade aplicáveis à espécie. Na mesma oportunidade, postergou-se a realização da audiência de conciliação por razões de eficiência e determinou-se a citação do réu. O réu apresentou contestação escrita de ID 154891465, arguindo, preliminarmente, as prejudiciais de mérito concernentes à prescrição trienal das parcelas vencidas e à decadência quadrienal do direito de postular a anulação do negócio jurídico fundada em erro ou vício de consentimento, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação do produto cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, indicando que a autora anuiu de forma expressa aos termos da avença, assinando o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado registrado sob o número de conta interna nº 1931044 e adesão de cartão nº 5259058158963114, atrelado ao código de reserva de margem de nº 10770765, celebrado em 26 de janeiro de 2016. Sustentou a instituição financeira que os valores contratados foram regularmente disponibilizados à autora mediante transferências eletrônicas do tipo TED creditadas em sua própria conta corrente do Banco Bradesco S.A.. Detalhou o réu a ocorrência de três transferências financeiras de saques autorizados e complementares: a primeira no valor de R$ 560,00 em 5 de fevereiro de 2016, a segunda no importe de R$ 135,24 em 4 de outubro de 2019 e a terceira na importância de R$ 184,39 em 18 de agosto de 2020. Argumentou que a autora obteve pleno proveito econômico do numerário liberado e que a sua longa inércia por quase uma década para questionar judicialmente os descontos atesta a perfeita anuência com a sistemática do cartão, de modo que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar, devendo os pedidos ser julgados integralmente improcedentes. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação de ID 158134710, na qual rechaçou as prejudiciais de mérito ventiladas pela defesa, asseverando que os descontos indevidos se renovam sucessivamente de forma mensal, afastando a incidência de prescrição e decadência. No mérito, declarou expressamente não reconhecer as assinaturas apostas no instrumento contratual e nos comprovantes de saques complementares exibidos pelo banco réu, postulando o julgamento de procedência dos pedidos inaugurais. Por meio da petição de ID 158903321, a demandante especificou que deseja produzir prova pericial grafotécnica a ser realizada por perito designado por este juízo para avaliar se as assinaturas constantes do contrato questionado e das cédulas de crédito bancário complementares partiram de seu punho ou se configuram falsidade material decorrente de fraude. Na sequência do trâmite processual, os autos retornaram conclusos para deliberação acerca das provas especificadas e julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento de Prova Pericial O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, conquanto envolva aspectos de fato e de direito, encontra-se amplamente elucidada pela prova documental coligida aos autos, revelando-se desnecessária e inútil a produção de outras provas em audiência ou por meio técnico especializado. O julgamento antecipado do mérito não constitui mera faculdade do magistrado, mas sim um dever imperativo estabelecido pela legislação processual civil quando constatada a suficiência do acervo instrutório para o seguro convencimento do julgador, atendendo aos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional. Nesse contexto, impõe-se a análise do requerimento formulado pela parte autora no ID 158903321, no qual pleiteou a realização de perícia grafotécnica para fins de verificação das assinaturas apostas no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Não obstante a inversão do ônus da prova outorgada inicialmente no ID 131428499, cumpre destacar que o juiz é o real destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias ao deslinde da controvérsia. A dilação probatória não se justifica quando os fatos constitutivos ou desconstitutivos do direito controvertido podem ser atestados de forma incontroversa por outros meios de prova legítimos e idôneos constantes do caderno processual. No caso concreto, o banco réu acostou aos autos elementos documentais contundentes que comprovam, de forma inequívoca, que a autora usufruiu diretamente do numerário disponibilizado em decorrência da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável. Constata-se que o valor do saque autorizado inicial, no patamar de R$ 560,00, foi integralmente transferido em 5 de fevereiro de 2016 para a conta corrente de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco S.A., a mesma conta bancária indicada em sua petição inicial e procuração. Do mesmo modo, os comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis certificam a disponibilização em favor da demandante de saques complementares subsequentes, sendo um no valor de R$ 135,24 em 4 de outubro de 2019 e outro no importe de R$ 184,39 em 18 de agosto de 2020. A demonstração do efetivo recebimento e fruição do numerário correspondente aos saques na esfera patrimonial da autora afasta por completo a utilidade da perícia grafotécnica sobre as assinaturas do termo de adesão ou das cédulas de crédito bancário complementares. O proveito econômico obtido de forma continuada, associado ao silêncio da autora por quase dez anos enquanto suportava os descontos em seu benefício, constitui comportamento concludente de aceitação da avença, o qual convalida a relação jurídica e torna despicienda qualquer verificação de punho caligráfico. A pretensão de realizar perícia sob essas circunstâncias configura evidente medida protelatória, incapaz de elidir a prova documental de recebimento do capital. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo 1.061, no sentido de que a autenticidade e a validade da contratação de serviços bancários podem ser perfeitamente demonstradas pela instituição financeira por meios alternativos e diversos da perícia grafotécnica, notadamente quando evidenciado o proveito econômico auferido pelo correntista: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, considerando os documentos apresentados, o proveito econômico recebido pelo consumidor e a duração da avença, entendendo que a realização de perícia grafotécnica era dispensável. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. 3. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. 4. Alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a distribuição do ônus probatório e a configuração da relação contratual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.691.762/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nesse mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba consagra entendimento iterativo de que o cerceamento de defesa não se configura diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica quando os elementos documentais, especificamente a comprovação da regular disponibilização e efetiva fruição do numerário, são robustos e suficientes para atestar a regularidade da contratação e afastar as alegações de fraude ou vício de consentimento: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803871-51.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, resolve-se o processo com julgamento de mérito nos seguintes termos: a) acolher a prejudicial de decadência para declarar a extinção do direito potestativo de anular o negócio jurídico celebrado em 26 de janeiro de 2016 e, consequentemente, extinguir o feito com resolução do mérito em relação a essa pretensão anulatória fundada em vício de consentimento ou de informação, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) acolher em parte a prejudicial de prescrição para reconhecer a prescrição quinquenal de todas as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais vinculadas a parcelas descontadas anteriormente a 30 de dezembro de 2020 e, consequentemente, julgar extinta essa parcela da lide com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) no mérito remanescente, julgar integralmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito do cartão de crédito consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) do contrato nº 10770765, de repetição de indébito na forma simples ou em dobro e de indenização por danos morais formulados por Maria da Guia da Silva e Silva em face do Banco BMG S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do banco réu. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o julgamento antecipado, o tempo de tramitação e a baixa complexidade técnica da lide. No entanto, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora no ID 131428499, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que somente poderão ser executadas se o credor demonstrar, nesse lapso temporal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se as obrigações de pleno direito após o decurso do quinquênio legal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se eletronicamente. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e regulamentares da secretaria, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de praxe. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)