Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOUDAL PEREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU RECURSO SOB PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONFUSÃO QUANTO À AUTORIA E AO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO (R$ 100,00). INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL DO §2º DO ART. 85 DO CPC. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867874-83.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 157204861) opostos por ANTONIO LOUDAL PEREIRA DE ALMEIDA TEIXEIRA, apontando a existência de erro material na decisão de Id 136687194, a qual rejeitou embargos de declaração anteriores sob a premissa de que o autor buscava a rediscussão do mérito da demanda. Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão de Id 136687194 incorreu em equívoco fundamental ao presumir que os aclaratórios de Id 112146297 foram protocolados pela parte autora com o intuito de reverter a sentença de improcedência. Esclarece que, na realidade, o referido recurso (Id 112146297) foi interposto pela parte promovida, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (UNIPÊ), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, considerados irrisórios. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, diante do erro material apontado, devem ser conhecidos e providos. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão de Id 136687194 contém erro sobre premissa fática, analisando-se os embargos de Id 112146297 como se tivessem sido opostos pelo autor, Antônio Loudal, e concluindo que este pretendia rediscutir o mérito da sentença de improcedência (que seguiu o Tema Repetitivo 1.127 do STJ). Entretanto, o exame direto da peça de Id 112146297 revela que o recorrente era, de fato, a instituição de ensino promovida, cujo objetivo recursal era estritamente a majoração da verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00). Dessa forma, a decisão de Id 136687194 é contraditória em sua fundamentação por não guardar relação com o pedido efetivamente formulado no recurso que visava integrar. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração de Id 157204861, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de Id 136687194 e proceder, nesta oportunidade, à análise dos embargos de declaração de Id 112146297 apresentados por Institutos Paraibanos de Educação. A parte promovida sustenta que a sentença de improcedência (Id 105953454) foi omissa ao não observar que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa resulta em montante irrisório, visto que o valor da causa foi fixado em R$100,00 (cem reais). Aduz a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por equidade. Com razão o embargante. O CPC, embora tenha estabelecido como regra geral a fixação de honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (art. 85, §2º), previu no seu §8º uma válvula de escape para situações excepcionais em que tais bases de cálculo conduzam a resultados ínfimos ou exorbitantes. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 85. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz arbitrará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No caso, a pretensão autoral consistia em uma obrigação de fazer (autorização para realização de exame supletivo e reserva de vaga). Diante da natureza da lide, o autor atribuiu à causa o valor de R$100,00. Julgado improcedente o pedido, a aplicação literal do percentual de 10% resultaria em honorários de aproximadamente R$10,00 (dez reais), montante que não remunera dignamente o trabalho do causídico, que apresentou contestação técnica, peticionou reiteradamente nos autos (inclusive informando a ausência de matrícula ativa - Id 84192969) e acompanhou o desfecho da lide até consolidação com o julgamento do mérito. O arbitramento de honorários em valores insignificantes atenta contra a natureza alimentar da verba. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1.076, preservou a aplicação do § 8º para as hipóteses de valor da causa muito baixo, como ocorre na espécie. Considerando o grau de zelo dos profissionais da parte ré, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que a fixação por equidade deve ser estabelecida em patamar justo e razoável. Nesse sentido, a correção da omissão na sentença de improcedência é medida de rigor para que os honorários sucumbenciais reflitam a realidade do trabalho prestado. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id 157204861 (autor), para sanar o erro material na decisão de Id 136687194, a qual fica integralmente substituída pelo presente decisum. Ato contínuo, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id 112146297 (promovido), para integrar a sentença de Id 105953454, que passa a ter o seu dispositivo redigido com a seguinte alteração, especificamente em relação à fixação dos honorários de sucumbência: "Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, ante o valor irrisório da causa." No mais, fica mantida a sentença de Id 105953454 em seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Considerando que já houve a interposição de recurso de apelação pela parte autora (Id 113118321) e apresentação de contrarrazões pela parte promovida (Id 157895981), intime-se a parte autora para, querendo, complementar ou ratificar suas razões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto à modificação ora realizada, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Proceda a escrivania a correção na autuação, fazendo-se constar que o Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO é advogado do promovido INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, e não do promovido 2001 Colégio e Cursos, como consta no sistema PJE. O promovido 2001 Colégio e Curso é revel, e não possui advogado constituído. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito