Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL STERNBERG AYRES - RS129457, RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS58597
REU: FARMACIA DIAS LTDA, JOSE ADILSON DIAS BARBOSA, JOSE MAURICIO BARBOSA Advogado do(a)
REU: ENILSON JOSE DO NASCIMENTO CAVALCANTI - PB20926 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0810782-41.2020.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por INCOTERM INDUSTRIA DE TERMOMETROS LTDA no ID 118499854. A parte autora aponta suposto erro material e omissão na sentença prolatada no ID 116734869. A embargante alega que a decisão judicial deixou de definir o índice de correção monetária e o termo inicial para a incidência dos juros de mora. Requer a fixação expressa desses parâmetros. A parte embargada apresentou manifestação no ID 128831283. Requereu a rejeição do recurso. Afirmou que a sentença foi clara e expressa quanto aos índices e prazos aplicados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e vinculada. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este recurso serve exclusivamente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em uma decisão judicial. A parte embargante sustenta que o juízo foi omisso ao não indicar os critérios de cálculo para a atualização da dívida. Contudo, a leitura atenta da sentença constante no ID 116734869 demonstra o contrário. A decisão abordou todos os critérios necessários de forma explícita. O dispositivo da referida sentença determinou claramente que o valor da condenação de R$ 1.321,44 deverá ser "corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento contratual, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação". Fica evidente que o juízo fixou todos os parâmetros questionados. Foi definido o índice de correção monetária - IPCA-E - e o seu termo inicial - vencimento contratual -. Da mesma forma, foi definida a taxa de juros - 1% ao mês - e o seu respectivo termo inicial – citação -. Portanto, não existe qualquer omissão, contradição ou erro material no texto da decisão prolatada. O que se verifica no presente caso é a mera discordância da embargante com os critérios jurídicos adotados por este juízo. A parte autora desejava a aplicação de parâmetros diferentes para o termo inicial dos juros e para a correção monetária, conforme expôs em sua petição. No entanto, os embargos de declaração não são o caminho processual adequado para manifestar inconformismo ou para buscar a modificação do mérito da decisão judicial. A tentativa de rediscutir os critérios adotados pelo juízo e de alterar os fundamentos da condenação exige a interposição do recurso adequado, que possua o objetivo de reformar a sentença. Como a decisão embargada analisou e definiu expressamente todos os pontos levantados pela parte, a rejeição do presente recurso é a medida legal que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO integralmente os embargos de declaração apresentados no ID 118499854, mantendo a sentença prolatada no ID 116734869 em todos os seus termos. Sem condenação em custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito