Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. (OAB/PB 16.477-A) Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 31.087) Apelado/Recorrente Adesivo: Banco do Brasil S.A. Advogados: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) e João Cícero Bezerra Filho (OAB/PB 31.717) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e apelação adesiva interposta por JOÃO ROBERTO DE SOUZA contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco à recomposição de valores pagos a menor em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo danos materiais e afastando danos morais, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se há nulidades na sentença por julgamento extra petita ou invalidade da prova pericial; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por diferenças na conta PASEP e os critérios de apuração do dano material; (iv) verificar se há dano moral indenizável e a adequação da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando a controvérsia envolve falha na prestação do serviço bancário na gestão da conta individual do PASEP, incluindo ausência de correta atualização, desfalques ou irregularidades operacionais. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas que versem sobre a operacionalização da conta individual do PASEP, inexistindo interesse jurídico da União quando não se discute a definição normativa dos índices do fundo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por alegações genéricas, devendo ser mantida a gratuidade da justiça. Não há julgamento extra petita quando a sentença apenas explicita critérios de cálculo para recomposição do saldo, sem alterar o pedido ou a causa de pedir. A eventual irregularidade metodológica do laudo pericial não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, podendo o juiz valorar a prova em conjunto com os demais elementos e remeter a apuração do quantum à liquidação. A prova dos autos evidencia pagamento a menor na conta vinculada ao PASEP, caracterizando dano material indenizável decorrente de falha na gestão da conta pelo banco. A condenação deve observar estritamente os critérios legais do PASEP, especialmente juros de 3% ao ano previstos na LC nº 26/1975, com dedução de saques realizados, afastando interpretação que amplie o título para revisão abstrata de índices do fundo. O dano moral não se configura automaticamente pela existência de diferença patrimonial, exigindo prova de efetivo abalo extrapatrimonial, inexistente no caso. A sucumbência recíproca é adequada diante da procedência parcial dos pedidos, com majoração de honorários apenas em relação ao recurso adesivo desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil responde por falhas na gestão da conta individual do PASEP, possuindo legitimidade passiva e sendo competente a Justiça Estadual quando a controvérsia não envolve definição normativa dos índices do fundo. A nulidade da prova pericial depende da demonstração de prejuízo, sendo possível a apuração do valor devido em liquidação conforme critérios legais. A recomposição de valores do PASEP deve observar os parâmetros legais do programa, vedada sua conversão em revisão abstrata de índices. O dano moral não decorre automaticamente de diferenças na conta PASEP, exigindo prova de abalo extrapatrimonial. A sucumbência recíproca é cabível na hipótese de procedência parcial dos pedidos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0809756-22.2020.8.15.2001 Origem: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva, interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e JOÃO ROBERTO DE SOUZA, respectivamente réu e autor, irresignados com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”, assim dispôs: [...] rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais; b) quanto aos juros, a aplicação de 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975; c) os expurgos inflacionários; d) tomando como base a data do último saque (10/05/2010) como marco do prejuízo para correção monetária, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Ressalta-se que o valor devido deverá ser corrigido pelo IPCA desde 10/05/2010, acrescido de juros legais pela taxa SELIC, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de dano moral, observada a gratuidade judiciária concedida. [...] Em suas razões, suscita o apelante, BANCO DO BRASIL S.A., preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a gestão do PASEP compete à União, sendo o banco mero executor operacional; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de processamento perante a Justiça Federal; (iii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora; (iv) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob alegação de condenação em expurgos inflacionários não requeridos; (v) nulidade da sentença por estar fundada em laudo pericial elaborado por profissional não habilitado, com metodologia equivocada e utilização de índices indevidos; e, no mérito, (vi) inexistência de diferenças a serem pagas, sustentando que os cálculos periciais apenas atualizaram valores já recebidos, ocasionando enriquecimento indevido do recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Paralelamente, o recorrido JOÃO ROBERTO DE SOUZA interpôs Apelação Adesiva, na qual sustenta, em síntese: (i) a configuração de danos morais, em razão da má gestão da conta vinculada ao PASEP; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) a existência de abalo que ultrapassa meros dissabores cotidianos; e (iv) a necessidade de condenação do banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à integralidade dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ao recurso adesivo, a parte recorrida pugna pelo seu desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No tocante à insurgência do apelante quanto à concessão da gratuidade judiciária, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua eventual improcedência. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013). REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e de incompetência da Justiça Estadual. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, JOÃO ROBERTO DE SOUZA, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob o argumento de ocorrência de irregularidades na gestão da conta, notadamente em razão de alegados desfalques, ausência de correta atualização monetária e não aplicação adequada dos rendimentos previstos na legislação de regência, conforme se extrai da petição inicial e do conjunto probatório. O apelante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção do PASEP seria da União, o que atrairia, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Todavia, tal tese não merece prosperar. Isso porque, da análise da causa de pedir, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à insurgência contra os critérios normativos de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas abrange, sobretudo, a alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individual, com supostos lançamentos indevidos, ausência de correta evolução do saldo e irregularidades na operacionalização da conta vinculada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), fixou a seguinte tese: Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos. Ademais, conforme expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente, inexiste interesse jurídico da União quando a controvérsia não versa sobre a definição dos índices legais de atualização do fundo, mas sim sobre a execução do serviço bancário e a correta administração da conta individual do participante. Dessa forma, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. No mérito, a matéria controvertida devolvida a este Tribunal cinge-se à aferição da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A pela gestão da conta vinculada ao PASEP, à validade da prova pericial que embasou a condenação, bem como à extensão dos danos materiais e morais eventualmente devidos à parte autora. Passo ao exame das matérias na ordem em que suscitadas. Não prospera a arguição de nulidade da sentença por julgamento extra petita. A controvérsia deduzida desde a origem não se restringiu à simples revisão aritmética do saldo final, mas teve por núcleo a alegada recomposição integral dos valores da conta individual do PASEP, sob fundamento de ausência de correta atualização monetária, de não incidência dos rendimentos legalmente previstos e de decréscimos indevidos ao longo da evolução da conta. Nesse contexto, a menção, na sentença, aos expurgos inflacionários não representou inovação em relação ao bem da vida postulado, mas apenas explicitação de critério jurídico de liquidação vinculado à recomposição do saldo reconhecido como devido. O pedido permaneceu sendo o de indenização material correspondente à diferença entre o valor recebido e o montante efetivamente devido. Não houve concessão de providência qualitativamente diversa, nem extrapolação dos limites objetivos da lide, mas definição dos parâmetros de cálculo da condenação. O princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, não impede o magistrado de atribuir a adequada qualificação jurídica aos fatos narrados, desde que preservados pedido e causa de pedir. Por isso, o ponto não invalida a sentença, embora, como se verá adiante, alguns dos critérios nela indicados comportem ajuste jurídico no exame do mérito. Também não merece acolhida a tese de nulidade fundada na alegada invalidade do laudo pericial. O banco sustenta que a perícia teria sido produzida por profissional não habilitado, porque o expert seria administrador, e que o trabalho conteria erro metodológico ao atualizar lançamentos pretéritos com índices indevidos, inclusive juros de 1% ao mês e expurgos inflacionários. A objeção, contudo, não conduz, no caso concreto, à anulação do decisum. Em primeiro lugar, o sistema processual não estabelece nulidade automática da prova técnica sem demonstração concreta de prejuízo, incidindo, aqui, a diretriz do art. 282 do CPC. Em segundo lugar, o juiz não está adstrito de modo absoluto ao laudo, podendo valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos do processo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. E foi exatamente isso o que ocorreu: a sentença não se limitou a chancelar, de modo acrítico, o valor apontado pela parte autora ou pelo perito, mas reconheceu a existência de pagamento a menor e remeteu a definição do quantum debeatur ao cumprimento de sentença, com possibilidade expressa de nova perícia simplificada, observância dos saques eventualmente realizados e adequação aos índices legais do programa. Além disso, a perícia judicial, embora impugnada, não foi infirmada por prova técnica idônea, conclusiva e produzida sob o crivo do contraditório que demonstrasse, de forma precisa, a inexistência de diferença patrimonial. O parecer particular juntado pelo banco possui valor de documento unilateral e não prevalece, por si só, sobre a prova pericial judicial, sobretudo quando não logra demonstrar, com exatidão, a correção integral da evolução da conta individual do autor. A alegação de que o laudo teria atualizado “valores já recebidos” e ignorado retiradas intermediárias foi enfrentada na própria sentença ao remeter a apuração final à fase de liquidação, determinando a observância dos saques porventura realizados. Assim, o eventual desacerto pontual da metodologia não impõe, por si, a desconstituição integral da sentença, mas apenas recomenda que o título judicial seja interpretado e executado em conformidade com os parâmetros legais efetivamente aplicáveis ao PASEP. No mérito da condenação material, a sentença merece ser mantida em sua essência. Os autos revelam que JOÃO ROBERTO DE SOUZA afirma ser servidor público contribuinte do PASEP desde período anterior a 1988 e que, quando do saque realizado em 10/05/2010, por ocasião da aposentadoria, recebeu quantia que reputa incompatível com a evolução patrimonial esperada de sua conta individual. A inicial foi instruída com demonstrativos e microfilmagens; a contestação limitou-se a sustentar a legalidade abstrata da sistemática do programa, a ausência de falha da instituição financeira e a incorreção dos cálculos do autor; e a prova pericial judicial concluiu pela existência de valores pagos a menor. A sentença, a partir desse acervo, reconheceu o dano material e transferiu a quantificação exata à liquidação. Essa conclusão se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade passiva quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos para a conta vinculada ao PASEP, sendo ainda da Justiça Estadual a competência para esses feitos; o mesmo precedente assentou que o prazo prescricional é decenal, contado da ciência dos desfalques. O próprio STJ, ao divulgar o julgamento repetitivo, destacou que a responsabilidade do banco incide nas hipóteses de má gestão da conta individual, e o TJPB vem aplicando a mesma compreensão em sua jurisprudência. No âmbito local, o Tribunal de Justiça da Paraíba já fixou, no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), tese no sentido de que, nas ações em que se discute eventual incorreção na atualização do saldo credor da conta individual do PASEP ou má gestão decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva e compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Esse precedente qualificado, somado ao Tema 1.150 do STJ, reforça a improcedência da narrativa defensiva de que a instituição financeira seria mera executora sem responsabilidade pela administração concreta da conta individual. Nesse ponto, importa distinguir, com precisão, duas situações jurídicas: quando a discussão recai sobre os critérios normativos gerais de correção do fundo PIS/PASEP, a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da União; quando, porém, a causa versa sobre a operacionalização da conta individual, ausência de correta evolução do saldo, desfalques, saques ou falha na prestação do serviço bancário, a legitimidade é do Banco do Brasil. O caso concreto insere-se inequivocamente na segunda hipótese, pois a própria causa de pedir descreve conta individualizada, saldo final irrisório no saque de 10/05/2010 e suposta má gestão ao longo da vida da conta. Essa diferenciação foi explicitada no julgamento repetitivo do STJ. De outro lado, não assiste razão integral ao apelante ao afirmar que o laudo e a sentença teriam acolhido índices manifestamente estranhos ao regime jurídico do programa, a exemplo de juros de 1% ao mês. A sentença, ao contrário, consignou expressamente que, quanto aos juros incidentes sobre o saldo credor corrigido, deve ser observada a disciplina da Lei Complementar nº 26/1975, que prevê, em seu art. 3º, alínea “b”, a incidência de "juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido". Nessa extensão, o decisum foi acertado ao afastar qualquer critério incompatível com a legislação de regência e ao vincular a liquidação aos parâmetros legais do programa. O ponto em que cabe reparo interpretativo diz respeito à referência, no dispositivo, aos “expurgos inflacionários”. É que a controvérsia aqui examinada não versa, em sua essência, sobre ação autônoma de recomposição por expurgos contra a União, mas sobre responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta individual. Embora a jurisprudência por vezes reconheça a nulidade em casos onde a condenação abarca expurgos sem pedido expresso, a anulação da sentença seria medida desproporcional. Assim, para manter a coerência com a moldura jurídica do Tema 1.150, a condenação material deve ser compreendida como limitada à recomposição das diferenças decorrentes de falha na gestão da conta individual, mediante aplicação dos índices, juros e critérios legalmente incidentes ao PASEP, observados os lançamentos e saques efetivamente demonstrados nos autos, sem ampliar o título executivo para abarcar, de forma autônoma e desvinculada da causa de pedir concreta, pretensão típica de revisão abstrata dos índices do fundo. Nessa conformação, preserva-se o núcleo correto da sentença e afasta-se qualquer leitura que possa extrapolar a competência material do banco. Em outras palavras, o acerto da sentença está em reconhecer que houve pagamento a menor e que o banco responde pela recomposição da diferença; o ajuste necessário consiste apenas em explicitar que a liquidação deverá observar, estritamente, a evolução legal da conta individual, com juros de 3% ao ano e critérios normativos próprios do PASEP, vedado enriquecimento sem causa e obrigatória dedução de todos os saques e pagamentos comprovadamente realizados ao autor ao longo do período. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem afirmado que controvérsias envolvendo correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP e expurgos inflacionários ostentam natureza predominantemente infraconstitucional, o que reforça a centralidade, para este julgamento, da interpretação da legislação federal de regência e da jurisprudência do STJ, e não de uma tese constitucional autônoma capaz de infirmar a solução adotada pelo juízo de origem. Passo ao recurso adesivo. No tocante ao pedido de condenação por danos morais, entendo que a sentença também não comporta reforma. Embora a falha na gestão da conta vinculada autorize a reparação material quando comprovado o pagamento a menor, o dano moral, em hipóteses como a dos autos, não decorre automaticamente do simples reconhecimento de diferença patrimonial. Exige-se demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, humilhação, abalo psíquico relevante ou circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor inerente ao inadimplemento contratual ou à frustração patrimonial. No caso, a prova produzida evidencia prejuízo econômico, mas não revela, com a necessária densidade, ofensa autônoma à honra, imagem, intimidade ou dignidade de JOÃO ROBERTO DE SOUZA. Essa compreensão encontra amparo em precedente desta própria Câmara Cível, em julgamento de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A simples ausência de atualização correta do saldo do PASEP, sem repercussão concreta na esfera pessoal do titular, não configura dano moral indenizável. (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n.: 0802692-51.2021.8.15.0731, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento - substituto de Desembargador, j. em 18/11/2025) A sentença, portanto, acertou ao concluir que os danos experimentados foram de natureza eminentemente material. Essa compreensão encontra amparo no próprio julgamento do Tema 1.150, em cujo caso paradigma houve registro de que o dano moral não se configura sem prova específica do abalo extrapatrimonial, bem como em precedentes que diferenciam a recomposição do saldo do PASEP da indenização moral automática. A consequência lógica é a manutenção, também, da distribuição dos ônus sucumbenciais tal como definida na origem. Como houve procedência apenas parcial da pretensão inicial, com acolhimento do pedido de danos materiais e rejeição do pedido de danos morais, mostra-se adequada, em princípio, a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 86 do CPC. Inviável, portanto, a pretensão adesiva de transferência integral das custas e honorários ao banco. Diante desse quadro, a solução que melhor se amolda aos autos é conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento à apelação apenas para explicitar que a liquidação da condenação por danos materiais deverá observar estritamente os critérios legais próprios do PASEP aplicáveis à conta individual da parte autora, especialmente os índices normativos do programa, os juros mínimos de 3% ao ano previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e a dedução de todos os saques e pagamentos comprovadamente realizados, afastada interpretação ampliativa do dispositivo sentencial que converta a condenação em revisão abstrata dos índices do fundo. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento do dano material, à rejeição do dano moral e à sucumbência recíproca.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos acima delineados. Deixo de majorar os honorários de sucumbência devidos pelo banco apelante, uma vez que seu recurso foi parcialmente provido, o que, nos termos do Tema 1059 do STJ, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Por outro lado, considerando que o recurso adesivo interposto pelo autor foi integralmente desprovido, majoro, com base no mesmo art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devidos por ele em 2% (dois por cento), passando de 10% para 12% sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição G09