Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDRIANE DANTAS DO NASCIMENTO, JOZIDEINE SANTANA DA SILVA, LINDALVA INACIA DE SOUSA SEIXAS, MARIA PENHA TAVARES DA SILVA, MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA, ROSETE BARBOZA DA CRUZ, SANDRA MARIA BEZERRA DA SILVA, SEBASTIAO CANDIDO DA SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868602-66.2019.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. A parte Autora, alega que o Estado da Paraíba realiza o pagamento da Gratificação de Natal com base de cálculo incorreta, ignorando a integralidade da remuneração a que fazem jus no mês de dezembro, conforme preconiza o artigo 22 da Lei Estadual n.º 5.701/93, combinado com os artigos 2º e 3º da Lei Estadual n.º 8.562/08. Argumentaram que a Lei n.º 8.562/08, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, modificou o conceito de Remuneração para incluir o somatório do Soldo, da Gratificação de Habilitação Militar e de outras vantagens previstas em lei, de forma que todas as parcelas legais que integram os ganhos mensais dos militares enquadram-se neste conceito para fins de Gratificação de Natal. O Estado da Paraíba, devidamente citado, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. No mérito, o Réu defendeu a improcedência do pedido. Decido: Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, suscitada pelo ESTADO DA PARAÍBA em sua Contestação (Id. Num. 40428123), sob o argumento de que os Promoventes, na qualidade de Policiais Militares, possuiriam remuneração razoável, incompatível com a condição de pobreza na acepção legal, deve ser imediatamente rechaçada. Conforme se verifica nos autos (Id. Num. 40330053), o benefício foi inicialmente deferido, e o Promovido não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a alteração da situação de hipossuficiência declarada pelos Promoventes na petição inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação processual civil vigente. A mera percepção de remuneração por parte dos servidores militares, embora os coloque em uma situação de estabilidade, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de carência de recursos, especialmente quando confrontada com os custos do processo e a complexidade da lide que exigiu a atuação de advogados particulares. Ademais, a legislação processual civil estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, presunção esta que o ente estatal não foi capaz de ilidir com a produção de prova concreta e incontroversa, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o poder aquisitivo dos militares. O benefício da justiça gratuita visa assegurar o fundamental acesso à justiça, não podendo ser obstado por presunções subjetivas ou argumentos de que a remuneração seria "razoável". Dessa forma, e em conformidade com o despacho que originalmente deferiu o benefício (Id. Num. 40330053), e ante a ausência de provas robustas em sentido contrário, REJEITO a preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça, mantendo-se o benefício concedido aos Promoventes. Do Mérito da Ação de Cobrança da Gratificação de Natal A controvérsia central do presente feito reside na definição da base de cálculo da Gratificação de Natal devida aos Policiais Militares do Estado da Paraíba. Os Promoventes defendem que a base de cálculo deve ser a remuneração integral, englobando todas as vantagens pecuniárias recebidas, enquanto o Promovido sustenta a exclusão das verbas de natureza indenizatória e eventual, limitando-se o cálculo ao soldo e às vantagens de caráter remuneratório permanente. A análise da questão exige uma interpretação sistemática e cronológica da legislação estadual aplicável à remuneração dos militares, confrontando-a com o arcabouço constitucional que rege o 13º salário e a Gratificação de Natal. O TJPB assim se posiciona: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL PENAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. BOLSA DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do constitucional de férias. - A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz - Denegação da segurança.(TJPB. ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0817475-39.2023.8.15.0000. 1ª Seção Especializada Cível. Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. publicado em 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DOS CONTRACHEQUES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai dos contracheques acostadas aos autos. (TJPB. Acórdão. 3ª Câmara Cível. Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes. publicado em 07/06/2024) A remuneração dos Policiais Militares Estaduais na Paraíba é regida por normas especiais, que devem ser observadas em detrimento da legislação genérica aplicável aos servidores civis, em respeito ao princípio da especialidade e à previsão constitucional que confere tratamento diferenciado à categoria militar. A Lei Estadual n.º 5.701, de 08 de janeiro de 1993, que dispôs sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, previu, em seu Título II, Capítulo V, Seção IV, a Gratificação de Natal. O artigo 22 da Lei n.º 5.701/93 (Id. Num. 25636702, p. 9) estabelece de forma categórica que: "Art. 22 A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis estaduais." (grifou-se) A legislação é clara ao determinar que a base de cálculo da Gratificação de Natal é a remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro. Contudo, a própria Lei n.º 5.701/93, em seu artigo 3º (Id. Num. 25636702, p. 3), definia a remuneração como: "Art. 3º Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade." Essa definição de remuneração, atrelada à percepção mensal e regularmente, abria margem para a exclusão de parcelas tidas como indenizatórias ou eventuais, conforme a tese defendida pelo Promovido em sua Contestação. Não obstante, o próprio Promovido invocou a Lei Estadual n.º 3.909/77 (Id. Num. 40428123, p. 5), já revogada pela Lei n.º 5.701/93, para conceituar o que seria Soldo e Gratificação, separando-os do conceito de indenização, que ficaria fora da base de cálculo. Entretanto, o cenário legislativo foi substancialmente alterado com a superveniência da Lei Estadual n.º 8.562, de 04 de junho de 2008, que, segundo a tese dos Promoventes, alterou o conceito de remuneração para os militares estaduais, devendo ser aplicada por ser posterior e mais específica em relação ao conceito. A Lei n.º 8.562/08 (Id. Num. 25636704, p. 1 e 2) é expressa em seus artigos 2º e 3º ao redefinir os conceitos remuneratórios: "Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – Soldo é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público de Policial Militar e Bombeiro Militar, com valor fixado em lei; II – Remuneração é a soma do soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei." (grifou-se) "Art. 3º Compõem a remuneração do servidor Policial Militar e do Bombeiro Militar: I – Soldo; II – Gratificação de Habilitação Militar; III – outras vantagens previstas em lei." (grifou-se) A nova definição de Remuneração passou a ser expressa e abrangente, consistindo na soma do soldo do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incluindo-se explicitamente as outras vantagens previstas em lei (Art. 3º, III). A Lei n.º 8.562/08 não fez qualquer ressalva quanto à natureza (permanente, indenizatória ou eventual) dessas "outras vantagens" para compor a remuneração. Ao cotejar o artigo 22 da Lei n.º 5.701/93 (que exige a remuneração como base de cálculo da Gratificação de Natal) com a nova definição de Remuneração estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, e artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 8.562/08, a interpretação que se impõe é a de que a Gratificação de Natal do militar deve ser calculada sobre a totalidade das vantagens pecuniárias que o militar faça jus no mês de dezembro, desde que essas vantagens estejam previstas em lei. A alegação do Promovido de que se deve excluir as verbas de natureza indenizatória ou eventual, como o Auxílio-Alimentação e Plantão Extra, não encontra respaldo na literalidade do texto da Lei n.º 8.562/08, que, como norma especial e posterior, prevalece na definição do conceito de Remuneração para o militar estadual. Se o legislador estadual desejasse manter a exclusão de verbas de caráter não permanente ou indenizatório para a base de cálculo da Gratificação de Natal, teria feito a ressalva na Lei n.º 8.562/08, nos termos do conceito anteriormente existente ou por meio de alteração do artigo 22 da Lei n.º 5.701/93, o que não ocorreu. A ausência de ressalva no novo conceito legal de Remuneração implica sua abrangência, de modo a englobar todas as verbas de natureza pecuniária percebidas legalmente pelo militar. II.2.2. Da Inclusão das Vantagens Pecuniárias na Base de Cálculo da Gratificação de Natal Diante do novo conceito de Remuneração adotado pela Lei n.º 8.562/08, é imperativo que a base de cálculo da Gratificação de Natal (art. 22 da Lei n.º 5.701/93) seja o somatório do soldo e de todas as vantagens pecuniárias que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro. O Promovido argumenta, em sua Contestação (Id. Num. 40428123, p. 5), que as verbas de natureza indenizatória ou eventual não devem integrar a base de cálculo da Gratificação Natalina, pois não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Embora esse argumento seja relevante no regime geral dos servidores públicos civis, o regime dos militares possui peculiaridades que devem ser consideradas, especialmente a definição ampliada de Remuneração introduzida pela Lei n.º 8.562/08, que não faz distinção entre a natureza das vantagens, desde que sejam pecuniárias e previstas em lei, para integrar a base. A Gratificação de Natal, no contexto da legislação militar paraibana, se distingue do 13º salário dos servidores civis exatamente pelo regime especial de remuneração, que, após 2008, passou a conceituar a base de cálculo de forma mais abrangente. A aplicação restritiva do conceito, como pretende o Promovido, desconsidera a alteração legislativa promovida pelo Estado da Paraíba. Ademais, a petição inicial e a impugnação dos Promoventes demonstram que as verbas que compõem a remuneração e que foram excluídas da base de cálculo da Gratificação de Natal, tais como o Plantão Extra (código 674), a Bolsa Desempenho Policial (código 358) e o Auxílio Alimentação (código 675), embora possam ter, em tese, natureza indenizatória, são parcelas pecuniárias que o militar faz jus e que compõem sua remuneração de dezembro. A Lei n.º 5.701/93, que institui a Gratificação de Natal, não exclui, em seu artigo 22, as verbas de caráter não permanente ou indenizatório. Pelo contrário, remete à remuneração de dezembro, cujo conceito, modificado pela Lei n.º 8.562/08, passou a ser mais amplo. Conclui-se, portanto, que a base de cálculo da Gratificação de Natal deve englobar a totalidade das vantagens pecuniárias percebidas pelos militares no mês de dezembro, conforme o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5.701/93 c/c os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.562/08. II.2.3. Da Prescrição O Promovido, em sua Contestação (Id. Num. 40428123, p. 8), invoca a prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto n.º 20.910/32. A ação foi ajuizada em 25/10/2019 (Id. Num. 25629990, p. 1). A pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas antes de 25/10/2014, data anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da presente demanda. As diferenças relativas ao período posterior a 25/10/2014 não estão fulminadas pela prescrição e, portanto, são plenamente devidas, se o direito for reconhecido. II.2.4. Da Determinação de Pagamento e dos Reflexos Financeiros Reconhecido o direito dos Promoventes à inclusão de todas as vantagens pecuniárias previstas em lei na base de cálculo da Gratificação de Natal, o Promovido deve ser condenado a promover a implantação da correção da base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, a contar de 25/10/2014, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas no curso da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os valores que os Promoventes fariam jus no mês de dezembro de cada ano, conforme o conceito de Remuneração mais abrangente trazido pela Lei n.º 8.562/08, e o que lhes foi efetivamente pago a título de Gratificação de Natal. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face de tudo o que consta nos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA nas seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determinar a correta implantação da base de cálculo da Gratificação de Natal devida aos Promoventes, doravante, incluindo, no cálculo da verba, todas as parcelas pecuniárias recebidas no mês de dezembro de cada ano (a Remuneração, na sua acepção ampla, conforme a Lei n.º 8.562/08), incluindo-se, exemplificativamente, mas não se limitando a, o Soldo, a Gratificação de Habilitação Militar, a Bolsa Desempenho Policial, o Plantão Extra e o Auxílio Alimentação, desde que percebidos de forma legal. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Condenar o Promovido ao pagamento das diferenças retroativas da Gratificação de Natal não pagas, referentes ao período não prescrito, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2014, até a efetiva implantação da obrigação de fazer, incluindo-se as parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos que observem a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido, considerando a base de cálculo integral da remuneração no mês de dezembro de cada ano, conforme a fundamentação. Aponte-se que o pagamento supra será efetuado com a incidência de correção monetária e juros calculados sobre a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito