Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857360-13.2019.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO AUGUSTO MOREIRA SERAFIM
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime Estatutário, Teto Salarial, Adicional de Horas Extras]
Vistos, etc. Nos termos da sistemática adotada pelo CPC, o valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, aos benefícios econômico e patrimonial que se intenta. Na maioria das demandas, o valor da causa deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insuscetível de avaliação ou sem expressão patrimonial, o que inocorre na espécie. A matéria se encontra pacificada em nossa jurisprudência, a exemplo: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA LIDE. PROVEITO ECONÔMICO DIVERSO DO VALOR DA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Na ação de execução, o título executivo extrajudicial é que fixa os limites da lide, de modo que outros valores, decorrentes de outros títulos executivos, não constantes na inicial, não são objeto da cobrança por esta via. 2. Em regra, o valor da causa reflete o proveito econômico pretendido na ação judicial. Se a base de cálculo dos honorários contratuais é o proveito econômico e este é diverso do valor da causa, os efetivos ganhos devem ser, necessariamente, comprovados. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20150111042610 0030595-85.2015.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/04/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 491/501) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA - EMENDA À INICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Descabe falar em extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, sem dar oportunidade à parte para proceder a emenda relativamente à atribuição do valor da causa, por se tratar de direito subjetivo seu. (TJ-MG - AC: 10000210289773001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021) O Código de Processo Civil sobre o valor da causa estabelece: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No presente caso, a parte autora, na petição inicial (ID 24611676), atribuiu à causa o valor de R$ 13.837,04 (treze mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), "porquanto necessária à estipulação". (ID 24611676, p. 30) Contudo, os pedidos formulados buscam um proveito econômico substancialmente superior. A parte autora requer a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 134.837,04 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos) a título de valores retidos, somado a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID 24611676, p. 29-30). Dessa forma, o valor da causa, que deveria corresponder à soma dos pedidos, totaliza R$ 154.837,04 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), conforme a regra do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. É evidente, portanto, a discrepância entre o valor atribuído e o real benefício econômico pretendido. O valor indicado na inicial, além de não corresponder à soma dos pedidos, foi utilizado para o cálculo das custas processuais, que foram recolhidas em montante inferior ao devido (ID 25344513). Da Repercussão do Valor da Causa na Aplicação do IRDR nº 10 A correção do valor da causa é de suma importância não apenas para a adequação processual e fiscal, mas também porque interfere diretamente na competência para o julgamento do feito, conforme a modulação de efeitos estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido IRDR definiu as regras de competência para as ações movidas contra a Fazenda Pública, levando em consideração o valor da causa e a data de ajuizamento da ação em relação à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição correta do valor da causa é, portanto, um critério determinante para estabelecer se a presente ação será ou não afetada pela modulação de efeitos do IRDR 10.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido, que corresponde à soma dos pedidos de cobrança e de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Comprovar a complementação das custas processuais, caso o novo valor da causa resulte em diferença a ser recolhida, sob pena de indeferimento da inicial. Após a efetivação da emenda e dos ajustes necessários, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.