Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FAUSTINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visto.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0868407-81.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação Indenizatória, em fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Faustino da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual se busca a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 106639056, apontando como valor devido a quantia de R$ 34.037,68 (trinta e quatro mil, trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 123426620 e ID 123426627, sustentando a ocorrência de excesso de execução e a inexistência de saldo devedor remanescente, acostando parecer técnico no ID 123426624 e ID 123426632. Manifestação sobre a impugnação no ID 123728646, defendendo a correção de seus cálculos e a estrita observância à coisa julgada. Decisão de ID 156332962, foi determinado a redistribuição do processo, por entender que o título executivo judicial seria ilíquido e demandaria prévio procedimento de liquidação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da liquidez do título e da anulação da decisão de ID 156332962 Impõe-se chamar o feito à ordem para anular a decisão de ID 156332962. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de mero cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença. Na hipótese, a apuração do montante devido exige tão somente a aplicação dos índices de correção monetária oficiais do fundo PASEP e do IPCA, além de juros, sobre os extratos bancários já acostados aos autos. A mera divergência entre as planilhas do exequente e do executado, ou a complexidade natural dos cálculos de atualização de contas antigas do PASEP, não retira a liquidez da obrigação, uma vez que os parâmetros de cálculo foram objetivamente definidos no título judicial.
Trata-se de situação que se resolve por simples conferência matemática, cabendo ao juízo, em caso de dúvida, valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Desta forma, a declaração de iliquidez e o declínio de competência perpetrados na decisão de ID 156332962 constituem erro de procedimento, razão pela qual a anulação do referido ato decisório é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução. Da divergência dos cálculos e da necessidade de remessa à contadoria O título executivo judicial, constituído pelo acórdão de ID 103213458 e pela decisão de ID 103213469, condenou o executado a restituir os valores indevidamente sacados da conta PASEP do exequente (rubricas como "FOPAG", "ABONO" e correlatas, cujos repasses ao servidor não foram comprovados). O acórdão determinou que o valor a ser restituído deve sofrer os acréscimos na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a aplicação dos índices da série histórica do PASEP até a data do encerramento da conta com o último saque. A partir deste marco de encerramento, deve incidir correção monetária pelo IPCA, computando-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Analisando os autos, constata-se que nenhuma das partes observou fielmente os parâmetros fixados: O exequente, em sua planilha de ID 106639057, aplicou diretamente o IPCA sobre cada parcela de saque desde as datas de suas ocorrências (iniciando em 06.01.1982) até 16.12.2024, além de computar juros moratórios de forma retroativa e em desconformidade com a metodologia de atualização própria do fundo PASEP para o período anterior ao encerramento da conta. O executado, por sua vez, em seus cálculos de ID 123426623, limitou-se a reproduzir a atualização administrativa do saldo preservado, ignorando por completo a obrigação de recompor e restituir os saques declarados indevidos pelo título judicial transitado em julgado. Diante da grave divergência técnica e do manifesto desacordo de ambas as planilhas com as diretrizes do julgado, faz-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de conta que reflita com exatidão a coisa julgada. Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem para anular a decisão de ID 156332962; b) declaro a liquidez do título executivo judicial, haja vista que a definição do valor da condenação depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; c) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do débito exequendo, observando os seguintes parâmetros fixados no acórdão de ID 103213458 e na decisão de ID 103213469: identificação e apuração dos valores correspondentes aos saques indevidos realizados na conta PASEP do exequente (rubricas FOPAG, abonos e assemelhados que não foram comprovadamente revertidos em favor do servidor); aplicação, sobre as referidas parcelas, dos acréscimos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 (correção monetária oficial do fundo, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional), em conformidade com a tabela da série histórica de valorização do PASEP, computados até a data do encerramento da conta com o último saque; a partir da data do último saque (encerramento), incidência de correção monetária pelo IPCA (Súmula 43 do STJ) e, a contar da citação realizada em 28.11.2019, incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; d) vindo os cálculos do órgão auxiliar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 19 de junho de 2026. Juíza de Direito