Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PARAÍBA). OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM INSTRUMENTO IMPRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 7027). VÍCIO DE FORMA ABSOLUTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, IV, CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. É nulo de pleno direito o contrato de operação de crédito firmado com pessoa idosa no Estado da Paraíba sem a respectiva assinatura física em instrumento impresso, conforme a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, não sendo a biometria facial ou outros meios puramente eletrônicos suficientes para suprir o vício de forma absoluta. A inobservância da forma prescrita em lei enseja a nulidade absoluta do contrato (Art. 166, IV, do Código Civil), tornando indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que a desobediência a norma cogente e protetiva configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864342-33.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO JOSÉ DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese (ID 125534429), ser aposentado pelo INSS (NB 152.134.052-5) e que, ao consultar seu extrato de pagamentos, constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, no valor de R$ 60,50, referentes a um suposto contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado de nº 0051557703, firmado em 25/07/2022, o qual afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos (IDs 125534430 a 125534438). A justiça gratuita foi deferida (ID 125557393). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127694475), arguindo preliminares de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa) e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio e ausência de extratos bancários. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital (aplicativo com biometria facial e geolocalização), afirmando que o crédito foi disponibilizado na conta do autor, o que configuraria anuência tácita. Defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Juntou telas sistêmicas e cópia da Cédula de Crédito Bancário digital (IDs 127694482 e 127694484). Réplica ofertada (ID 129082265), na qual o autor rebateu as preliminares e a tese de prescrição. No mérito, invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em contratos de crédito eletrônicos no Estado da Paraíba. Instadas a especificarem provas (ID 156536209), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 156653967), reforçando a nulidade do contrato por vício de forma à luz da legislação estadual. A parte ré igualmente informou não possuir mais provas a produzir (ID 157529648). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o exaurimento da via administrativa — ou sequer a demonstração de prévio requerimento — condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria resistência ofertada pela ré no mérito da contestação caracteriza a pretensão resistida e o interesse processual. Quanto à inépcia da petição inicial por vício no comprovante de residência ou ausência de extratos, registro que o autor colacionou declaração de residência e fatura de consumo (IDs 125534431 e 125534432), o que cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A exigência de conta de consumo em nome próprio é excessiva e carece de amparo legal. Outrossim, o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, podendo o proveito econômico ser comprovado ou compensado em fase de instrução ou liquidação. No tocante à prescrição, a ré sustenta a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Todavia, tratando-se de relação de consumo e de insurgência contra defeito na prestação do serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo que assim não fosse, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Considerando que o contrato data de julho de 2022 e a ação foi distribuída em outubro de 2025, a pretensão encontra-se hígida. Dessa forma, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição. Do Julgamento Antecipado e do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0051557703, formalizado por meio digital. Embora a ré tenha acostado aos autos telas sistêmicas e o instrumento contratual digitalizado com registro de biometria facial ("selfie") e geolocalização (Ids. 127694482 e 127694484), tais elementos são insuficientes para validar o negócio jurídico no caso concreto, por força de vício de forma absoluta. Isso porque o autor é pessoa idosa (nascido em 06/05/1946, contando com 76 anos à época da suposta pactuação, conforme ID 125534430). No âmbito do Estado da Paraíba, vige a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (ID 156653968), que estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, em que se firmou a competência suplementar do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor idoso, dada a sua condição de hipervulnerabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato impugnado foi firmado em 25/07/2022, ou seja, já sob a égide da referida lei estadual. A ré, contudo, limitou-se a apresentar uma contratação puramente digital, sem a imprescindível assinatura física do autor em instrumento impresso. A ausência de observância da forma prescrita em lei especial torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a biometria facial e os registros de IP, conquanto tecnológicos, não suprem a exigência legal de assinatura hológrafa para a validade de empréstimos com idosos na Paraíba. É patente, portanto, a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Segundo o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a instituição financeira desconsiderou norma estadual cogente e protetiva, assumindo o risco de realizar cobranças sem a devida formalidade legal. Tal negligência afasta a hipótese de "engano justificável", impondo-se a devolução em dobro das 38 parcelas comprovadamente descontadas (conforme inicial e extratos de ID 125534435), bem como das que venceram no curso da lide. Dos Danos Morais O dano moral, em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, é considerado in re ipsa (presumido). A privação de verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa de parcos recursos, ultrapassa o mero dissabor e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Paraíba. Da Compensação de Valores Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autorizo a compensação entre os valores a serem pagos pela ré e o montante comprovadamente creditado na conta bancária do autor em razão do contrato nulo (R$ 1.566,42 - ID 127694482), devendo tal valor ser devolvido pelo autor de forma simples, com correção monetária desde o recebimento, mas sem incidência de juros de mora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a nulidade e inexistência do Contrato nº 0051557703, ante a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; DETERMINAR o cancelamento definitivo de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor (NB 152.134.052-5) decorrentes deste contrato, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; e CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora pela taxa legal ao mês a partir da citação (com a dedução prevista no § 1º, do art.406, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso; Por fim, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como fator único. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO entre o crédito da condenação e o valor do empréstimo comprovadamente recebido pelo autor (R$ 1.566,42), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do depósito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando a liquidez do título ora formado, destaco que o cálculo da dívida deverá ser realizado na própria fase de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito