Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DA CUNHA RODRIGUES
REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR. LANÇAMENTO DE VALOR MANIFESTAMENTE ATÍPICO AO PERFIL DE CONSUMO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO PELO BANCO APÓS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: O autor, pessoa idosa e de baixa renda, ajuizou ação buscando a declaração de inexistência de um débito de R$ 5.257,62, lançado em sua fatura de cartão de crédito, alegando tratar-se de fraude. Pleiteia, ainda, o cancelamento da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) Analisar a preliminar arguida pelo réu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. b) Definir a responsabilidade da instituição financeira por transação fraudulenta realizada com cartão de crédito, que foge ao padrão de consumo do cliente. c) Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário (fortuito interno) ou de culpa exclusiva do consumidor (fortuito externo). d) Avaliar a configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança e da negativação indevida. e) Examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova foi rejeitada por decisão interlocutória anterior (ID 126431480), tornando-se questão preclusa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, decorrendo do risco inerente à sua atividade econômica. A autorização de uma transação de valor expressivo e completamente destoante do perfil de consumo do cliente, sem a adoção de mecanismos de segurança adicionais, caracteriza falha na prestação do serviço e configura fortuito interno. A instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da operação ou a ausência de defeito no serviço, limitando-se a alegar a culpa exclusiva da vítima sem apresentar provas técnicas que sustentassem sua tese, o que atrai a procedência do pedido declaratório. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), contudo, no caso dos autos há negativação preexistentes, o que afasta a presunção de abalo anímico e a indenização por danos morais, conforme precedente do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida ante a evolução jurisprudencial do STJ acerca da violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Julgamento de procedência parcial dos pedidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por falha no dever de segurança ao autorizar transação com cartão de crédito de valor incompatível com o perfil de consumo do cliente, caracterizando fortuito interno e afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima, sobretudo quando, após a inversão do ônus probatório, não comprova a regularidade da operação. A existência de negativação preexistente, alinhado com a ausência de prova do abalo aos direitos da personalidade, impõe a improcedência do pedido indenizatório. A condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento do STJ, exige a violação à boa-fé objetiva, o que ficou configurada nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º (inciso VIII), 14 (§§ 1º e 3º) e 42 (parágrafo único); Código de Processo Civil, arts. 85, 373 (§1º), 487 (inciso I); Súmulas 385 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825606-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL DA CUNHA RODRIGUES em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é titular de um cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré e que foi surpreendido com o lançamento de uma compra não reconhecida em sua fatura com vencimento em 12/12/2023. A referida transação, no valor de R$ 5.257,62 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), teria sido realizada em 04/12/2023 no estabelecimento denominado "Wsvariedadessilvas Jo". O autor sustenta que o valor da compra é vultoso e destoa completamente de seu histórico de consumo, e que, ao contatar o banco réu para contestar o lançamento (protocolos nº 240130142503656 e 240112139857173), não obteve sucesso. A instituição financeira teria insistido na regularidade da transação, alegando que todas as autenticações de segurança foram realizadas. Em razão do ocorrido, o autor registrou Boletim de Ocorrência (ID 89453775) e reclamação junto ao PROCON (ID 89453776). Afirma que, em decorrência do não pagamento da dívida contestada, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito por um débito que alcançou o montante de R$ 14.735,17. Com base nesses fatos, e argumentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do banco e a falha na prestação do serviço, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e remover seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos. Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 89469712), o que foi atendido pela parte autora (ID 90085665), resultando no deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão da idade (ID 90331446). Citado, o BANCO INTER S.A. apresentou contestação (ID 92636841), na qual arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações autorais. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, sustentando a culpa exclusiva da vítima. Argumentou que a transação foi realizada mediante "e-commerce" com a validação do "i-safe", um procedimento de segurança que, segundo o banco, garante a autenticidade e autoria da compra pelo titular do cartão. Alegou, ainda, que o autor foi negligente na guarda de seus dados e demorou a comunicar o fato às autoridades policiais. Concluiu que se trata de um fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, e que não há dano moral a ser indenizado, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização e o afastamento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93970646), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir (ID 103156888), enquanto a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID 126431480, houve inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, determinando que comprovasse a regularidade da transação contestada, os registros de autenticação, o fluxo de acesso à conta, os relatórios de análise antifraude e os procedimentos internos de segurança para compras atípicas. Foi concedido ao réu o prazo de 15 dias para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Decorrido o prazo, a parte ré manteve-se inerte, não apresentando qualquer dos documentos ou provas técnicas solicitadas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da questão preliminar: da Alegada Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova A instituição financeira ré sustenta, em sua defesa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis. A decisão de ID 126431480 enfrentou expressamente a questão e, com fundamento na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), inverteu o ônus probatório. Naquela oportunidade, reconheceu-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém o monopólio de acesso aos registros sistêmicos, logs de transações e mecanismos de segurança. Contra tal decisão, a parte ré não interpôs o recurso cabível, o que torna a matéria preclusa, não podendo ser reexaminada nesta fase processual. A estabilidade das decisões interlocutórias é pilar fundamental para a organização e o avanço do processo, evitando-se o retrocesso a etapas já superadas. Ainda que assim não fosse, a medida se justifica plenamente. A alegação do consumidor de que não realizou a compra é verossímil, especialmente ao se contrastar o valor da transação (R$ 5.257,62) com seu perfil de consumo e sua renda mensal declarada. Exigir que o autor produzisse prova negativa (de que não fez a compra) seria impor-lhe um encargo probatório diabólico. Por outro lado, o banco possui plena capacidade técnica para apresentar os registros detalhados da transação, incluindo dados de geolocalização, endereço de IP do dispositivo, e relatórios de seu sistema antifraude, demonstrando, de forma inequívoca, a autoria da operação. Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito, considerando a distribuição do ônus da prova já fixada nos autos. Do Mérito A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira pela cobrança de uma compra efetuada por meio do cartão de crédito do autor, a qual este alega ser fraudulenta. A Relação de Consumo e a Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo. O autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e o banco como fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, CDC), entendimento este já pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados aos consumidores é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor de serviços decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce uma atividade econômica e dela aufere lucro deve arcar com os riscos e prejuízos inerentes a essa atividade. A jurisprudência, consolidada na Súmula 479 do STJ, é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O debate, portanto, desloca-se para a definição do que constitui fortuito interno (risco da atividade, que gera responsabilidade) em oposição ao fortuito externo ou à culpa exclusiva da vítima (que romperia o nexo causal). A Falha no Dever de Segurança e a Configuração do Fortuito Interno A tese principal do banco réu é de que a transação foi legítima, pois autenticada pelo sistema "I-safe", e que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que teria compartilhado seus dados ou sido negligente em sua guarda. Todavia, essa argumentação não se sustenta. O dever de segurança das instituições financeiras, imposto pelo artigo 14, § 1º, do CDC, é complexo e não se esgota na simples oferta de um mecanismo de autenticação, como senhas ou tokens. Ele abrange, fundamentalmente, o dever de monitorar, identificar e impedir transações que fujam manifestamente ao padrão de comportamento do consumidor, pois tais operações são fortes indicativos de fraude. No caso dos autos, a prova documental é robusta em demonstrar a atipicidade da transação contestada. O autor, um trabalhador de baixa renda e aposentado, com rendimentos mensais líquidos que somam aproximadamente R$ 1.858,97 (ID 90085668), foi alvo de uma única transação no valor de R$ 5.257,62 (ID 92637206). Esse montante é quase o triplo de sua renda mensal e destoa por completo do seu histórico de gastos, visível nas faturas anteriores (ID 89453777), que revelam compras de pequeno e médio valor. A permissão para que uma operação de tal magnitude, tão discrepante do perfil do cliente, fosse concluída sem qualquer bloqueio preventivo, verificação adicional ou contato com o titular, representa uma clara falha nos sistemas de segurança do banco réu. A moderna tecnologia bancária não apenas permite, mas exige, a implementação de algoritmos e ferramentas de inteligência artificial capazes de detectar e barrar tais anomalias em tempo real. A inércia do sistema de segurança do banco diante de um alerta tão evidente configura o defeito na prestação do serviço. Esse tipo de fraude, facilitada pela fragilidade dos mecanismos de prevenção do fornecedor, é considerado fortuito interno, pois está diretamente relacionado aos riscos da atividade bancária na era digital. Conforme bem ponderado no REsp 2.052.228, "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira". Não se trata, portanto, de culpa exclusiva do consumidor, mas de uma falha que permitiu ou potencializou a ação do fraudador. Da inércia do réu quanto ao ônus probatório O ponto relevante para o deslinde da causa reside na conduta processual da parte ré. Conforme já exposto, a decisão de ID 126431480, de forma fundamentada e em consonância com a legislação, atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade da transação. Foi-lhe determinado, especificamente, que juntasse aos autos os registros de autenticação, relatórios de análise antifraude e demais documentos técnicos que comprovassem a autoria da compra pelo autor e a higidez de seus sistemas. Apesar de devidamente intimado para se desincumbir de seu ônus, o banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, tendo a intimação sido direcionada também ao advogado do réu, conforme requerimento de exclusividade. Ao se omitir, a instituição financeira deixou de comprovar a alegada culpa exclusiva do consumidor e, principalmente, falhou em demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, como exige o artigo 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova não é um mero formalismo. É um instrumento de efetivação da justiça em relações assimétricas. A parte que detém o conhecimento técnico e o acesso à informação tem o dever processual de trazê-la aos autos para o esclarecimento da verdade. A recusa ou a inércia em fazê-lo gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte hipossuficiente, tornando a pretensão autoral acolhível. Dessa forma, não havendo prova da legitimidade da transação, impõe-se a declaração de inexistência do débito de R$ 5.257,62 e, por consequência, o cancelamento de todos os encargos, juros e multas que dele decorreram. Do Dano Moral Indenizável O dano moral, no presente caso, é evidente e transcende, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A sua configuração ocorre em duas vertentes. Primeiramente, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. A simples negativação, que restringe o acesso ao crédito e abala a reputação do indivíduo no mercado, é suficiente para caracterizar o ato ilícito e o dever de indenizar. No caso, o autor comprovou a negativação de seu nome em razão do débito fraudulento (ID. 89453779). Entretanto, não há se falar em indenização por danos morais, uma vez que a autora possuía negativação prévia, conforme Súmula 385 do STJ. Neste sentido, sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 385/STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS. SÚMULA 385. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para hipóteses como a do presente caso, é no sentido de que a inscrição indevida do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, circunstância existente na hipótese dos autos. Aplicação da Súmula 385/STJ. 2. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no REsp 1253303/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012). Diante de tais considerações, entendo estarem ausentes os requisitos ensejadores que justifiquem a indenização por dano moral pleiteada, de modo que não merece guarida nesse particular o pedido exordial. Da Repetição do Indébito O autor pleiteia, ainda, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em relação à dívida impugnada, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Segundo entendimento mais recente do STJ: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. No caso em exame, a ausência de prova da legitimidade da compra acarreta no reconhecimento da falha na prestação do serviço do réu para conferir a adequação da compra ao perfil do consumidor, o que contraria a boa-fé Portanto, é direito do autor ser restituído, de forma simples, por quaisquer valores que tenha pago e que sejam comprovadamente vinculados à dívida aqui declarada inexistente (seja o principal, juros ou encargos). III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.257,62 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente à compra contestada sob a rubrica "Wsvariedadessilvas Jo", bem como de todos os encargos contratuais e moratórios dela decorrentes; CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO INTER S.A., na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo do débito mencionado no item anterior e de todos os seus consectários das faturas do cartão de crédito do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00; DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor, RAFAEL DA CUNHA RODRIGUES, de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) em relação à dívida objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENAR a ré à restituição, de forma dobrada, dos valores que a parte autora comprove ter pago em decorrência do débito ora declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA-E, nos termos dos artigos 405 e 406, §1º, do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua-se o feito para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença instituídas pela Resolução n.º 04/2026 do TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição