Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR TAVARES GOMES, KESIA PEREIRA SANTOS TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: RENALY PATRICIO SANTOS - PB21858
REU: ROGERIO DA SILVA ARAUJO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a)
REU: DAVIDSON DOMINGOS SILVA - PB25040, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO GILMAR TAVARES GOMES PEREIRA e KESIA PEREIRA SANTOS TAVARES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em face de ROGÉRIO DA SILVA ARAÚJO e da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP), objetivando a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Ceci Ramos de Queiroz, nº 68, Bairro Presidente Médici, nesta cidade de Campina Grande/PB. Alegam os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde dezembro de 2006, data em que adquiriram o imóvel de forma onerosa do senhor Rogério da Silva Araújo. Esclarecem que o imóvel possui área total de 70,05 m² e que, após levantamento cartorário, verificou-se que a titularidade dominial pertence à CEHAP, constando promessa de compra e venda anterior em favor de José Lucena Guedes e Maria José Simões Guedes. Afirmam que a posse é exercida com animus domini, servindo o imóvel para moradia da entidade familiar, e que realizaram diversas benfeitorias no local ao longo dos anos. Ressaltaram, ainda, não serem proprietários de nenhum outro imóvel urbano ou rural. Instruíram a inicial com documentos pessoais, recibo de compra e venda (ID 7801331), certidão de limites da Prefeitura Municipal, termo de quitação da CEHAP em favor do promitente comprador originário (ID 7801346), planta do imóvel e faturas de serviços públicos que comprovam a antiguidade da ocupação. No curso do processo, foram realizadas as citações e notificações de praxe. Os confinantes e seus respectivos cônjuges foram devidamente citados, conforme certidões positivas dos Oficiais de Justiça, e deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram expressamente o desinteresse no feito (IDs 22929836 e 22696128). A Fazenda Pública Municipal, embora regularmente notificada, quedou-se inerte, o que faz presumir a ausência de interesse público sobre a área. O edital para citação de terceiros incertos e eventuais interessados foi devidamente publicado, não havendo manifestação de oponentes. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, manifestou-se nos autos e, posteriormente, em razão da inexistência de réus revéis citados por edital, pugnou pelo reconhecimento da desnecessidade de curadoria para terceiros incertos. A CEHAP apresentou contestação no ID 87180014. Em sua peça defensiva, confirmou que o imóvel em questão está devidamente quitado perante a companhia e declarou expressamente que nada tem a opor à pretensão autoral. Arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de cessão de carteira imobiliária para empresa privada (TETTO SPE 1), contudo, reconheceu que o domínio registral ainda permanece em seu nome. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 30 de abril de 2025 (ID 111802289), foram colhidos o depoimento pessoal do autor Gilmar Tavares e a oitiva da testemunha Maria Suênia Soares Sousa Silva. Em seus relatos, confirmaram que os autores residem no imóvel há cerca de duas décadas, sem interrupção ou contestação de quem quer que seja, sendo reconhecidos pela vizinhança como proprietários. Em sede de diligência final, os autores colacionaram aos autos as certidões negativas de distribuição cível (IDs 124565707 e 124565712), comprovando que não possuem outros bens imóveis registrados em seus nomes no Estado da Paraíba, bem como apresentaram certidão de casamento e comprovantes de quitação de tributos municipais. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória foi encerrada e as partes apresentaram suas alegações finais. -Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CEHAP A CEHAP arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que cedeu seus créditos habitacionais a uma empresa gestora de recebíveis. Tal preliminar não merece prosperar. Nas ações de usucapião, a legitimidade passiva recai obrigatoriamente sobre aquele em cujo nome o imóvel está registrado no Cartório de Registro de Imóveis. No caso em tela, a própria requerida admite que a titularidade do domínio permanece sob sua responsabilidade registral (Matrícula nº 57.297). Eventuais negócios jurídicos de cessão de crédito ou obrigações administrativas entre a CEHAP e terceiros não obstam o dever da companhia de figurar na lide para que a sentença produza efeitos de mutação no registro imobiliário. Portanto, rejeito a preliminar. - Da Natureza Jurídica do Bem Sendo o imóvel de propriedade da CEHAP, sociedade de economia mista, imperioso destacar que tais entes possuem personalidade jurídica de direito privado. Seus bens, quando não afetados diretamente a uma finalidade pública essencial e estando inseridos no comércio jurídico privado, possuem natureza de bens dominicais ou particulares, sendo, portanto, passíveis de usucapião. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 76 do STF. Ademais, a quitação integral do contrato originário, confirmada pela própria CEHAP, retira qualquer óbice à prescrição aquisitiva. -DO MÉRITO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada e qualificada pela desídia do proprietário registral. Os autores buscam o reconhecimento do domínio com base na Usucapião Especial Urbana, prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, cujos requisitos são: área urbana de até 250 m², posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos, utilização para moradia e não ser proprietário de outro imóvel. Pela análise minuciosa dos autos, verifico que todos os requisitos foram sobejamente demonstrados. A área do imóvel é de 70,05 m², inferior ao limite legal. A posse dos autores remonta ao ano de 2006, conforme o recibo de compra e venda assinado por Rogério da Silva Araújo, o qual possuía poderes de transferência por meio de cadeia de procurações públicas que conferem aparência de legalidade e justo título à ocupação. O lapso temporal de quase 20 anos excede em muito o quinquênio legal. A característica da posse mansa e pacífica restou evidenciada pela ausência de contestação dos confinantes, pelo desinteresse das Fazendas Públicas e pela anuência expressa da CEHAP, que declarou nada ter a opor ao pleito autoral. A utilização do bem para moradia familiar foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. A testemunha Maria Suênia Soares Sousa Silva, residente no bairro desde o nascimento, afirmou com convicção que conhece os autores há décadas e que estes sempre residiram no imóvel como se donos fossem, realizando benfeitorias e mantendo o zelo pela propriedade. Por fim, a exigência de que os autores não sejam proprietários de outros imóveis foi cumprida mediante a juntada das certidões negativas de registro imobiliário e distribuidores cíveis, as quais gozam de fé pública e não foram impugnadas. Desta forma, preenchidos os pressupostos constitucionais e legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, servindo a presente sentença para regularizar a situação dominial de um imóvel ocupado há duas décadas pela mesma família. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808314-12.2017.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Propriedade, Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de GILMAR TAVARES GOMES PEREIRA e KESIA PEREIRA SANTOS TAVARES sobre o imóvel situado na Rua Ceci Ramos de Queiroz, nº 68, Bairro Presidente Médici, Campina Grande/PB, com área territorial de 70,05 m², devidamente individualizado na planta e memorial descritivo anexos aos autos. Esta sentença servirá como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, em observância ao disposto no art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73. Pelo princípio da causalidade e considerando que não houve resistência pretensiosa por parte da CEHAP, mas sim concordância com o mérito, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, observada a gratuidade judiciária já deferida no ID 12146631. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, fazendo constar os dados necessários para a abertura de matrícula ou averbação na matrícula existente (Matrícula nº 57.297), com a devida isenção de emolumentos caso aplicável a gratuidade. Após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito