Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVANDO PAULINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816834-67.2020.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. EDIVANDO PAULINO DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. O autor narra ser Policial Militar, tendo ingressado na corporação em 02 de junho de 1988. Relata que foi promovido a Cabo em 21 de dezembro de 2002 e, posteriormente, a 3º Sargento em 14 de janeiro de 2014, após concluir com êxito o Curso de Habilitação de Sargento. Afirma que sua promoção a 3º Sargento ocorreu tardiamente, pois já contava com 12 anos na graduação de Cabo, quando o interstício seria de 10 anos. Informa que, em 24 de maio de 2015, foi promovido a 2º Sargento e, na mesma data, passou à condição de "adido" por ter completado 30 anos de serviço, permanecendo em atividade. Sustenta que, apesar de continuar em atividade, não obteve as promoções a que faria jus. O autor alega que requereu administrativamente sua promoção a 1º Sargento, mas o pedido foi indeferido pela corporação sob o argumento de "AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO (CFS)". Defende que o Curso de Habilitação de Sargento (CHS) que realizou é suficiente para as promoções subsequentes, inclusive para 1º Sargento, citando o enunciado da Súmula nº 53 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com base no Decreto Estadual nº 8.463/80, sustenta preencher todos os requisitos para a promoção, argumentando que deveria ter sido promovido a 1º Sargento em 24 de maio de 2017, ao completar dois anos na graduação de 2º Sargento. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata submissão à inspeção de saúde e, se apto, sua promoção ao posto de 1º Sargento PM. No mérito, pediu a confirmação da tutela, com a determinação de sua promoção a 1º Sargento, retroativa a 24 de maio de 2017, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu em custas e honorários. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 64222834). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que a promoção pretendida pelo autor não encontra amparo na legislação. Alegou que a matéria é regida por um complexo normativo que inclui o Decreto-Lei Federal nº 667/69 (com as alterações da Lei Federal nº 13.954/2019) e a legislação estadual pertinente, como a Lei nº 12.194/2022. Sustentou que as regras de transição e os requisitos para promoção não foram preenchidos pelo autor no tempo e modo pretendidos. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Estado da Paraíba impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, a impugnação é genérica e não apresenta provas concretas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que é pessoa natural. A simples condição de servidor público militar não é suficiente, por si só, para revogar o benefício, especialmente quando não demonstrado que a remuneração é incompatível com a gratuidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Do Mérito: Análise do Direito à Promoção A controvérsia central reside em verificar se o autor, na condição de 2º Sargento da Polícia Militar, preencheu os requisitos legais para ser promovido à graduação de 1º Sargento na data que alega, qual seja, 24 de maio de 2017. O autor fundamenta sua pretensão no argumento de que o interstício para a promoção de 2º para 1º Sargento seria de apenas dois anos, conforme o artigo 11, item 2, alínea 'a', do Decreto Estadual nº 8.463/80, e que o Curso de Habilitação de Sargento (CHS) já realizado o dispensaria de novo curso. A matéria, contudo, foi objeto de análise e pacificação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812613-30.2020.8.15.0000, cuja tese fixada possui caráter vinculante para todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil. A questão jurídica definida no referido IRDR foi precisamente a interpretação das normas de promoção para praças da Polícia Militar, especialmente em relação à transição entre as graduações de sargento. O Tribunal Pleno, ao julgar o incidente, estabeleceu a seguinte tese: I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de seis anos na graduação, b) quatro anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986. A tese fixada é clara ao estabelecer que a promoção de 3º para 2º Sargento, para os militares promovidos com base no Decreto nº 23.287/2002 (como é o caso do autor), exige o cumprimento de um interstício de seis anos na graduação de 3º Sargento. O autor foi promovido a 3º Sargento em 14 de janeiro de 2014. Posteriormente, foi promovido a 2º Sargento em 24 de maio de 2015, ou seja, apenas um ano e quatro meses depois. Sua promoção a 2º Sargento ocorreu com base em regras especiais relacionadas ao tempo total de serviço (30 anos), e não pelo critério de antiguidade regular. O pedido do autor, no entanto, é para a promoção a 1º Sargento, a contar de 24 de maio de 2017, com base na premissa de que o interstício na graduação de 2º Sargento seria de apenas dois anos. Ocorre que a sua própria ascensão à graduação de 2º Sargento não observou o interstício de seis anos na graduação de 3º Sargento, requisito este que foi consolidado como obrigatório pelo IRDR acima mencionado para a progressão regular na carreira. Ainda que se analisasse a promoção para 2º Sargento sob a ótica da tese vinculante, o autor, promovido a 3º Sargento em 14/01/2014, somente preencheria o requisito do interstício de seis anos para a promoção a 2º Sargento em 14 de janeiro de 2020. Sua promoção antecipada em 2015 decorreu de outra norma, específica para militares com 30 anos de serviço. A pretensão de ser promovido a 1º Sargento em 2017, com base em um interstício de dois anos como 2º Sargento, ignora toda a cadeia de requisitos estabelecida na legislação e consolidada na tese firmada pelo TJPB. A lógica de progressão na carreira militar é sucessiva e dependente do cumprimento de requisitos em cada etapa. A promoção do autor a 2º Sargento ocorreu de forma excepcional e não pode servir de base para o cômputo de um novo prazo de interstício para a graduação seguinte, desprezando-se os requisitos não cumpridos na graduação anterior. Portanto, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos para a promoção pleiteada na data em que a reivindica. A sua argumentação baseia-se em uma interpretação da legislação que foi expressamente afastada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cuja decisão tem força vinculante e deve ser aplicada ao presente caso. Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois o autor não possuía, em 24 de maio de 2017, o direito à promoção para a graduação de 1º Sargento, por não ter cumprido a cadeia de interstícios exigida pela legislação de regência, conforme pacificado pelo TJPB. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.