Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIASORIN LTDA.
REU: ESTADO DA PARAIBA, ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809964-30.2025.8.15.2001 [Adjudicação]
Vistos, etc.
Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 158064990) e pela empresa ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA (ID 157218459), em face da sentença de ID 156508655, bem como de Petição Incidental com pedido de Tutela de Urgência Inibitória formulada pela parte autora, DIASORIN LTDA (ID 157316176). 1. RELATÓRIO Em apertada síntese, o ESTADO DA PARAÍBA insurge-se contra a sentença alegando a existência de omissões e obscuridade. Sustenta que o juízo não se manifestou sobre a remessa necessária obrigatória (Art. 496 do CPC) e sobre o escalonamento dos honorários sucumbenciais (Art. 85, §§ 3º e 5º do CPC). No mérito dos aclaratórios, alega obscuridade no comando de prosseguimento do certame, sob o argumento de que o Pregão Eletrônico nº 142/2024 já teria sido homologado em 13/03/2025, o que geraria a perda de objeto por fato consumado. A empresa ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA, por sua vez, aponta omissão quanto ao princípio da causalidade. Aduz que não deu causa à demanda, tendo apenas participado regularmente do certame após a inabilitação da autora pela pregoeira, razão pela qual entende ser indevida sua condenação em honorários advocatícios. Ratifica o pedido de escalonamento da verba sucumbencial e clama pela observância do art. 21 da LINDB. Simultaneamente, a parte autora, DIASORIN LTDA, apresentou petição incidental (ID 157316176) noticiando que o Estado da Paraíba, em descumprimento à autoridade da sentença e da liminar confirmada, publicou o Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026. Alega que o novo certame possui objeto idêntico ao Lote G1 do certame anterior (Pregão 142/2024), configurando tentativa de esvaziamento da eficácia do provimento jurisdicional. Requer a suspensão imediata do novo pregão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 158301007), reconhecendo as omissões formais (remessa necessária e escalonamento), mas combatendo os efeitos infringentes quanto à validade da homologação e à resistência da Abbott. É o que importa relatar. Decido. 2. DA TUTELA INCIDENTAL INIBITÓRIA Antes de adentrar no exame dos aclaratórios, impõe-se a análise do pedido de tutela inibitória incidental, dada a iminência de dano irreparável. A DIASORIN demonstrou, através dos documentos que instruem a incidental (ID 157316180 e 157316186), que o Estado da Paraíba fez publicar o Pregão Eletrônico nº 001/2026, cuja sessão pública está agendada para o final do corrente mês (conforme aditamento para 30/04/2026 indicado no Quadro Informativo de ID 158301016). Ao confrontar o objeto do novo edital com o Lote G1 do Pregão nº 142/2024, verifica-se a sobreposição de itens essenciais para os quais a autora já obteve o reconhecimento judicial de sua habilitação e direito de prosseguir como vencedora do menor preço. A probabilidade do direito da autora é inequívoca, uma vez que amparada por sentença de mérito que confirmou a ilegalidade de sua inabilitação. Por outro lado, o perigo da demora reside no fato de que a realização do novo certame poderá gerar direitos a terceiros estranhos à lide, criando um imbróglio jurídico que dificultará a execução da obrigação de fazer já determinada por este juízo. A conduta da Administração em lançar novo procedimento para o mesmo objeto, enquanto pendente a conclusão do anterior por força de ordem judicial, configura nítida tentativa de contornar a eficácia da decisão, em flagrante preterição arbitrária. Nesse diapasão, com fulcro nos artigos 300 e 497, parágrafo único, do CPC, e no exercício do poder geral de cautela: a) DEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que SUSPENDA IMEDIATAMENTE a realização do Pregão Eletrônico nº 001/2026, especificamente no que tange aos itens coincidentes com o Lote G1 do Pregão Eletrônico nº 142/2024, abstendo-se de praticar qualquer ato de julgamento, adjudicação ou homologação do novo certame até o fiel cumprimento da sentença proferida nestes autos; b) em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e, no que tange às omissões de natureza formal, procedentes. 3.1. Da Remessa Necessária Assiste razão ao Estado da Paraíba. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra ente federativo, a eficácia do provimento jurisdicional está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do CPC. Tal ponto foi omitido no dispositivo da sentença e deve ser integrado. 3.2. Do Escalonamento dos Honorários Advocatícios Tanto o Estado quanto a Abbott apontam a omissão sobre a regra de escalonamento prevista no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. De fato, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários sucumbenciais não pode se dar em percentual único sobre o valor total quando este ultrapassa a primeira faixa (200 salários-mínimos). Considerando o valor da causa de R$ 1.475.600,00, a verba honorária deve observar a técnica da degradação sucessiva por faixas, conforme será retificado no dispositivo. 3.3. Da Alegada Obscuridade por Fato Consumado (Homologação) O Estado sustenta que a homologação do certame em 13/03/2025 impediria o cumprimento da sentença. Tal argumento não prospera. Em primeiro lugar, a inabilitação ilegal da autora é o "ato-base" que contamina todos os atos subsequentes. Declarada a nulidade da inabilitação, a adjudicação e a homologação em favor da empresa Abbott perdem seu sustentáculo jurídico, sendo nulas por derivação ("frutos da árvore envenenada"). Ademais, os autos revelam que o Estado teve ciência formal da ação em 12/03/2025 (ID 109065486). A homologação realizada às pressas no dia seguinte, 13/03/2025, na iminência da análise da liminar, configura tentativa artificial de criar um "fato consumado" para frustrar a jurisdição, o que fere o princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A anulação da inabilitação impõe à Administração o dever de autotutela para desfazer os atos viciados e retomar o certame a partir da fase de habilitação da autora, não havendo que se falar em impossibilidade material ou perda de objeto. 3.4. Da Responsabilidade da Abbott e o Princípio da Causalidade A Abbott pleiteia a isenção de honorários alegando que não deu causa à lide. Contudo, ao ingressar no processo, a empresa não se limitou a observar o feito, mas ofereceu contestação robusta (ID 112235757), defendendo o mérito do ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos da autora para manter sua própria vitória no certame. Ao apresentar resistência ativa à pretensão autoral, a litisconsorte assumiu o risco da demanda e tornou-se parte vencida no mérito. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de contestação evidencia pretensão resistida, o que atrai a aplicação do princípio da sucumbência (Art. 85, caput, CPC), sobrepondo-se ao princípio da causalidade. Portanto, a condenação solidária deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela empresa ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, apenas para sanar as omissões formais apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 156508655 a vigorar com a seguinte redação: "I – [...] II – [...] CONDENAR os réus, ESTADO DA PARAÍBA e ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que deverão ser calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se o escalonamento previsto no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, da seguinte forma: a) 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder a 200 salários-mínimos até o limite do valor da causa. DA REMESSA NECESSÁRIA: Nos termos do art. 496, I, do CPC, após o transcurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame obrigatório. Cumpra-se o item 2 do dispositivo com urgência, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a confirmação da tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC)." b) REJEITO os pedidos de efeitos infringentes que visavam o reconhecimento de perda de objeto ou a isenção de sucumbência; c) RATIFICO a tutela inibitória concedida no item 2 desta decisão, determinando a suspensão do Pregão nº 001/2026 no que tange ao objeto do Lote G1 do Pregão nº 142/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição