Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar os recursos de apelação ID-157944833 e ID-158143194. Sousa (PB), 30 de abril de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar os recursos de apelação ID-157944833 e ID-158143194. Sousa (PB), 30 de abril de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:29
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:26
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:24
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 13:56
Publicação
30/03/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALLAN SARMENTO VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O autor, professor universitário, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que cerca de 65,70% de sua renda líquida estaria comprometida com o pagamento de dívidas bancárias. Tal situação, segundo o autor, decorreria de eventos pessoais adversos, como divórcio e problemas de saúde de sua mãe, da qual é o único mantenedor. Argumenta que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, agravando seu endividamento. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos em folha e em conta corrente, com autorização para depósito judicial limitado a 35% de sua renda líquida mensal, até a definição de um plano de pagamento. Ao final, postula a procedência dos pedidos para homologar plano de pagamento que inclua todas as dívidas, limitado a 35% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita deferido na decisão interlocutória (ID 114445992). A audiência de conciliação foi realizada, porém sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 121102141). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 117414102), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de inclusão de contratos específicos e de crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a licitude das contratações. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 121123879), arguindo preliminares de inexistência dos pressupostos da revisão contratual e de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos e a inaplicabilidade da limitação aos contratos não consignados. O NU PAGAMENTOS S.A. também apresentou contestação (ID 121078413), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e a culpa exclusiva do autor. A parte autora apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelos réus. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a presente lide reclama o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a integral resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da Incompetência da Justiça Estadual A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, tendo em vista sua natureza de empresa pública federal, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. Isso se deve à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, à semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.097/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, à luz do precedente vinculante e da natureza específica da ação de superendividamento, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (artigo 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas instituições financeiras, que, nesta extensão, figuram como fornecedoras (artigo 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), bem como se os descontos dos empréstimos contratados devem se submeter ao limite legal de 30%. Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Da instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181/2021, criou um procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, caput, e 104-B, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O cerne da questão reside em verificar se a situação financeira do autor se amolda ao conceito legal de superendividamento, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial. Conforme esquema de análise do superendividamento pelo próprio autor (ID 115069859, pág. 8), sua renda líquida atualizada é de R$14.160,03. As dívidas bancárias totais somam R$9.304,13, resultando em uma renda livre de R$4.855,90. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Ao confrontar a renda livre do autor com o mínimo existencial legalmente estabelecido (R$600,00), verifica-se que a renda remanescente do autor é substancialmente superior ao patamar legal. Isso indica que, embora o autor possua um volume considerável de dívidas, sua capacidade financeira atual, mesmo após os descontos, permite a manutenção de sua subsistência e a de sua família em um nível que não compromete o mínimo existencial nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) No tocante aos empréstimos comuns (não consignados), a despeito de estarem incluídos no plano de pagamento no prazo de 5 anos proposto pelo autor, observa-se que, considerando a renda líquida atual e o conceito de mínimo existencial, tais empréstimos, em conjunto com os demais, não comprometem o mínimo substancial do autor. A autonomia privada e a liberdade de contratar, aliadas à ausência de comprometimento do mínimo existencial, afastam a necessidade de intervenção judicial para repactuação compulsória. Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Em consonância com esse entendimento, eis os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. b) Da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% Quanto aos empréstimos consignados, as parcelas inerentes a essa modalidade já possuem um regime legal próprio de limitação de descontos, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Constato, à luz dos contracheques juntados aos autos e do esquema de análise do superendividamento (ID 111847776 - Pág. 8), que os descontos efetuados pelos bancos promovidos relativos a empréstimos consignados chegam à monta de R$6.846,32, representando uma porcentagem de 48,35% do salário do promovente, estando, assim, acima do limite legal, com violação ao previsto na Lei nº 10.80/2003 e no Decreto Estadual nº 37.355/2011. Procede, pois, neste ponto, a pretensão autoral, de modo que deverá incidir, nesse caso, a limitação de 30% (trinta por cento), prevista na Lei n. 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Na mesma direção, precedente deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação. (0812401-72.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido deduzido na inicial, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% do salário do promovente, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, dada a ausência de proveito econômico e o baixo valor da causa, fixo-os por equidade, estabelecendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo o percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALLAN SARMENTO VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O autor, professor universitário, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que cerca de 65,70% de sua renda líquida estaria comprometida com o pagamento de dívidas bancárias. Tal situação, segundo o autor, decorreria de eventos pessoais adversos, como divórcio e problemas de saúde de sua mãe, da qual é o único mantenedor. Argumenta que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, agravando seu endividamento. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos em folha e em conta corrente, com autorização para depósito judicial limitado a 35% de sua renda líquida mensal, até a definição de um plano de pagamento. Ao final, postula a procedência dos pedidos para homologar plano de pagamento que inclua todas as dívidas, limitado a 35% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita deferido na decisão interlocutória (ID 114445992). A audiência de conciliação foi realizada, porém sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 121102141). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 117414102), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de inclusão de contratos específicos e de crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a licitude das contratações. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 121123879), arguindo preliminares de inexistência dos pressupostos da revisão contratual e de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos e a inaplicabilidade da limitação aos contratos não consignados. O NU PAGAMENTOS S.A. também apresentou contestação (ID 121078413), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e a culpa exclusiva do autor. A parte autora apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelos réus. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a presente lide reclama o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a integral resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da Incompetência da Justiça Estadual A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, tendo em vista sua natureza de empresa pública federal, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. Isso se deve à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, à semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.097/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, à luz do precedente vinculante e da natureza específica da ação de superendividamento, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (artigo 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas instituições financeiras, que, nesta extensão, figuram como fornecedoras (artigo 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), bem como se os descontos dos empréstimos contratados devem se submeter ao limite legal de 30%. Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Da instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181/2021, criou um procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, caput, e 104-B, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O cerne da questão reside em verificar se a situação financeira do autor se amolda ao conceito legal de superendividamento, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial. Conforme esquema de análise do superendividamento pelo próprio autor (ID 115069859, pág. 8), sua renda líquida atualizada é de R$14.160,03. As dívidas bancárias totais somam R$9.304,13, resultando em uma renda livre de R$4.855,90. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Ao confrontar a renda livre do autor com o mínimo existencial legalmente estabelecido (R$600,00), verifica-se que a renda remanescente do autor é substancialmente superior ao patamar legal. Isso indica que, embora o autor possua um volume considerável de dívidas, sua capacidade financeira atual, mesmo após os descontos, permite a manutenção de sua subsistência e a de sua família em um nível que não compromete o mínimo existencial nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) No tocante aos empréstimos comuns (não consignados), a despeito de estarem incluídos no plano de pagamento no prazo de 5 anos proposto pelo autor, observa-se que, considerando a renda líquida atual e o conceito de mínimo existencial, tais empréstimos, em conjunto com os demais, não comprometem o mínimo substancial do autor. A autonomia privada e a liberdade de contratar, aliadas à ausência de comprometimento do mínimo existencial, afastam a necessidade de intervenção judicial para repactuação compulsória. Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Em consonância com esse entendimento, eis os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. b) Da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% Quanto aos empréstimos consignados, as parcelas inerentes a essa modalidade já possuem um regime legal próprio de limitação de descontos, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Constato, à luz dos contracheques juntados aos autos e do esquema de análise do superendividamento (ID 111847776 - Pág. 8), que os descontos efetuados pelos bancos promovidos relativos a empréstimos consignados chegam à monta de R$6.846,32, representando uma porcentagem de 48,35% do salário do promovente, estando, assim, acima do limite legal, com violação ao previsto na Lei nº 10.80/2003 e no Decreto Estadual nº 37.355/2011. Procede, pois, neste ponto, a pretensão autoral, de modo que deverá incidir, nesse caso, a limitação de 30% (trinta por cento), prevista na Lei n. 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Na mesma direção, precedente deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação. (0812401-72.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido deduzido na inicial, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% do salário do promovente, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, dada a ausência de proveito econômico e o baixo valor da causa, fixo-os por equidade, estabelecendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo o percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALLAN SARMENTO VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O autor, professor universitário, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que cerca de 65,70% de sua renda líquida estaria comprometida com o pagamento de dívidas bancárias. Tal situação, segundo o autor, decorreria de eventos pessoais adversos, como divórcio e problemas de saúde de sua mãe, da qual é o único mantenedor. Argumenta que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, agravando seu endividamento. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos em folha e em conta corrente, com autorização para depósito judicial limitado a 35% de sua renda líquida mensal, até a definição de um plano de pagamento. Ao final, postula a procedência dos pedidos para homologar plano de pagamento que inclua todas as dívidas, limitado a 35% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita deferido na decisão interlocutória (ID 114445992). A audiência de conciliação foi realizada, porém sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 121102141). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 117414102), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de inclusão de contratos específicos e de crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a licitude das contratações. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 121123879), arguindo preliminares de inexistência dos pressupostos da revisão contratual e de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos e a inaplicabilidade da limitação aos contratos não consignados. O NU PAGAMENTOS S.A. também apresentou contestação (ID 121078413), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e a culpa exclusiva do autor. A parte autora apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelos réus. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a presente lide reclama o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a integral resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da Incompetência da Justiça Estadual A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, tendo em vista sua natureza de empresa pública federal, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. Isso se deve à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, à semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.097/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, à luz do precedente vinculante e da natureza específica da ação de superendividamento, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (artigo 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas instituições financeiras, que, nesta extensão, figuram como fornecedoras (artigo 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), bem como se os descontos dos empréstimos contratados devem se submeter ao limite legal de 30%. Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Da instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181/2021, criou um procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, caput, e 104-B, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O cerne da questão reside em verificar se a situação financeira do autor se amolda ao conceito legal de superendividamento, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial. Conforme esquema de análise do superendividamento pelo próprio autor (ID 115069859, pág. 8), sua renda líquida atualizada é de R$14.160,03. As dívidas bancárias totais somam R$9.304,13, resultando em uma renda livre de R$4.855,90. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Ao confrontar a renda livre do autor com o mínimo existencial legalmente estabelecido (R$600,00), verifica-se que a renda remanescente do autor é substancialmente superior ao patamar legal. Isso indica que, embora o autor possua um volume considerável de dívidas, sua capacidade financeira atual, mesmo após os descontos, permite a manutenção de sua subsistência e a de sua família em um nível que não compromete o mínimo existencial nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) No tocante aos empréstimos comuns (não consignados), a despeito de estarem incluídos no plano de pagamento no prazo de 5 anos proposto pelo autor, observa-se que, considerando a renda líquida atual e o conceito de mínimo existencial, tais empréstimos, em conjunto com os demais, não comprometem o mínimo substancial do autor. A autonomia privada e a liberdade de contratar, aliadas à ausência de comprometimento do mínimo existencial, afastam a necessidade de intervenção judicial para repactuação compulsória. Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Em consonância com esse entendimento, eis os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. b) Da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% Quanto aos empréstimos consignados, as parcelas inerentes a essa modalidade já possuem um regime legal próprio de limitação de descontos, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Constato, à luz dos contracheques juntados aos autos e do esquema de análise do superendividamento (ID 111847776 - Pág. 8), que os descontos efetuados pelos bancos promovidos relativos a empréstimos consignados chegam à monta de R$6.846,32, representando uma porcentagem de 48,35% do salário do promovente, estando, assim, acima do limite legal, com violação ao previsto na Lei nº 10.80/2003 e no Decreto Estadual nº 37.355/2011. Procede, pois, neste ponto, a pretensão autoral, de modo que deverá incidir, nesse caso, a limitação de 30% (trinta por cento), prevista na Lei n. 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Na mesma direção, precedente deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação. (0812401-72.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido deduzido na inicial, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% do salário do promovente, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, dada a ausência de proveito econômico e o baixo valor da causa, fixo-os por equidade, estabelecendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo o percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALLAN SARMENTO VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. O autor, professor universitário, alega encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que cerca de 65,70% de sua renda líquida estaria comprometida com o pagamento de dívidas bancárias. Tal situação, segundo o autor, decorreria de eventos pessoais adversos, como divórcio e problemas de saúde de sua mãe, da qual é o único mantenedor. Argumenta que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, agravando seu endividamento. Requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos em folha e em conta corrente, com autorização para depósito judicial limitado a 35% de sua renda líquida mensal, até a definição de um plano de pagamento. Ao final, postula a procedência dos pedidos para homologar plano de pagamento que inclua todas as dívidas, limitado a 35% de sua renda líquida. A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da justiça gratuita deferido na decisão interlocutória (ID 114445992). A audiência de conciliação foi realizada, porém sem a obtenção de acordo entre as partes (ID 121102141). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 117414102), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, impossibilidade de inclusão de contratos específicos e de crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a licitude das contratações. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 121123879), arguindo preliminares de inexistência dos pressupostos da revisão contratual e de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade dos empréstimos e a inaplicabilidade da limitação aos contratos não consignados. O NU PAGAMENTOS S.A. também apresentou contestação (ID 121078413), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento e a culpa exclusiva do autor. A parte autora apresentou réplicas às contestações, ratificando os termos da inicial e refutando as preliminares e argumentos de mérito levantados pelos réus. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como destinatário das provas, entendo que a presente lide reclama o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a integral resolução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. Da Incompetência da Justiça Estadual A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, tendo em vista sua natureza de empresa pública federal, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. Isso se deve à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores para a elaboração de um plano global de pagamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP 2. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, distribuída inicialmente na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. III. Razões de decidir 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A presença de ente federal no polo passivo não altera a competência da Justiça Estadual, exceção à previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, à semelhança do que ocorre no processo de falência IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Cravinhos/SP para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 218.097/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Assim, à luz do precedente vinculante e da natureza específica da ação de superendividamento, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar o presente feito. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. DO MÉRITO De início, registro que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (artigo 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas instituições financeiras, que, nesta extensão, figuram como fornecedoras (artigo 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Cinge-se a controvérsia em determinar se o consumidor, após contrair empréstimos junto às instituições financeiras, tem o direito à instauração do processo de repactuação de dívidas, na forma da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), bem como se os descontos dos empréstimos contratados devem se submeter ao limite legal de 30%. Passo à análise individualizada dos pedidos. a) Da instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento A Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, conceitua o superendividamento como a situação em que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer o seu mínimo existencial. Trata-se, pois, da impossibilidade global do devedor-pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. A tutela contra o superendividamento, incluída pela Lei nº 14.181/2021, criou um procedimento próprio, previsto nos artigos 104-A, caput, e 104-B, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. O cerne da questão reside em verificar se a situação financeira do autor se amolda ao conceito legal de superendividamento, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial. Conforme esquema de análise do superendividamento pelo próprio autor (ID 115069859, pág. 8), sua renda líquida atualizada é de R$14.160,03. As dívidas bancárias totais somam R$9.304,13, resultando em uma renda livre de R$4.855,90. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria, estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$600,00 (seiscentos reais) mensais para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Ao confrontar a renda livre do autor com o mínimo existencial legalmente estabelecido (R$600,00), verifica-se que a renda remanescente do autor é substancialmente superior ao patamar legal. Isso indica que, embora o autor possua um volume considerável de dívidas, sua capacidade financeira atual, mesmo após os descontos, permite a manutenção de sua subsistência e a de sua família em um nível que não compromete o mínimo existencial nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). IMPOSIÇÃO DA LEI N. 10.820/2003. INOBSERVÂNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ausente demais elementos de prova e, considerando-se que a renda líquida do consumidor não ultrapassa em boa medida o valor estabelecido como sendo aquele necessário à preservação do mínimo existencial, não restou configurado o pretendido estado de superendividamento, consoante dispõe o art. 54-A, § 1º, do CDC, com a redação emprestada pela Lei n. 14.181/2001, c/c art. 3º, do Decreto n. 11.150/2022. (TJPB. Apelação Cível nº 0800897-70.2022.8.15.0441. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. 1ª Câmara Especializada Cível. DjE 31/05/2024) No tocante aos empréstimos comuns (não consignados), a despeito de estarem incluídos no plano de pagamento no prazo de 5 anos proposto pelo autor, observa-se que, considerando a renda líquida atual e o conceito de mínimo existencial, tais empréstimos, em conjunto com os demais, não comprometem o mínimo substancial do autor. A autonomia privada e a liberdade de contratar, aliadas à ausência de comprometimento do mínimo existencial, afastam a necessidade de intervenção judicial para repactuação compulsória. Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. Em consonância com esse entendimento, eis os seguintes precedentes deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMOSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. (TJPB. Apelação 0803963-52.2021.815.0131. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DjE 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. PROMOVENTE QUE NÃO APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 104-*A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA NATUREZA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. Parcelas de empréstimos descontadas em folha de pagamento e na conta corrente da autora, pensionista do INSS. Decisão agravada que deferiu liminar para limitar os descontos em 30% dos seus proventos, seja em razão de empréstimo consignado em contracheque, seja por débito em conta corrente, inclusive na modalidade de cartão de crédito. Lei nº 14.131/2021 que prevê a possibilidade de limitação de descontos em contracheque na ordem 40%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Precedente qualificado do STJ (tema repetitivo 1085) que consolidou o entendimento de que os empréstimos contraídos para débito em conta corrente não se submetem à limitação legal. Inexiste, por ora, qualquer ilicitude praticada pela instituição financeira. Revogação de liminar que se impõe. Agravo a que se dá provimento.”. (TJRJ; AI 0039311-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 05/09/2022; Pág. 563) - Na espécie, a simples propositura de redução do limite de descontos, para que seja viável, deve ter por base apenas os mútuos que não se inserem no art. 104-A, § 1º, do CDC, não se podendo admitir uma minoração irrestrita das deduções, sem sequer ter sido apresentada proposta de plano de pagamento nos termos da legislação de regência. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTO CONTRACHEQUE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU LIMINAR VINDICADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não comprovado de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano oriundo dos descontos efetivados no contracheque do autor, necessário aguardar o pleno contraditório na origem para determinar a validade ou não das contratações em questão. 3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJAC; AI 1000595-12.2022.8.01.0000; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/10/2022; Pág. 18)” (0822267-70.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022). Logo, ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovado, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. b) Da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% Quanto aos empréstimos consignados, as parcelas inerentes a essa modalidade já possuem um regime legal próprio de limitação de descontos, nos termos da Lei nº 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Constato, à luz dos contracheques juntados aos autos e do esquema de análise do superendividamento (ID 111847776 - Pág. 8), que os descontos efetuados pelos bancos promovidos relativos a empréstimos consignados chegam à monta de R$6.846,32, representando uma porcentagem de 48,35% do salário do promovente, estando, assim, acima do limite legal, com violação ao previsto na Lei nº 10.80/2003 e no Decreto Estadual nº 37.355/2011. Procede, pois, neste ponto, a pretensão autoral, de modo que deverá incidir, nesse caso, a limitação de 30% (trinta por cento), prevista na Lei n. 10.820/2003, que tem por base a renda líquida, já descontados IR e INSS. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Na mesma direção, precedente deste TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECISÃO QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS PROVENTOS DA PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes do STJ, ainda que haja cláusula contratual permitindo desconto em folha para fins de empréstimo consignado, o débito mensal não pode superar o limite de 30% do rendimento líquido da parte (este entendido como a remuneração bruta, diminuídos os descontos obrigatórios, quais sejam, imposto de renda e contribuição previdenciária), o que torna necessário o deferimento de tutela de urgência que visa à respectiva adequação. (0812401-72.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido deduzido na inicial, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% do salário do promovente, deduzidos os descontos obrigatórios (IR e contribuição previdenciária). Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, dada a ausência de proveito econômico e o baixo valor da causa, fixo-os por equidade, estabelecendo o valor de R$1.000,00 (mil reais), sendo o percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, devendo ser observado que, para o beneficiário da gratuidade de justiça, os ônus de sua sucumbência deverão permanecer suspensos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:37
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 10:30
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:07
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 16:34
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 17:50
Petição (Contraminuta)
13/10/2025, 20:37
Publicação
13/10/2025, 00:41
Publicação
13/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo o BANCO DO BRASIL SA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 9 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo o NU PAGAMENTOS S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 9 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 9 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 15:02
Publicação
01/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, ALLAN SARMENTO VIEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que, eventualmente, se dispõe a custear e produzir. Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Sousa (PB), 29 de setembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:26
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 23:01
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 23:00
Petição (Contraminuta)
26/09/2025, 22:58
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 2 de setembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:11
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 11:13
Publicação
25/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 21 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
19/08/2025, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2025, 09:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/08/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 19:50
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 17:57
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 16:09
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 12:25
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 19/08/2025, às 09:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:33
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/06/2025, 08:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2025, 07:38
Gratuidade da Justiça
12/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 17:53
Publicação
21/05/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803668-32.2025.8.15.0371.
REQUERENTE: ALLAN SARMENTO VIEIRA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Intimada para emendar a inicial readequar o pedido com base exclusivamente nos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, excluindo aqueles descontados em conta corrente paraUins de adequar à limitação de 30%, a parte autora apresentou emenda alegando que busca amparo de seu pleito para, na verdade repactuar dívidas com base na Lei do Superendividamento. Pois bem. Uma vez que o pleito atinente a superindividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor é procedimento bastante específico, em que se exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Bancários] intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de suprir tal lacuna, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]