Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813304-45.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por CLOVIS CARVALHO DE MELLO, na qual a inventariante, Sra. IVONE DE ALBUQUERQUE MELLO, devidamente nomeada e compromissada nos autos (ID 156874313), comparece ao feito (ID 161132412) para requerer a suspensão do curso processual pelo prazo de 06 (seis) meses. Fundamenta o seu pleito em motivo de força maior e na convenção das partes, com fulcro no art. 313, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de diligências determinadas por este Juízo no despacho de ID 160985606, que assinalou prazo derradeiro para a juntada de documentação essencial, sob pena de destituição do encargo de inventariante. No entanto, diante da manifestação expressa da inventariante — que, conforme se extrai da Escritura Pública de Renúncia de ID 154515047, figura como interessada e meeira com a totalidade do monte disponível em razão da renúncia abdicativa dos demais herdeiros —, não se vislumbra óbice ao sobrestamento temporário da marcha processual. A suspensão do processo por convenção das partes encontra respaldo no art. 313, inciso II, do CPC, ao passo que a alegação de força maior (inciso VI do mesmo dispositivo) permite ao magistrado, diante da excepcionalidade do caso concreto, adequar o rito às necessidades das partes, desde que não haja prejuízo a terceiros ou ao erário.
No caso vertente, o prazo postulado de 180 (cento e oitenta) dias observa o limite máximo estabelecido pelo § 3º do art. 313 da referida norma processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão ora concedido, a inventariante deverá promover, independentemente de nova intimação, o imediato e integral cumprimento das determinações contidas nos despachos de ID 156854118 e ID 160985606, sob as penas ali cominadas. Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito