Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0860768-70.2023.8.15.2001.
AUTOR: BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA
REU: FAZENDA DO ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/Importação]
Vistos, etc. BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 81368731), que teve sua inscrição estadual de nº 164026584 arbitrariamente suspensa em 10 de outubro de 2023. Sustenta que o ato foi praticado sem a instauração de processo administrativo prévio, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da atividade econômica. Afirma que a suspensão impede por completo suas operações comerciais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua inscrição estadual. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com a declaração de invalidade do ato de suspensão, e a determinação para que o réu se abstenha de praticar novos atos coercitivos. Posteriormente, em despacho de ID 90967412, a magistrada observou que a inscrição estadual da autora fora reestabelecida administrativamente após a intimação do ente público, declarando, assim, a perda da necessidade de análise do pedido de urgência e determinando a citação do réu para apresentar sua defesa. Em sua manifestação (ID 82498621), a parte autora argumentou que a reativação da inscrição estadual pelo réu, após a citação, configuraria reconhecimento jurídico do pedido, pugnando pelo julgamento de mérito com base no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Contudo, no ID 101510836, a autora requereu o julgamento da demanda, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de objeto, com a isenção da autora aos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa à demanda foi o Fisco. O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 93858925), defendeu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Alegou que a suspensão da inscrição ocorreu de forma legítima, após o reiterado descumprimento de notificações fiscais pela autora. Sustentou que a reativação se deu unicamente porque a empresa, somente após o ajuizamento da ação, finalmente regularizou as pendências que motivaram a suspensão. Com base no princípio da causalidade, requereu a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em manifestação posterior (ID 123406252), o réu reiterou o pedido de extinção por perda de objeto e a condenação da autora em honorários. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir se a reativação da inscrição estadual da empresa autora no curso do processo configura reconhecimento do pedido ou perda superveniente do interesse de agir. Analisando os autos, verifica-se que o objeto principal da demanda era obter um provimento jurisdicional que determinasse a reativação da inscrição estadual, suspensa em 10/10/2023. Ocorre que, antes mesmo da análise do pedido liminar, a pretensão principal da autora foi satisfeita na esfera administrativa. Conforme informado nos autos e comprovado pelo documento de ID 123406253, a inscrição estadual da empresa foi reativada em 13 de novembro de 2023, encontrando-se na situação "ATIVA". Com a reativação da inscrição, o provimento jurisdicional tornou-se inútil e desnecessário, esvaziando-se o interesse processual da parte autora. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação, e exige que a intervenção do Poder Judiciário seja imprescindível para que o autor obtenha o bem da vida pretendido. No caso, o bem da vida foi alcançado sem a necessidade de uma decisão judicial impositiva. A tese da autora de que teria ocorrido reconhecimento jurídico do pedido não se sustenta. O reconhecimento, previsto no artigo 487, III, "a", do CPC, implica a concordância do réu com a pretensão de mérito do autor. Na situação em análise, o Estado da Paraíba, em todas as suas manifestações (IDs 82226048 e 93858925), defendeu a legalidade de seus atos, atribuindo a suspensão à inércia da própria autora em responder às notificações fiscais. A reativação, segundo o réu, foi uma consequência direta da regularização das pendências pela empresa, e não uma admissão de ilicitude do ato administrativo. Dessa forma, a satisfação da pretensão no curso do processo, por ato da administração que não importou em reconhecimento da procedência do pedido, caracteriza a perda superveniente do interesse processual, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade A extinção do processo por perda de objeto não afasta, por si só, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesses casos, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. A esse respeito, o § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil é claro: Art. 85. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No presente caso, o Estado da Paraíba demonstrou ter expedido diversas notificações para o domicílio tributário eletrônico da autora (IDs 82227054, 82227059, 82227068, 82227075), antes de proceder à suspensão da inscrição estadual. A suspensão foi motivada, segundo a administração fiscal, pela falta de atendimento reiterado a essas solicitações. A autora, por sua vez, só veio a regularizar as pendências após ter sua atividade empresarial obstada e após ajuizar a presente demanda. Fica evidente, portanto, que se a autora tivesse atendido às notificações do Fisco no momento oportuno, a suspensão não teria ocorrido e, consequentemente, a propositura desta ação teria sido desnecessária. Logo, foi a conduta inicial da própria parte autora que deu causa à instauração deste processo. Por essa razão, deve ela arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do CPC, CONDENO a parte autora, BARÃO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito