Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0868339-58.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos ajuizada por SEVERINO ALVES DA CRUZ contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na petição inicial. Alega o autor que verificou em seu histórico de créditos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ocorrência de descontos mensais, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", com valores variando entre R$ 24,24 e R$ 28,24, que afirma nunca ter solicitado. Em razão disso, postula a declaração de nulidade da contratação, para que sejam cessadas as cobranças mensais, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Documentos à inicial. Gratuidade judiciária deferida no ID 102634882. Devidamente citada, a entidade promovida apresentou contestação (ID 108636143). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir; b) impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível; c) a incompetência material da Justiça Comum Estadual, sustentando que a demanda envolveria matéria de representação sindical e cobrança de contribuição, cuja competência seria da Justiça do Trabalho; e d) a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas mais antigas. No mérito, a ré defende a estrita regularidade e legalidade dos descontos. Sustenta que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e que optou livremente por efetuar o pagamento da mensalidade social mediante autorização de desconto direto em seu benefício previdenciário, conforme convênio firmado entre a CONTAG e o INSS. Com base nisso, rechaça a ocorrência de qualquer ato ilícito, impugna os pedidos de dano material e moral, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Audiência de conciliação realizada (ID 121173286), mas infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Impugnação à contestação (ID 126644789). Instadas as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir em fase de instrução, nenhuma delas se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar e afastar as questões preliminares suscitadas pela defesa. No que tange à alegada falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a tese deve ser rejeitada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todo cidadão o acesso direto ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento ou tentativa obrigatória na via administrativa não encontra amparo na legislação civil para o caso em tela. No tocante à impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, tal preliminar é totalmente descabida e deve ser rejeitada. A presente ação foi ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Capital e segue o rito do Procedimento Comum Cível previsto no Código de Processo Civil, e não o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95. Dessa forma, as restrições específicas aplicáveis aos Juizados Especiais não atingem este feito, sendo perfeitamente possível a prolação de sentença conforme as regras gerais do processo civil. Quanto à preliminar de incompetência material da Justiça Comum, sob a alegação de que o feito deveria tramitar na Justiça do Trabalho por envolver relação sindical, a argumentação não prospera. A relação jurídica discutida nos autos não versa sobre representação sindical coletiva, disputa entre sindicatos ou conflito direto de natureza trabalhista. A lide possui natureza eminentemente civil/consumerista, pois se restringe à discussão sobre a validade de uma autorização individual de desconto em benefício previdenciário e à suposta ocorrência de fraude contratual ou vício de consentimento.
Trata-se de responsabilidade civil por suposto ato ilícito, matéria afeta à competência da Justiça Comum Estadual. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, no que concerne à prescrição quinquenal, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, como o autor mencionou na petição inicial e comprovou no ID 102628310 que os descontos somente se iniciaram em setembro de 2022, sendo a presente ação ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. Superadas as questões preliminares e estando o processo em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A questão central posta à apreciação deste Juízo consiste em verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", bem como analisar a responsabilidade civil da entidade ré quanto aos danos materiais e morais pleiteados na petição inicial. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de relação jurídica, afirmando que nunca se filiou à entidade ré e que jamais autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação/não filiação), a distribuição do ônus da prova impõe à parte promovida o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, comprovando a legitimidade do vínculo, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a Confederação demandada desincumbiu-se de forma clara e satisfatória do seu ônus probatório. A entidade ré anexou aos autos o documento de ID 108637507, consistente na Ficha de Associado n. 921 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo de Santana, preenchida com os dados pessoais precisos do autor, incluindo filiação, estado civil, naturalidade, número da carteira profissional, título eleitoral e qualificação de sua esposa e filhos. Além disso, e de forma ainda mais contundente, a ré apresentou o documento de ID 108637506, denominado "Autorização", por meio do qual o autor autoriza expressamente à CONTAG a efetuar o desconto mensal correspondente a 2% do valor de seu benefício previdenciário a título de mensalidade de sócio. O referido documento encontra-se datado e assinado. Diante da apresentação documental por parte da ré, a parte autora, em sua impugnação à contestação, tentou desqualificar as provas alegando, genericamente, vício de consentimento e exigindo a apresentação do documento original para, só então, justificar uma perícia. Ocorre que, quando o autor apresentou sua réplica, a ré já havia colacionado aos autos os documentos originais (Ficha de Associado e Autorização), o que torna inócua a insurgência quanto à exibição de tais documentos. Ademais, quando um documento particular é juntado aos autos, a parte contra quem ele foi produzido tem o direito de impugnar sua autenticidade. No entanto, impugnar a autenticidade de uma assinatura exige a produção de prova técnica especializada, qual seja, a perícia grafotécnica. E, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir em instrução, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, requerimento ou protesto pela produção de prova pericial grafotécnica. Ao permanecer inerte no momento processual oportuno e adequado para requerer a perícia na assinatura aposta no termo de autorização, a parte autora atraiu para si os efeitos da preclusão temporal. A ausência de requerimento de perícia consolidou a presunção de veracidade e de autenticidade da prova documental trazida pela parte ré. Não basta à parte autora alegar genericamente a falsidade ou o vício na impugnação se, quando intimada especificamente para indicar a prova técnica capaz de desconstituir o documento, opta pelo silêncio. Dessa forma, o conjunto fático-probatório demonstra de forma irrefutável a celebração regular da filiação e a autorização expressa para a realização dos descontos mensais. A parte ré agiu no exercício regular de um direito reconhecido e previamente autorizado pelo próprio demandante, em estrita observância aos termos do convênio firmado com o órgão previdenciário e à legislação de regência. A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos esses requisitos encontram-se presentes na relação estabelecida entre as partes. A manifestação de vontade do autor, externalizada por meio de sua assinatura no termo de autorização não infirmado por prova técnica, é válida e eficaz. Por conseguinte, reconhecida a existência e a validade da relação jurídica, não há que se falar em descontos indevidos. A conduta da instituição ré reveste-se de licitude, não configurando qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito passível de responsabilização civil. Ausente o ato ilícito, corolário lógico é a improcedência do pedido de restituição de valores. Pelo mesmo fundamento, afasta-se o pleito de indenização por danos morais, visto que os descontos foram realizados com base em autorização legítima, não havendo ofensa a direitos da personalidade, humilhação, constrangimento ou violação à dignidade da parte autora que justifique a reparação pretendida. No que tange ao pedido da parte ré para condenação do autor nas penas de litigância de má-fé, entendo que este não merece acolhimento. O mero ajuizamento da demanda para questionar lançamentos financeiros em benefício previdenciário, ainda que a tese autoral não tenha prosperado por deficiência probatória (inércia na fase de especificação de provas), configura o exercício regular do direito constitucional de ação. Não restou evidenciado nos autos o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com o fim de prejudicar a parte contrária, pressupostos indispensáveis para a aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pedido de condenação por má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, determino que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permaneça suspensa, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição