Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA MELO
REU: SECRETARIA SAÚDE MUNICÍPIO JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824182-68.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ROSANGELA DE SOUZA MELO contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a condenação do Réu à implantação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) em seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais licenças, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando o valor de R$ 62.370,00 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta reais) à época da propositura da ação (Págs. 42-61). A Autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria de Saúde (Págs. 42-43, 70), fundamenta seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 51/2008 (PCCR dos Profissionais de Saúde), que instituiu a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) em seu Art. 43, para os profissionais de saúde da Rede Municipal. Argumenta que, embora a lei previsse a regulamentação dos mecanismos de avaliação de produtividade, o Município permaneceu inerte, resultando no pagamento da GDP em valor fixo, indistinto e linear aos demais servidores ativos da mesma categoria, o que, para todos os efeitos, descaracteriza a natureza propter laborem da verba e a transforma em uma vantagem pecuniária de caráter geral, a ser paga a todos os ativos indistintamente, em observância aos princípios da legalidade e isonomia (Págs. 46-49). O Município de João Pessoa apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de a Autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a avaliação de produtividade, por se tratar a GDP de verba de natureza propter laborem. Defendeu que o não pagamento se justifica pela ausência de comprovação da produtividade individual, conforme o Art. 43 da Lei Complementar nº 51/2008. Impugnou também o pedido de reflexos sobre férias, 13º salário e licenças, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da legalidade estrita e vedação do efeito cascata (Págs. 26-36). Em Réplica, a Autora reiterou que o cerne da questão reside na omissão do Município em regulamentar a avaliação de desempenho, o que levou ao pagamento da GDP em valor fixo e de forma geral aos servidores, perdendo seu caráter de gratificação de desempenho e convertendo-se em vantagem de natureza permanente, sendo devida a ela por isonomia (Págs. 19-22). O feito foi saneado e as partes foram intimadas para manifestação final, retornando conclusos para sentença. Da Prescrição A prescrição a ser aplicada é a quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 26 de abril de 2022 (Pág. 1). Desse modo, as parcelas anteriores a 26 de abril de 2017 encontram-se fulminadas pela prescrição. Considerando que o direito se renova mês a mês (relação de trato sucessivo), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, mantendo-se íntegro o fundo de direito e o direito às parcelas subsequentes. Do Mérito e da Natureza Jurídica da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A controvérsia cinge-se em determinar o direito da Autora, servidora pública municipal de João Pessoa, de perceber a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, reguladora do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Profissionais de Saúde. O Art. 43 da Lei Complementar nº 51/2008 criou a GDP, estabelece que a gratificação seria definida "com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde e prevê expressamente que "Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida". A Gratificação de Desempenho de Produção, por sua natureza legal, deveria ser classificada como uma vantagem pro labore faciendo (em razão do trabalho), condicionada a critérios de avaliação e produtividade. Contudo, é incontroverso nos autos, e corroborado pela tese da Autora e pela defesa genérica do Município, que o ente federado quedou-se inerte em editar o "Ato Normativo específico" que disciplinaria os mecanismos de avaliação e apuração da produtividade, conforme exigido pela legislação municipal. A omissão do Município em regulamentar a avaliação de desempenho enseja o desvirtuamento do caráter da gratificação. Uma vez que o Município continua a pagar essa verba aos servidores ativos de forma genérica, linear e indistinta (fato não negado pelo Réu, cuja defesa se centra na ausência de comprovação de avaliação individual da Autora, e não na inexistência do pagamento em geral), a GDP perde o seu vínculo com a produtividade e o desempenho individual. O pagamento desvinculado de qualquer avaliação individual de desempenho e de forma uniforme a todos os ativos caracteriza, na prática, uma vantagem de natureza geral e permanente (gratia propter laborem convertida em gratia ob rem), equivalente a um aumento disfarçado de vencimento básico, devendo ser estendida a todos os servidores ativos da mesma categoria. O não pagamento à Autora, enquanto outros servidores na mesma situação a percebem, configura flagrante violação ao princípio da isonomia e da legalidade. Desse modo, a inércia administrativa, que impediu a efetiva mensuração da produtividade, não pode servir de base para privar a Autora, servidora ativa pertencente à carreira de Enfermeira (GV V - Nível Superior), do recebimento da Gratificação de Desempenho de Produção, devida no valor de R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), conforme postulado. Dos Reflexos e da Base de Cálculo Reconhecida a natureza de vantagem geral e permanente da GDP, por força do desvirtuamento de sua base de cálculo pela omissão administrativa, os valores correspondentes devem ser integrados à remuneração da servidora. A Lei Complementar nº 51/2008, em seu Art. 2º, VII, conceitua Remuneração como a "retribuição pecuniária paga mensalmente pelo exercício de um cargo ou função, acrescida das vantagens permanentes e transitórias a que o servidor tiver direito". Considerando que a GDP, no contexto da omissão regulamentar, adquiriu caráter geral e permanente, é devida sua incorporação e, consequentemente, sua incidência no cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, verbas que, pela Constituição Federal, são calculadas sobre a remuneração integral. Assim, impõe-se a condenação do Município à implantação imediata da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e ao pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição, com a devida inclusão nos cálculos do 1/3 de férias, 13º salário e licenças remuneradas, a partir da data em que a parcela não prescrita é devida (26 de abril de 2017) e enquanto perdurar a situação que lhe confere natureza de vantagem geral.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: CONDENAR o Município de João Pessoa na obrigação de fazer consistente na imediata implantação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) nos vencimentos da Autora ROSANGELA DE SOUZA MELO, no valor de R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) mensais, enquanto perdurar a omissão na regulamentação da avaliação de desempenho prevista no Art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, ou, caso a regulamentação ocorra, até que se inicie o ciclo avaliativo de produtividade devidamente fundamentado em lei. CONDENAR o Município de João Pessoa ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no valor mensal de R$ 891,16 (oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), a contar de 26 de abril de 2017, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação determinada no item anterior, com reflexos nas férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e demais licenças remuneradas. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observada a tese fixada no tema 905/STJ Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu, Município de João Pessoa, ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito