Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854001-79.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANY MARIA GUEDES CAMPOS PESSOA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A Autora, beneficiária do plano de saúde gerido pela Ré (ID 98738223), alegou ser portadora de Estenose Benigna de Esôfago Superior de longa data (CID-10 K22.2). Afirmou necessitar de um programa de dilatação endoscópica com sessões seriadas semanais e materiais específicos (balões de diâmetros progressivos), conforme prescrição médica (ID 98738224). Sustentou que a operadora ré agiu com negligência, atrasando agendamentos e falhando no fornecimento de materiais adequados, o que a submeteu a sedações inúteis e agravou seu estado de saúde. Requereu, liminarmente, a autorização e o custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 98799819), determinando que a Ré autorizasse o tratamento em 5 dias. Diante do descumprimento, este Juízo determinou o bloqueio eletrônico de R$ 40.760,00 para garantir a realização de 8 sessões na rede particular (ID 102779454). O montante foi bloqueado (ID 110982423) e posteriormente levantado via alvará (ID 120162548). Em contestação (ID 124116174), a demandada arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, alegou ausência de negativa e inexistência de ato ilícito, afirmando que a autora optou por profissional particular por conveniência. A parte autora apresentou réplica (ID 103784960). Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ante a suficiência da instrução probaória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Entretanto, a preliminar não prospera. A Autora é pessoa idosa (65 anos), do lar e portadora de enfermidade crônica grave que exige gastos elevados. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi afastada por prova em contrário. Assim, mantenho o benefício. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes declararam não ter interesse na dilação probatória, e os documentos acostados — laudos médicos, comunicações com a operadora e decisões anteriores — são suficientes para o convencimento deste magistrado. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. A despeito da natureza de autogestão da promovida CAMED (ID 74689320), tal fato não afasta a sujeição da relação contratual aos princípios gerais do direito, notadamente a função social do contrato, a boa-fé objetiva e, primordialmente, o dever de observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme exige legislação especial dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998). O contrato de assistência à saúde, mesmo em autogestão, não pode eximir a operadora da sua obrigação principal de garantir o tratamento indispensável ao restabelecimento ou à melhora da condição de saúde do beneficiário, que figura como a parte mais vulnerável da relação. MÉRITO Da Obrigação de Fazer e Falha na Prestação do Serviço O cerne da questão reside na resistência da Ré em fornecer o tratamento de dilatação esofágica na frequência e com os materiais prescritos pela equipe médica assistente. A prova documental é contundente. O laudo de ID 98738224 atesta a extrema gravidade da estenose, localizada logo abaixo do esfíncter superior, o que gera risco de morte por engasgo. A médica assistente prescreveu sessões semanais para evitar a regressão do quadro (fibrose). A conduta da Ré, embora alegue "ausência de negativa", configurou negativa tácita por meio de obstáculos burocráticos e técnicos. Ficou provado que a operadora agendou procedimentos em locais sem estrutura (ID 98738227) e disponibilizou balões de calibre inadequado (15-18mm para uma estenose de 5-6mm), o que, segundo o boletim cirúrgico de ID 98738226, gerava risco iminente de perfuração esofágica. Sobre a configuração da negativa tácita para casos análogos, a jurisprudência pátria já se pronunciou: Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Tratamento médico com imunoglobulina intravenosa para polirradiculoneuropatia inflamatória crônica. Prazo regulatório da ANS. Extrapolação configurando negativa tácita. Danos morais configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Beneficiária de plano de saúde diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré, evoluída para polirradiculoneuropatia inflamatória crônica, com prescrição de aplicações mensais de imunoglobulina. Solicitação administrativa em 31/03/2022, com autorização apenas em 20/04/2022, após o ajuizamento da ação. Sentença de procedência para determinar a autorização das futuras solicitações em até 10 dias úteis, sob multa, e condenar a operadora em danos morais de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do prazo regulatório de 10 dias úteis para autorização de procedimento ambulatorial configura negativa tácita e falha na prestação do serviço; e (ii) saber se tal conduta enseja indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. Razões de decidir Relação de consumo aplicável; descumprimento do prazo normativo da ANS sem justificativa idônea caracteriza negativa tácita e afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Em se tratando de tratamento contínuo essencial à saúde, a demora injustificada ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral; quantum de R$ 5.000,00 preserva proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extrapolação injustificada do prazo regulatório para autorização de procedimento ambulatorial configura negativa tácita e falha na prestação do serviço. 2. A recusa indevida ou demora que compromete tratamento essencial enseja indenização por danos morais. 3. Mantém-se o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais por observância à razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC, art. 85, § 11; ANS, RN nº 566/2022. Jurisprudência relevante citada: Não houve. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00405746220228172001, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 29/10/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO COBERTO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO REGULAMENTAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO COBERTO - TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - DANO MORAL EVIDENCIADO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Constitui falha na prestação do serviço de saúde suplementar a demora injustificada no atendimento da demanda apresentada pelo beneficiário do plano, notadamente quando extrapolado o prazo máximo regulamentar estatuído pela ANS - Em regra o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral "in re ipsa", todavia, a demora em realizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, contratualmente coberto pelo plano de saúde, para tratamento de doença grave que acomete o paciente, é motivo para ensejar os danos morais - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito da parte autora - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50170300920238130134, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) É dever da operadora garantir o tratamento conforme a prescrição médica específica, não cabendo a ela substituir o juízo técnico do profissional que acompanha a paciente. A demora injustificada e o fornecimento de materiais inadequados constituem falha grave. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência. Contudo, quanto ao pedido de fornecimento de "todo e qualquer tratamento" futuro, este Juízo entende pelo não acolhimento de pedidos genéricos. A prestação jurisdicional deve ser específica e vinculada à patologia e ao tratamento já delimitado nestes autos (dilatação endoscópica), sob pena de se criar um título executivo incerto e ilimitado, violando o princípio da correlação e a segurança jurídica. Portanto, a procedência da obrigação de fazer limita-se ao programa de dilatação endoscópica prescrito e seus materiais correlatos, mantendo-se o bloqueio efetuado como medida de execução da tutela de urgência. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é evidente. A recusa ou o retardamento injustificado de tratamento médico essencial em situação de emergência médica ultrapassa o mero descumprimento contratual. A Autora, pessoa idosa, foi submetida a uma angústia, vivenciando o medo diário de morrer asfixiada durante as refeições. Além disso, a recalcitrância da Ré em cumprir ordens judiciais, forçando a paciente a recorrer sucessivamente ao Judiciário para sobreviver, agrava a lesão aos direitos da personalidade. A submissão a sedações para exames que não puderam ser realizados por falta de material adequado da Ré (ID 98738226) configura agressão desnecessária à integridade física e psíquica da idosa. A jurisprudência pátria nos ensina que em casos em que a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero dissabor, evidenciando a perda de tempo vital do consumidor, configura-se o dano moral: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSAS INJUSTIFICADAS E ERROS NA LIBERAÇÃO DE GUIAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. NECESSIDADE DE MÚLTIPLOS PROTOCOLOS E DESLOCAMENTOS DA CONSUMIDORA PARA OUTRA COMARCA. CONDUTA DESIDIOSA DA OPERADORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, bem como R$ 3.000,00 (três mil reais), por reparação referente aos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. São duas as controvérsias em discussão (i) se houve falha na liberação dos exames, ocasionando custos com deslocamento e pagamento do exame, bem como se tais valores devem ser ressarcidos; (ii) se a conduta da operadora causou sofrimento e perda de tempo à autora, justificando indenização proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação é, inegavelmente, de consumo (Súmula 608, STJ), e a responsabilidade da operadora de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A falha na prestação do serviço é manifesta. Conforme detalhado na sentença e corroborado pelos documentos, a autora foi submetida a um penoso e injustificado processo para realizar exames laboratoriais. 5. A conduta da recorrente pode ser resumida na seguinte sequência de erros: (i) Negativas iniciais baseadas em exigências já cumpridas ou desarrazoadas; (ii) Posterior negativa sob a alegação de "fotos ilegíveis", mesmo sendo as mesmas anteriormente enviadas; (iii) Fornecimento de números de autorização incorretos para a localidade do laboratório, tornando inútil o primeiro deslocamento da consumidora a Foz do Iguaçu em 30/11/2024; (iv) Demora em fornecer os códigos corretos, o que ocorreu somente após a abertura de reclamação formal no portal do PROCON e do Reclame Aqui; e (v) Mesmo após a correção, nova falha na liberação de um dos exames quando da segunda viagem da autora em 10/12/2024, forçando-a a arcar com o custo de forma particular para não ter que realizar uma terceira viagem. 6. Diante deste quadro, os danos materiais (R$ 250,00 do segundo deslocamento + R$ 17,00 do exame pago) são incontestáveis e devem ser ressarcidos. 7. No que tange ao dano moral, a fundamentação da sentença é precisa ao afastar a tese do mero aborrecimento. 8. Ao caso em questão é aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a qual preconiza que o tempo vital do consumidor, desperdiçado para a solução de problemas gerados exclusivamente pela má-fé ou desídia do fornecedor, é um bem jurídico indenizável. 9. A autora não foi vítima de um mero descumprimento contratual. Ela foi forçada a desviar seu tempo e suas energias de atividades cotidianas – como o trabalho, o estudo ou o lazer – para se dedicar a uma verdadeira "via-crúcis" burocrática. Foram múltiplos contatos telefônicos, diversas tentativas via aplicativo, a necessidade de se deslocar por duas vezes a outra cidade (distante de sua residência), e a frustração de, mesmo assim, não ter seu problema integralmente resolvido. 10. A conduta da recorrente, ao fornecer informações equivocadas e criar obstáculos sucessivos, revelou descaso com a consumidora, desrespeitando seu tempo, sua paz e os princípios da boa-fé objetiva, confiança e eficiência nas relações de consumo. 11. A situação se agrava diante da condição de saúde da autora, que necessitava dos exames para acompanhamento de trombose venosa profunda. A demora na liberação atrasou o diagnóstico e o tratamento, gerando aflição e incerteza que vai muito além dos dissabores comuns do cotidiano.12. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de dano moral, é justo e proporcional, cumprindo função compensatória — mitigando sofrimento e perda de tempo — e pedagógico-punitiva — desestimulando condutas negligentes e promovendo respeito ao consumidor, sem configurar enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-PR 00002427220258160159 São Miguel do Iguaçu, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 17/11/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/11/2025) Na fixação do valor, sopesando o caráter punitivo-pedagógico, a gravidade da conduta e o risco de vida imposto, entendo como razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na inicial. Das Medidas Coercitivas e Bloqueio de Valores - Da Inexistência de Danos Materiais No que tange ao pedido de reparação por danos materiais, verifico que não houve comprovação de desembolso direto por parte da Autora. O custeio das sessões na rede particular foi viabilizado exclusivamente por meio de medidas coercitivas de bloqueio eletrônico de valores pertencentes à Ré (ID 110982423). Assim, não configurado o efetivo prejuízo ao patrimônio da demandante, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência (ID 98799819), condenando a Ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento de dilatação endoscópica com sessões seriadas semanais, incluindo todos os materiais adequados (balões de diâmetros progressivos), conforme prescrição médica; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Condeno a parte promovida, em razão da sucumbência mínima, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar, conforme disposição do art. 526 do CPC, intime-se o réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 15 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivados os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito